TJMT - 1026422-37.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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17/04/2023 01:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/03/2023 07:05
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO PERES FERREIRA em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 02:42
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026422-37.2022.8.11.0003.
AUTOR: ANTONIO PERES FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 12:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:43
Decorrido prazo de ANTONIO PERES FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 03:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026422-37.2022.8.11.0003.
AUTOR: ANTONIO PERES FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais manejada pela autora em face do requerido, sob o argumento que, vem sofrendo reiteradas cobranças por uma dívida inexistente, pois nunca assinou o contrato descrito acima e nunca teve nenhum vínculo com a demandada, com relação as faturas que vem sendo cobrado.
O requerido apresentou contestação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Da preliminar: Afasto a preliminar de ausência de comprovante de residência válido, pois não implica no indeferimento da inicial, formalismo excessivo que contraria os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Diante da alegação da parte autora de não ter contratado com a reclamada, bem como a responsabilidade pelo débito, objeto desta lide, entendo, que cabia a parte demandada comprovar a sua origem e licitude, ônus que não se desincumbiu a teor do dispositivo no art. 373, II do CPC, devendo ser observado que a mera juntada dos documentos (prints da tela sistêmica, relatório de chamadas e faturas), não corroborados por outros meios de prova, tais como a cópia do contrato, dos documentos utilizados pelo consumidor para a realização do negócio ou alguma mídia de eventual contratação realizada via Call Center, não se presta à comprovação pretendida pela requerida, vez que trata de prova unilateral sem valor probatório.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PROCEDÊNCIA DO CONTRAPOSTO - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – RELATÓRIO DE CHAMADAS, FATURAS E TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. 2.
Os relatórios de chamada, faturas e telas sistêmicas, juntados em contestação, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, tem-se como indevida a restrição, devendo o fornecedor de produtos e serviços suportar os riscos do negócio. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1001073-88.2021.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 09/12/2021) Logo, não tendo a parte requerida comprovado a legitimidade da dívida deve ser reconhecido a inexistência dos débitos referente as faturas questionadas nos autos.
Ao contrário do requerido, a parte demandante comprovou que recebeu cobranças indevidas.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, ensejando indenização por danos morais, ante a falha na prestação dos serviços da parte requerida em decorrência das reiteradas cobranças via ligações e mensagens.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira do autor, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei n. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: CONDENAR o demandado ao pagamento em danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), cujo valor há de ser corrigido pelo INPC, a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês até o efetivo pagamento, contados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
DECLARAR inexistente a cobrança das dívidas discutidas nos autos.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 08:17
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 08:17
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2022 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2022 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 21:16
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 21:16
Recebimento do CEJUSC.
-
29/11/2022 21:14
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2022 10:27
Recebidos os autos.
-
29/11/2022 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/11/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 04:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO PERES FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:53
Decorrido prazo de ANTONIO PERES FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:07
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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01/11/2022 13:28
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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01/11/2022 10:28
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
29/10/2022 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1026422-37.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:ANTONIO PERES FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT POLO PASSIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 07/04/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 26 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:08
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 18:07
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 29/11/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
26/10/2022 15:28
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 09:32
Audiência de Conciliação designada para 07/04/2023 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
26/10/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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