TJMT - 1063142-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 01:46
Recebidos os autos
-
15/05/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/04/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 07:57
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
13/04/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 07:57
Decorrido prazo de ELVIS MIRANDA GONCALVES em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:20
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063142-09.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ELVIS MIRANDA GONCALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Considerando que as partes compuseram amigavelmente, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão, em consonância com a regra do artigo 200 do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do artigo 54 e do artigo 55, ambos da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 332 da CNGC, dispenso a intimação das partes.
ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
23/03/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 18:19
Homologada a Transação
-
22/03/2023 14:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:02
Decorrido prazo de ELVIS MIRANDA GONCALVES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:36
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2023 02:16
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
03/03/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 12:44
Recebimento do CEJUSC.
-
27/01/2023 12:44
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/01/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:19
Recebidos os autos.
-
23/01/2023 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:45
Decorrido prazo de ELVIS MIRANDA GONCALVES em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:19
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
29/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 23:09
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
28/10/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063142-09.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ELVIS MIRANDA GONCALVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
In suma, aduz o autor que possui o valor de R$ 194,37 (cento e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) em sua conta corrente junto ao banco réu, contudo, relata que sua conta está bloqueada para efetuar transações bancárias, prática essa que entende ser totalmente indevida.
Nesse contexto, alega que buscou a ré a fim de resolver a celeuma, contudo, não obteve êxito.
Assim, requer em sede de tutela de urgência, “para desbloquear a conta, bem como a liberação dos valores existente na conta, qual seja: R$ 194, 37 (cento e noventa e quatro reais e trinta centavos), sob pena de MULTA DIÁRIA na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.” Relatado, decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos trazidos pelo autor em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Com efeito, não trouxe o autor, argumentos hábeis para caracterizar a necessidade da concessão de tutela de urgência, notadamente quando no caso em tela não restam preenchidos os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC.
In casu, apesar da verossimilhança constante na narrativa da autora, o direito não resta suficientemente manifesto e evidente, de forma a garantir a consecução imediata do pleito. É imperioso destacar que não se pode exigir que o autor demonstre a causa jurídica a justificar o bloqueio, posto que, logicamente tais constituem fatos negativos, que assim naturalmente não poderiam ser trazidos pelo autor, contudo, impossível conceder a medida liminar pretendida, somente com os elementos que existem nos autos.
Destarte, ante a aplicação do CDC e da consequente inversão do ônus da prova, caberá a ré, no prazo da resposta, trazer aos autos os motivos e a situação jurídica que porventura tenha autorizado o bloqueio dos valores.
Ademais, caso o bloqueio efetivado pelo banco tenha lastro em injusto motivo, poderá, a ré, posteriormente e em tese, ser responsabilizada pelas perdas e danos causados à parte autora.
Imperioso destacar que a antecipação dos efeitos da tutela, por antecipar os efeitos meritórios da própria sentença, só pode ser deferida diante da comprovação robusta da probabilidade do direito, ou seja, quando exista prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, conjugada ainda com a existência do periculum in mora, de acordo com o que prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Aguardar, portanto, a triangulação processual, e a juntada da peça de defesa, é de suma importância, posto que somente daí poderemos analisar o conteúdo material da demanda, sob a óptica do Princípio da Autonomia da Vontade, o qual sabidamente sofre limitações pela lei, pela moral, ou pela ordem pública, em benefício do bem-estar comum.
Assim, mister reconhecer temerário a concessão da medida de caráter satisfativo tão somente em alegações unilaterais, razão pela qual é mais prudente aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória para melhor análise dos fatos e do direito vindicado.
Deste modo, inexistem ab initio, elementos de provas suficientes para a aplicação da medida liminar pretendida, mormente quando o conjunto probatório não evidencia os requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência, sendo impossível, antecipar os efeitos da tutela jurisdicional a fim de determinar o desbloqueio dos valores.
Nesse mesmo tear, dispõe o art. 300, §3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM CONTA CORRENTE DOS AGRAVANTES.
MOTIVO 408.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
O deferimento de pedido antecipatório depende de maior incursão probatória, incompatível com o rito estreito do recurso, especialmente porque se trata de medida substancialmente satisfativa. 2.
Não existindo comprovação do real bloqueio dos valores em conta corrente, nem provas das alegações trazidas, torna-se pois imperioso esgotamento da instrução processual. 3.
Havendo risco de irreversibilidade na concessão da medida liminar vindicada, esta não será deferida. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07005317820208070000 DF 0700531-78.2020.8.07.0000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESBLOQUEIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES RETIDOS DA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE.
SUSPEITA DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. 1.1.
Pretensão de desbloqueio e restituição do valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) da conta corrente de titularidade do agravante. 2.
Como os elementos de convicção juntados aos autos não comprovam que os valores constantes da conta corrente pertençam efetivamente ao agravante, ou são, em verdade, objeto de fraude, verifica-se a necessidade de se proceder à instrução processual adequada a fim de verificar a plausibilidade dos argumentos lançados pelo agravante. 2.1.
Quer dizer, o deferimento do pedido antecipatório demanda maior incursão probatória, especialmente porque cuida-se de medida substancialmente de natureza satisfativa. 3.
Além disso, é patente o risco de irreversibilidade caso seja determinada a medida de desbloqueio dos valores pretendidos nesse momento processual. 4.
Diante disso, a decisão deve ser mantida nos termos em que proferida. 5.
Recurso improvido. (TJ-DF 07014573020188070000 DF 0701457-30.2018.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 02/05/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo nosso) Deste modo, inexistem ab initio, elementos de provas suficientes para a aplicação da medida liminar pretendida, mormente quando o conjunto probatório não evidencia os requisitos que ensejam o deferimento da tutela de urgência.
Desta forma, e com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte ré para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
26/10/2022 11:00
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063142-09.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.194,37 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELVIS MIRANDA GONCALVES Endereço: RUA KASSIM MOHAMED HAMOUD, 194, CARUMBÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-685 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, - DE 612 A 1510 - LADO PAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 25/01/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de outubro de 2022 -
25/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:29
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013069-30.2022.8.11.0002
Mayara Sousa dos Santos
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2022 15:09
Processo nº 1002903-72.2020.8.11.0045
Municipio de Marmeleiro
Jorbes Omar Schiffl - ME
Advogado: Fernanda Trindade
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2022 14:32
Processo nº 1013069-30.2022.8.11.0002
Mayara Sousa dos Santos
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2022 14:44
Processo nº 1004445-27.2020.8.11.0013
Joao Reinaldo Lopes Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivair Bueno Lanzarin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/11/2020 18:38
Processo nº 1006183-03.2022.8.11.0006
Luiz Alberto da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Generis Jose da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2022 16:13