TJMT - 8010922-50.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 02:46
Recebidos os autos
-
16/09/2023 02:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:25
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 12:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:25
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 03:19
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 8010922-50.2015.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIAS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
O Código de Processo Civil também dispõe nos seguintes termos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso posto à liça, aduz a parte embargante que há erro material, uma vez que fora houve sentença extintiva de abandono da causa pelo autor.
Analisando-se os autos observa-se que os embargos devem ser acolhidos, posto que publicada erroneamente.
Assim, ACOLHO os embargos para revogar a sentença publicada no Id 114959463, eis que equivocada, posto que o presente feito deveria ter sido somente arquivado.
Após, volte-me concluso para apreciação do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
27/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 20:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2023 11:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT em 05/05/2023 23:59.
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30/04/2023 21:04
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/04/2023 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2023 01:47
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 8010922-50.2015.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIAS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no entanto, manteve-se inerte, conforme certidão.
Assim, diante da inércia da parte Autora, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais considerações, e em consonância com o art. 51 caput e § 1º c/c art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/04/2023 13:51
Conclusos para decisão
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11/02/2023 20:45
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:02
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:56
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 8010922-50.2015.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIAS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, junte ao processo o calculo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Após, volte-me concluso. Ás providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
26/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:50
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:49
Transitado em Julgado em 19/11/2022
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19/11/2022 11:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/11/2022 05:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:04
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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27/10/2022 23:50
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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27/10/2022 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 8010922-50.2015.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIAS ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais proposta por Elias Antonio da Silva em desfavor do MUNICIPIO DE CÁCERES-MT, alegando que o requerido negativou o seu nome indevidamente junto ao Cartório de Protesto, por uma dívida que alega não possuir, já que não tem possui qualquer imóvel no município de Cáceres-MT, pois, o débito é oriundo de IPTU.
O requerido apresentou contestação, ocasião em que arguiu questões preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares: Rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão do lugar, pois, em se tratando de reparação de dano de qualquer natureza, a ação pode ser proposta no domicílio do autor, nos termos do art. 4º, inciso III da Lei n. 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Rejeito também a preliminar do juizado especial, vez que, a presente ação, a qual o autor objetiva a reparação civil em decorrência da negativação do seu nome, tramita perante o juizado especial da fazenda pública desta Comarca, razão pela qual, não há se falar em incompetência deste Juízo.
Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
Nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, respondendo pelos danos causados por seus agentes a terceiros, independente de culpa.
Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que o protesto em nome do autor trata-se de um equívoco administrativo, pois, ficou comprovado que possuí qualquer imóvel no município de Cáceres-MT, que pudesse legitimar a cobrança do IPTU.
Dessa feita, o pretexto é indevido, nascendo o dever de indenizar.
Demonstrado, pois, o nexo causal entre o equívoco administrativo e o dano causado ao autor, hipótese que configura ato suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.
Tenho ainda que, considerando o transtorno sofrido pela parte reclamante ao se deparar com a inscrição indevida e o caráter punitivo-pedagógico aplicado ao Requerido, é cabível a indenização por danos morais.
O Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos aliados ao valor do protesto (R$ 1.111,44), me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Com relação ao dano material, é procedente, vez que restou comprovado que o autor teve que arcar com as despesas do extrato junto ao Cartório.
Assim, o valor à título de material corresponde a quantia de R$ 30,10.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito objeto destes autos. b) CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, a partir desta data e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida. c) CONDENDAR o requerido ao pagamento de danos materiais correspondente a restituição do valor pago no valor de R$ 30,10 (trinta reais e dez centavos), cuja correção monetária tem como termo inicial a data do pagamento da taxa (Súmula 43 do STJ), com base no IPCA-E, e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas.
