TJMT - 1016514-51.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 03:13
Recebidos os autos
-
23/12/2023 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 12:10
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
06/11/2023 12:35
Juntada de Petição de alvará
-
02/11/2023 02:15
Decorrido prazo de FELICIO LUIZ DE SOUSA ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:10
Decorrido prazo de FELICIO LUIZ DE SOUSA ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:52
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1016514-51.2021.8.11.0015.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por FELICIO LUIZ DE SOUSA ARAUJO em desfavor de M4 INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em que visa a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo judicial.
O executado acostou aos autos comprovantes de pagamento da obrigação jurídica (eventos n. 128585570).
A exequente manifestou concordância com os valores depositados e postulou pelo levantamento dos valores (evento n.º 128690630).
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando o contingente probatório produzido no processo, mormente o teor da petição aportada nos autos nos eventos n.º 128585570, verifica-se que o executado realizou o pagamento integral da obrigação jurídica e, que, instado a se manifestar, o exequente manifestou concordância com o valor depositado (evento n.º 128690630).
Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 526, §3º c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, devido a consumação do pagamento.
Expeça-se alvará de liberação, da quantia em dinheiro depositada no processo, em benefício do exequente, registrando-se os dados bancários indicados na petição arquivada no evento n.º 128690630.
Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 9 de outubro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
09/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de DAYANE DIAS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:49
Decorrido prazo de DAYANE DIAS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:59
Decorrido prazo de DAYANE DIAS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de DAYANE DIAS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Intimar o advogado do(a) requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do comprovante de depósito constante do ID 128585570, consignando-se que a inércia ensejará na presunção de cumprimento integral da obrigação [art. 526 e 924, inciso II do Código de Processo Civil]. -
11/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:25
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1016514-51.2021.8.11.0015.
Providencie-se a regularização dos registros de distribuição do processo, para efeito de retificar a natureza da demanda, visto que se trata de ação que objetiva concretizar o cumprimento de sentença.
Proceda-se à intimação do executado, na pessoa do advogado constituído, via DJe [art. 513, § 2.º, inciso I do Código de Processo Civil], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento integral do débito, acrescido de custas judiciais [art. 523 do Código de Processo Civil].
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem quitação voluntária da dívida, inicia-se, de imediato, independentemente de penhora e nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação [art. 525 do Código de Processo Civil].
A ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias acarretará: a) na imposição de multa de 10%; b) no pagamento de honorários de advogado, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor dado à causa [art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil]; c) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 523, § 3.º do Código de Processo Civil]; d) na realização de apontamento de protesto da decisão judicial e de inclusão de registro em cadastros de inadimplentes [art. 517 e art. 782, § 3.º, ambos do Código de Processo Civil].
Intimem-se.
Sinop/MT, em 1 de setembro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
01/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 19:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 13:41
Decorrido prazo de RABELO IMOVEIS LTDA. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:41
Decorrido prazo de M4 INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/08/2023 07:30
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
10/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:10
Devolvidos os autos
-
02/08/2023 08:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
02/08/2023 08:10
Juntada de acórdão
-
02/08/2023 08:10
Juntada de acórdão
-
02/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:10
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2023 08:10
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2023 08:10
Juntada de impugnação aos embargos
-
02/08/2023 08:10
Juntada de intimação
-
02/08/2023 08:10
Juntada de embargos de declaração
-
02/08/2023 08:10
Juntada de acórdão
-
02/08/2023 08:10
Juntada de acórdão
-
02/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:10
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2023 08:10
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2023 08:10
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2023 08:10
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
-
02/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/03/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2022 22:31
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
31/10/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 09:22
Decorrido prazo de FELICIO LUIZ DE SOUSA ARAUJO em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:21
Decorrido prazo de RABELO IMOVEIS LTDA. em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/06/2022 05:18
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
11/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2022 17:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 05:17
Decorrido prazo de M4 INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 22:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2022 14:22
Juntada de Termo de audiência
-
26/04/2022 14:20
Audiência de Conciliação realizada para 26/04/2022 13:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
26/04/2022 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 00:49
Decorrido prazo de FELICIO LUIZ DE SOUSA ARAUJO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 17:33
Decorrido prazo de RABELO IMOVEIS LTDA. em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:12
Decorrido prazo de DAYANE DIAS DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 01:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 14:04
Audiência de Conciliação designada para 26/04/2022 13:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
14/03/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:49
Audiência de Conciliação cancelada para 29/03/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
14/03/2022 13:47
Desentranhado o documento
-
14/03/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2022 11:10
Audiência de Conciliação designada para 29/03/2022 17:00 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
20/02/2022 07:56
Decorrido prazo de FELICIO LUIZ DE SOUSA ARAUJO em 18/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 06:11
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:21
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/09/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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