TJMT - 0019343-22.2013.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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30/06/2023 00:28
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 17:07
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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27/05/2023 03:21
Decorrido prazo de Soraya Maranhão Bagio em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 03:21
Decorrido prazo de BAGIO CHAGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E BUFFET LTDA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 02:24
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 15:48
Homologada a Transação
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27/04/2023 12:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
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20/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:46
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/11/2022 01:57
Decorrido prazo de Soraya Maranhão Bagio em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:57
Decorrido prazo de BAGIO CHAGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E BUFFET LTDA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 20:16
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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28/10/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A Processo: 0019343-22.2013.8.11.0041 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BAGIO CHAGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E BUFFET LTDA, SORAYA MARANHÃO BAGIO Vistos etc.
Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado.
No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria.
Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1.
Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015.
Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AMBIENTAL.
AÇÃO POPULAR.
DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO.
INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4.
No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada.
Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6.
Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS.
O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes.
Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados.
Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) Isto posto, e por vislumbrar que os embargos de declaração pretendem apenas rediscutir o mérito e matérias já decididas, rejeito-os.
P.
R.
I.
C.
Cuiabá, 24 de outubro de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/10/2022 15:41
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 10:05
Decorrido prazo de Soraya Maranhão Bagio em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 10:05
Decorrido prazo de BAGIO CHAGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E BUFFET LTDA em 19/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2022 05:09
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 13:56
Decisão interlocutória
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28/01/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:58
Processo Desarquivado
-
28/01/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 00:00
Baixa Administrativa
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18/07/2021 03:40
Decorrido prazo de BAGIO CHAGAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E BUFFET LTDA em 16/07/2021 23:59.
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09/07/2021 06:01
Decorrido prazo de Soraya Maranhão Bagio em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 06:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 08/07/2021 23:59.
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06/07/2021 17:36
Arquivado Provisoramente
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24/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 01:38
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
17/06/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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15/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:10
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
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26/12/2020 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2020
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16/12/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:56
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
21/01/2020 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/01/2020 02:02
Movimento Legado (Execucao Comum\Suspensao (Arquivamento Provisorio))
-
10/01/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/01/2020 02:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/01/2020 01:46
Movimento Legado (Execucao Comum\Suspensao (Arquivamento Provisorio))
-
09/01/2020 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2020 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2020 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2019 01:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/12/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2019 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2019 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/10/2019 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
12/10/2019 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/10/2019 00:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/10/2019 00:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/10/2019 02:38
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
08/10/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
07/03/2018 02:32
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
07/03/2018 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2018 01:28
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/03/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2018 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/01/2018 02:30
Provisório (Suspensao do Processo)
-
26/10/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2017 01:44
Provisório (Suspensao do Processo)
-
25/10/2017 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2017 02:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2017 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2017 00:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/10/2017 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/09/2017 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/09/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/09/2017 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2017 00:17
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/09/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2017 01:59
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/09/2017 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/09/2017 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2017 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/08/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao)
-
07/08/2017 01:04
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
03/08/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2017 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/07/2017 00:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/07/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/07/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/07/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2017 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2017 00:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2017 02:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/06/2017 00:42
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/06/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/06/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/05/2017 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2017 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2017 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2017 00:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/05/2017 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/05/2017 01:58
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/05/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/05/2017 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2017 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/05/2017 02:33
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
28/04/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/04/2017 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/04/2017 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
26/04/2017 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/04/2017 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/04/2017 01:12
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
12/04/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/04/2017 00:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/03/2017 02:23
Juntada (Juntada)
-
29/03/2017 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/03/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2017 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/03/2017 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/02/2017 01:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/02/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2017 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 02:07
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
10/11/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2016 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/11/2016 01:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
30/10/2016 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
17/10/2016 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
10/10/2016 02:00
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/10/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/10/2016 00:14
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/10/2016 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/10/2016 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
15/08/2016 01:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/07/2016 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/05/2016 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/05/2016 01:30
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
10/03/2016 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/02/2016 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/09/2015 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2015 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/09/2015 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
14/05/2015 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/05/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/05/2015 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2015 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2015 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2015 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/02/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/02/2015 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/02/2015 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
29/10/2014 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
22/10/2014 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/10/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/10/2014 01:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/10/2014 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/05/2014 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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06/05/2014 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2014 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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07/03/2014 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2014 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/01/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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18/01/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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17/01/2014 02:13
Requisição de Informações (Intimacao)
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09/01/2014 02:11
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
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04/12/2013 02:41
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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01/11/2013 02:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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10/09/2013 01:55
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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30/07/2013 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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30/07/2013 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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30/07/2013 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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13/06/2013 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/06/2013 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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03/06/2013 02:42
Expedição de documento (Certidao de Quitacao de Custas)
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03/06/2013 02:24
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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03/06/2013 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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03/06/2013 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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14/05/2013 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2013 02:11
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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