Submeto os autos a M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:16
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 20:10
Decorrido prazo de ELIAS ANTONIO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 00:37
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 07:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/02/2022 02:01
Mov. [61] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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16/11/2021 12:36
Mov. [60] - Mandado: Recebido o Mandado para Cumprimento Carta de citação entregue na central de protocolo p/ ser encaminhada ao correio p/ postagem
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16/03/2020 20:02
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fe
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16/03/2020 20:02
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELIAS ANTONIO DA SILVA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fei
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10/03/2020 10:06
Mov. [57] - Ofício: Recebido o Ofício para Entrega Carta de citação entregue na central de protocolo p/ ser encaminhada ao correio p/ postagem
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10/03/2020 10:05
Mov. [56] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT
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10/03/2020 09:51
Mov. [55] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT
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10/03/2020 09:51
Mov. [54] - Expedição de documento: Expedição de Citação
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05/03/2020 10:20
Mov. [53] - Expedição de documento: Expedição de CERTIFICAR CITAÇÃO/p/ MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT
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05/03/2020 10:20
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT)
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05/03/2020 10:20
Mov. [51] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ELIAS ANTONIO DA SILVA)
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05/03/2020 10:20
Mov. [50] - Mero expediente: Mero expediente
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12/06/2019 17:51
Mov. [49] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
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12/06/2019 17:51
Mov. [48] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Juizado Especial Cível de Rondonópolis / RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH para Juizado da Fazenda Pública de Rondonópolis / RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH )
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01/06/2019 04:59
Mov. [47] - Mero expediente: Mero expediente
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29/06/2018 09:17
Mov. [46] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado KLEYSLLER WILLON SILVA habilitado automaticamente no processo para a parte: ELIAS ANTONIO DA SILVA
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29/06/2018 09:17
Mov. [45] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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24/10/2017 14:42
Mov. [44] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
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06/03/2017 15:03
Mov. [43] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado GILBERTO JOSE DA COSTA habilitado automaticamente no processo para a parte: MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT
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06/03/2017 15:03
Mov. [42] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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01/03/2017 13:48
Mov. [41] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
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01/03/2017 13:48
Mov. [40] - Serventuário: Serventuário
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01/03/2017 13:45
Mov. [39] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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16/02/2017 12:56
Mov. [38] - Ofício: Recebido o Ofício para Entrega Carta de citação, entregue na central de protocolos para ser encaminhada aos correios para postagem.
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16/02/2017 12:55
Mov. [37] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT
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25/10/2016 08:12
Mov. [36] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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25/10/2016 07:10
Mov. [35] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de ELIAS ANTONIO DA SILVA)
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25/10/2016 07:10
Mov. [34] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT
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25/10/2016 07:10
Mov. [33] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 23 de Fevereiro de 2017 às 16:20)
-
25/10/2016 07:10
Mov. [32] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada
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25/10/2016 07:10
Mov. [31] - Expedição de documento: Expedição de Citação Parte reclamante pessoalmente intimada acerca da audiência de conciliação designada para o dia 23 de Fevereiro de 2017 às 16:20.
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20/07/2016 04:16
Mov. [30] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de ELIAS ANTONIO DA SILVA)
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20/07/2016 04:16
Mov. [29] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT
-
20/07/2016 04:16
Mov. [28] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 25 de Outubro de 2016 às 10:00)
-
20/07/2016 04:16
Mov. [27] - Audiência: Audiência Conciliação Redesignada
-
20/07/2016 04:16
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Citação
-
20/04/2016 18:29
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIVINO BATISTA DE SOUZA) em 20/04/16 * Representante da parte ELIAS ANTONIO DA SILVA, Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(20/04/16)
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20/04/2016 16:43
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ELIAS ANTONIO DA SILVA)
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20/04/2016 16:43
Mov. [23] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 20 de Julho de 2016 às 08:00)
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12/03/2016 09:24
Mov. [22] - Mero expediente: Mero expediente
-
03/12/2015 09:26
Mov. [21] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
-
03/12/2015 09:26
Mov. [20] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
-
28/07/2015 13:03
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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27/07/2015 13:49
Mov. [17] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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18/06/2015 23:10
Mov. [16] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DIVINO BATISTA DE SOUZA) em 19/06/15 * Representante da parte ELIAS ANTONIO DA SILVA, Referente ao evento Não Concedida a Medida Liminar a ELIAS ANTONIO DA SILVA(18/06/15)
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18/06/2015 14:22
Mov. [15] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ELIAS ANTONIO DA SILVA)
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18/06/2015 14:22
Mov. [14] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MUNICÍPIO DE CÁCERES/MT
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18/06/2015 13:49
Mov. [13] - Liminar: Não Concedida a Medida Liminar a ELIAS ANTONIO DA SILVA
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21/05/2015 11:23
Mov. [12] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Titular RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
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21/05/2015 11:23
Mov. [11] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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12/05/2015 10:24
Mov. [9] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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13/04/2015 13:39
Mov. [8] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado DIVINO BATISTA DE SOUZA habilitado automaticamente no processo para a parte: ELIAS ANTONIO DA SILVA
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13/04/2015 13:39
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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08/04/2015 12:53
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para ELIAS ANTONIO DA SILVA)
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08/04/2015 12:53
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
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08/04/2015 10:14
Mov. [4] - Mero expediente: Mero expediente
-
13/03/2015 09:05
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Titular RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH
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13/03/2015 09:05
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível de Rondonópolis
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13/03/2015 09:05
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2015
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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