TJMT - 1001856-97.2017.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:43
Baixa Definitiva
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22/05/2023 14:43
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/05/2023 14:42
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:24
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – EVIDENTE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – FRAUDE CONFIRMADA – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Compete aos demandados comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura-se ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova.
A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. -
24/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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21/04/2023 20:37
Conhecido o recurso de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:32
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 13:31
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:54
Recebidos os autos
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16/12/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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