TJMT - 1007994-07.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/03/2023 05:49
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:38
Decorrido prazo de JANE IRIS ARAUJO CABRERA PENASSO em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:25
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007994-07.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JANE IRIS ARAUJO CABRERA PENASSO REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Com contrarrazões recursais.
Assim, determino proceda com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
16/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2023 22:20
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2022 18:38
Decorrido prazo de JANE IRIS ARAUJO CABRERA PENASSO em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:06
Decorrido prazo de JANE IRIS ARAUJO CABRERA PENASSO em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 16:17
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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31/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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31/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito possibilita o abreviamento de rito com julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de contribuição previdenciária proposta por JANE IRIS ARAUJO CABRERA PENASSO em face de ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDENCIA – MT PREV.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual, na categoria professora da educação básica, e exerceu cargo de dedicação exclusiva, na forma estabelecida pelo Art. 39 da Lei Complementar nº 50/1998, razão pela qual percebeu a gratificação legalmente prevista somada ao seu subsídio.
Contudo, aduz que do valor da gratificação foram descontadas contribuições previdenciárias, o que sustenta ser ilegal, pois, segundo alega, tal gratificação não se incorpora à aposentadoria, tratando-se de verba transitória e precária.
Diante disso, ajuíza a ação em epígrafe para ver declarada a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os referidos valores, bem como ter restituído o montante descontado.
Citada, a parte promovida não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do Art. 344 do CPC.
Porém, a “caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. (STJ, AgRg no AREsp 450.729⁄MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20.05.2014, DJe 28.05.2014).
Mérito Em termos de Regime Próprio de Previdência Social, cuja base constitucional está insculpida no Art. 40 da Constituição Federal, a União, estados e municípios possuem competência legislativa concorrente.
Portanto, cabe a União editar normas gerais sobre o tema.
Para tanto, editou a Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos.
Em seu art. 4º, §1º, inciso VIII, a referida lei exclui da base de contribuição a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada: Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (...) § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; Assim, uma vez que as verbas discutidas nos autos decorrem de gratificações pro laborem, estas não podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Destaca-se que embora a Lei Complementar Estadual 202/2004 estabeleça que as alíquotas relativas as contribuições mensais para custeio do regime previdenciário dos servidores do estado seria na proporção de 11% sobre a remuneração total do servidor, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a expressão “remuneração total” utilizada para o cálculo da aposentadoria dos servidores que ocupam cargo em comissão/função de confiança, refere-se somente ao vencimento nominal do cargo efetivo.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ILEGALIDADE. 1. À mingua de dispositivo legal que defina, como base de cálculo, a incidência de contribuição sobre a parcela remuneratória decorrente do exercício de função comissionada, constitui violação aos princípios da legalidade, da vedação de confisco e da capacidade econômica (contributiva), insculpidos nos incisos I e IV do art. 150 e § 1º do art. 145 da Constituição, bem como o princípio da proporcionalidade entre o valor da remuneração-de-contribuição e o que se reverte em benefícios, posto que, na aposentaria, o servidor receberá tão-somente a totalidade da remuneração do cargo efetivo e não o quantum proporcional àquele sobre o qual contribuiu. (...) Se é certo que no ensejo da aposentadoria não será percebida a retribuição auferida na ativa concernente ao exercício de cargo em comissão, não faz o menor sentido que sobre o percebido a título de função gratificada incida o percentual relativo à contribuição previdenciária (cf.
ROMS 12.686/DF, Relatora Min.
Eliana Calmon, DJU 05.08.2002 e ROMS 12.590/DF, Relator Min.
Milton Luiz Pereira, DJU 17.06.2002)". (ROMS12455, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 12/05/2003). 6.
Embargos de divergência rejeitados.(EREsp 549.985/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 225).
Nesse mesmo sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Mato Grosso: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO ATINENTE A DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA RATIFICADA.
A Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos, no art. 4º, §1º, inciso VIII, exclui da base de contribuição a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada.
Afigura-se indevido o desconto referente à contribuição previdenciária incidente sobre a verba denominada “gratificação por dedicação exclusiva”, que é um acréscimo à renda dos servidores do ensino público do Estado de Mato Grosso decorrente do exercício transitório de alguns cargos definidos em lei, tais como Diretoria de Escola, Assessoria Pedagógica e outros. (N.U 1014392-26.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/06/2021, Publicado no DJE 14/07/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚLICO ATIVO.
