TJMT - 1001647-89.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:54
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
23/06/2025 04:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 20:20
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/10/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001647-89.2022.8.11.0024 REQUERENTE: JANICE CONCEICAO CORREIA DE SOUZA INTERESSADO: EVILASIO CERQUEIRA CALDAS Visto e bem examinado.
Trato de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ALVARÁ JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO – CPC, art. 719 e ss. c/c art. 666 e Lei n. 6.858/1980 – em que a parte interessada $poloAtivo pugna, entre pedidos outros, pela concessão da assistência judiciária gratuita/gratuidade de justiça, fazendo-o sem esclarecimento suficiente sobre os rendimentos ou situação econômica, em que pese seja pensionista e tenha relacionamento com 10 (dez) instituições financeiras (SISBAJUD), o que aparentemente demonstra não ser(em) pessoa(s) desprovida(s) de recurso financeiro tal como tenta(m) fazer crer.
Ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, situação em que aplicável o dispositivo constitucional no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – CRFB/1988, art. 5º, LXXIV -, mormente porque não se pode pretender que o Estado, com limitação orçamentária/financeira, assuma ônus da parte quando não evidenciada a necessidade real ou, ainda, quem pugna deixa de efetivamente comprovar/justificar a insuficiência necessária para a concessão do benefício da gratuidade.
O Estado assumir as custas, taxas e despesas processuais de quem tem condições de atendê-las onera a sociedade indevidamente e, provavelmente, cria uma impossibilidade de o Estado prover as necessidades dos que realmente precisam, porque hipossuficientes.
Ademais, a “gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, assim como, conforme o caso, “o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” - CPC, art. 98, §§ 5º e 6º -, razões pelas quais necessários os esclarecimentos sobre eventual e efetiva insuficiência de recursos.
Isso posto, porque insuficiente o informado e presente nos autos elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido DETERMINO a intimação/cientificação da parte, na pessoa do(a) seu(sua) advogado(a), para que comprove efetivamente a insuficiência de recursos para pagar as custas, taxas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família – CPC, art. 99, § 2º c/c art. 98, caput.
Ademais, é cediço que no direito processual civil brasileiro pedido de alvará judicial é cabível quando o interessado necessitar que o magistrado intervenha em uma situação, eminentemente privada, com escopo de autorizar a prática de um ato, sendo os casos mais comuns os previstos na Lei n. 6.858/1980, de levantamento dos valores devidos pelos empregadores aos empregados, dos montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP – art. 1º e §§ -, às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – art. 2º, sendo que os previstos nessa Lei que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento” e estes do art. 2º.
Ocorre que a certidão de óbito juntada nos autos do processo é expressa no sentido de que o de cujus deixou bens a inventariar – Id.
Num. 101851631 -, apontando o sistema RENAJUD e existência de veículo registrado e o SISBAJUD indica o relacionamento com 2 (duas) instituições financeiras, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que deve ser esclarecido mediante ADITAMENTO/EMENDA da exordial, sob pena de indeferimento e extinção – CPC, art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, IV c/c art. 485, I.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias in albis, volte-me para decidir em prosseguimento.
Sem prejuízo disso e porque o Juízo 100% Digital fora expandido para todas as unidades judiciárias do Primeiro Grau de Jurisdição de Mato Grosso desde a segunda-feira (2 de maio de 2022) - Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, iniciativa promove e aprimora o acesso à Justiça assegurando efetividade e agilidade nos serviços prestados à população, DETERMINO a intimação das partes dos processos para que, permitido no caso – Resolução do CNJ n. 345/2020; Resolução do CNJ n. 378/2021; Resolução n. 11/2021–TJMT/Órgão Especial; Provimento n. 11/2022 – TJMT/CM -, esclareçam se desejam optar pelo sistema e aderirem ao Juízo 100% Digital.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 20 de outubro de 2022 - 19:54:17. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito -
24/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:55
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000846-41.2014.8.11.0035
Cleuzenice Rodrigues Leite
Estado de Mato Grosso
Advogado: Anderson Oliveira de Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2022 15:19
Processo nº 1019165-41.2022.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Elhen Natalina de Magalhaes
Advogado: Jaqueline Proenca Larrea Mees
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/05/2022 14:55
Processo nº 0000846-41.2014.8.11.0035
Cleuzenice Rodrigues Leite
Estado de Mato Grosso
Advogado: Joao Batista de Araujo e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 10:59
Processo nº 0000336-68.1998.8.11.0009
Estado de Mato Grosso
Sedenir Anacleto Costa
Advogado: Vilma Lima de Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2024 09:19
Processo nº 0000336-68.1998.8.11.0009
Sedenir Anacleto Costa
Estado de Mato Grosso
Advogado: Diego Chaves Freire
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/1998 00:00