TJMT - 1003314-29.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 02:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:50
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 13:41
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2024 01:15
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 14:52
Homologado o pedido
-
04/03/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1003314-29.2022.8.11.0051 Arrolamento.
Vistos etc.
Desde logo, CONVERTO o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação da inventariante para que cumpra integralmente a decisão de id. 96418451, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente a ordem de JUNTADA da certidão negativa expedida pela União e dos contratos de compra e venda dos imóveis cujos direitos aquisitivos foram arrolados à partilha.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 27 de novembro de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito -
01/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 09:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 16:34
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:15
Decorrido prazo de MAXIMINA DA SILVA SANTOS em 21/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
31/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1003314-29.2022.8.11.0051 Arrolamento.
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por ADEMAR DE SOUZA SANTOS, formalizado por MAXIMINA DA SILVA SANTOS, ERIKA REGINA DA SILVA SANTOS e WESLEY LEANDRO DOS SANTOS, já devidamente qualificados.
RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais, e DETERMINO o processamento do inventário sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Por conseguinte, NOMEIO a requerente MAXIMINA DA SILVA SANTOS como inventariante, nos termos do art. 617, inciso I, do NCPC[1], que independentemente de termo desempenhará fielmente seu encargo.
PROCESSE-SE o arrolamento, providenciando-se, a juntada da certidão negativa expedida pela União e dos contratos de compra e venda dos imóveis cujos direitos aquisitivos foram arrolados à partilha.
Dispensada a oitiva ministerial, eis que inexistem sucessores incapazes, razão pela qual, cumpridas as providências acima, VOLVAM-ME os autos para análise e deliberação.
Por fim, sopesando-se o atual patrimônio a ser partilhado, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, registrando, sem prejuízo, que se constatada a possibilidade do espólio após a avaliação do patrimônio respectivo, tal benesse poderá ser revogada, notadamente para se determinar o recolhimento das custas ao final do processo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 30 de setembro de 2022.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; [...]. -
21/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
28/09/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/09/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002580-41.2005.8.11.0003
Banco do Brasil S.A.
Jose Rodrigues Constantino
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2005 00:00
Processo nº 1023661-73.2021.8.11.0001
Joao Maria de Lima
Secretaria de Estado de Seguranca Public...
Advogado: Cassio Muhl
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2022 16:04
Processo nº 1023661-73.2021.8.11.0001
Joao Maria de Lima
Secretaria de Estado de Seguranca Public...
Advogado: Cassio Muhl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2021 17:14
Processo nº 1010794-79.2020.8.11.0002
Gisele Cristina do Nascimento
Prefeitura Municipal de Varzea Grande
Advogado: Eliane Gomes Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2020 14:41
Processo nº 1034260-48.2021.8.11.0041
Banco Pan S.A.
Marcelina Neves de Santana
Advogado: Jeanny Cristina da Silva Botelho Capistr...
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2024 16:27