PROFESSOR.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
VERBA NÃO HABITUAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO C.
STJ.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ENTE AUTÁRQUICO.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA RESPONDER PELOS DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS PELO MT-PREV.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM RELAÇÃO AOS DESCONTOS POSTERIORES A 2015.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que o Recorrente KLEBIS MARCIANO ROCHA DOS SANTOS aduz o seguinte: a) que é servidor público do Estado de Mato Grosso, no cargo de Técnico Administrativo Educacional b) que por exercer a função de dedicação exclusiva de Secretário de Escola, recebe, somado ao seu subsídio, uma gratificação propter laborem, designada de FDE.SECRET.ESC/PEB (função de dedicação exclusiva - secretário); c) que não obstante este percentual não integrar o futuro cálculo para a sua aposentadoria, o Recorrido ESTADO DE MATO, de maneira arbitrária e ilegal, está realizando desconto previdenciário sobre este valor; d) por tal razão, postula pela condenação do Estado de Mato Grosso na obrigação de fazer consistente na suspensão dos descontos previdenciários sobre a gratificação denominada FDE - FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, definida no § 1.° do artigo 39 da LC 50/1998, bem como a devolução de todos os valores descontados indevidamente durante o período de 2012 a 2017. 2. É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre a parcela transitória (não habitual) percebida em decorrência do exercício de cargo temporário, já que não mais incorporadas à remuneração dos servidores para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos da Lei n.º 9.783/99.
Precedentes: (EREsp 859.691/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.2.2012; AgRg no AgRg no REsp 962.863/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.9.2012; e AgRg no Ag 1.394.751/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.6.2011). 3.
Portanto, faz jus o Recorrente à restituição dos valores cobrados indevidamente a título de contribuição previdenciária. 4.
Todavia, a responsabilidade do Estado de Mato Grosso deve ser limitada até dezembro de 2014.
Isso porque a partir de janeiro de 2015 a arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias de todos os servidores do Estado de Mato Grosso passou a ser atribuição do MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MT-PREV, autarquia estadual criada pela Lei Complementar Estadual n.º 560, que possui autonomia administrativa e financeira.
Eis o teor do art. 2.º da LC 560: “A MTPREV, na qualidade de Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, tem por competência: (...) I - I - a gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estabilizados constitucionalmente, dos titulares de cargo efetivo do Estado de Mato Grosso, bem como dos militares, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Magistrados, dos membros do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e dos Defensores Públicos; (...) IV - a arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio do RPPS/MT;” 5.
A caracterização da autarquia como pessoa jurídica importa a ausência de identidade subjetiva em face da Administração direta.
Isso porque a autarquia é titular de direitos e deveres em nome próprio, possuindo um patrimônio próprio.
Portanto, possuindo autonomia administrativa, econômica e financeira, responde por suas ações e omissões.
Em consequência, as contribuições ilegais efetuadas pela autarquia - posteriores a dez/2014 - é de responsabilidade da própria MT-PREV.
Somente depois de exaurido o patrimônio da autarquia é que responde o Estado subsidiariamente (e não solidariamente) pelos prejuízos que aquela tenha causado a outrem, como leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “Por ser sujeito de direitos, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos.
Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto.
Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de direito administrativo. 28. ed.
São Paulo: Malheiros, 2010. p. 166.) 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000340-77.2020.8.11.0022, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 30/11/2021, Publicado no DJE 01/12/2021) Assim, demonstrado no feito que houve a cobrança de contribuição da previdência sobre a totalidade dos preventos da parte autora, decorrentes de gratificações transitórias por exercício de função de confiança, a restituição do valor indevidamente descontado é medida que se impõe.
Dispositivo.
Posto isso, opino pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação por dedicação exclusiva (FDE.SECRET.ESC/PEB) e, consequentemente, CONDENAR a parte promovida Mato Grosso Previdência – MT PREV à restituir os valores indevidamente descontados, que deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, a partir de cada desconto, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ).
Por consequência, opino pela EXTINÇÃO do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:25
Juntada de Projeto de sentença
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20/10/2022 18:25
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 14:39
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 09:34
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 27/06/2022 23:59.
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21/05/2022 20:17
Decorrido prazo de JANE IRIS ARAUJO CABRERA PENASSO em 19/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:34
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2022 03:41
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 08:51
Decorrido prazo de JANE IRIS ARAUJO CABRERA PENASSO em 20/04/2022 23:59.
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31/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 13:01
Conclusos para despacho
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31/03/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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