TJMT - 1026851-07.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:26
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:49
Devolvidos os autos
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20/10/2023 13:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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20/10/2023 13:49
Juntada de acórdão
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20/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:49
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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20/10/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 13:49
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 13:49
Juntada de despacho
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23/02/2023 16:57
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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18/02/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1026851-07.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: IVONE MAGALHAES RODRIGUES RECLAMADO(A): OI S.A.
Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à recorrente IVONE MAGALHAES RODRIGUES e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
A recorrente IVONE MAGALHAES RODRIGUES já apresentou suas contrarrazões.
A recorrida OI S.A, comprovou o recolhimento do preparo.
Assim, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida OI S.A, para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2023 18:02
Conclusos para decisão
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07/02/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 02:04
Decorrido prazo de IVONE MAGALHAES RODRIGUES em 25/01/2023 23:59.
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14/12/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 00:50
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 10:58
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:59
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 23:20
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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28/10/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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28/10/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1026851-07.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: IVONE MAGALHAES RODRIGUES REQUERIDO: OI S.A.
Sentença IVONE MAGALHAES RODRIGUES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais contra OI S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
A Reclamada alegou que o valor atribuído à causa não condiz com a realidade fática.
A arguição não comporta acolhimento, uma vez que o valor atribuído a causa está dentro dos parâmetros de entendimento da Turma Recursal de Mato Grosso, assim como os Juizados Especiais serão competentes para julgar causas em que o valor do pedido não seja maior que 40 salários mínimos (o artigo 3º da Lei nº 9.099/95).
O extrato anexado a petição inicial, apesar de não ser extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Prescindindo o feito da produção de outras provas além das já constantes dos autos, passo ao seu julgamento, conforme permite o artigo 355, inciso, do Código de Processo Civil.
Segundo consta dos autos, a autora afirma desconhecer a origem do débito cobrado pelo réu e que teria ensejado a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de e R$ 90,14 (noventa reais e quatorze centavos).
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado entre a parte Requerente.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência da parte Requerente.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou contrato assinado ou outro documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação.
Reitera-se que não há nos autos contrato assinado pela parte Reclamante, capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, nem cópia de áudio de alguma contratação que justifique a relação jurídica, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
A inserção do nome da parte Reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante ao extrato carreado.
Deste modo, razão assiste à parte Autora que pugna pela declaração de inexistência dos débitos aqui discutidos, objeto da presente demanda.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, consoante art. 14 do CDC.
Não há dúvida de que a conduta praticada pela Reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a Reclamante, mesmo não possuindo qualquer pendência, teve o seu nome negativado de forma indevida perante os Órgãos de Proteção ao Crédito.
No que tange à prova do dano moral, tenho que a mesma não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
Assim, quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o fato de o Reclamante não possuir outra anotação restritiva adicional em seu nome, e ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido da mesma, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por INES ILMA DA SILVA contra a reclamada OI S.A, para declarar a inexistência da relação jurídico contratual entre as partes e por consequência, a inexigibilidade dos débitos que culminaram no apontamento restritivo da Reclamante no valor de R$ 90,14 (noventa reais e quatorze centavos), devendo a Reclamada promover a baixa definitiva da restrição no prazo de 05 dias úteis, contados a partir da presente data.
Condeno a Reclamada também do pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data desta sentença (Súmulas 54 e 362-STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo ______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data do sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
25/10/2022 11:46
Devolvidos os autos
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25/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:46
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2022 07:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 03:47
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 08:17
Decorrido prazo de IVONE MAGALHAES RODRIGUES em 20/09/2022 23:59.
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19/09/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 15:41
Recebimento do CEJUSC.
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19/09/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/09/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/09/2022 15:38
Recebidos os autos.
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19/09/2022 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 19:12
Decorrido prazo de IVONE MAGALHAES RODRIGUES em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 06:50
Publicado Despacho em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 05:31
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:33
Audiência Conciliação juizado designada para 19/09/2022 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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17/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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