TJMT - 1011141-27.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:46
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/06/2023 03:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 03:51
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA 1011141-27.2022.8.11.0040 ANDRESSA TOMASSONI DE OLIVEIRA LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos etc.
Considerando que foi informada a quitação do débito excutido, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Procedo, neste ato, com a expedição do alvará judicial para transferência dos valores à conta bancária indicada pelo exequente.
Na sequência, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
12/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1011141-27.2022.8.11.0040 Reclamante: ANDRESSA TOMASSONI DE OLIVEIRA Reclamado: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais aduzindo omissão no julgado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
No caso, as alegações da Embargante figuram ataque ao mérito da decisão, não se inserindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
A sentença está fundamentada com os artigos de lei que entendo aplicáveis.
Portanto eventual inconformidade em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da matéria litigiosa.
A parte ora Embargante interpôs os embargos de declaração em face da sentença uma vez que tenta rediscutir matéria fundamentadamente decidida.
Não há, então, nenhuma omissão ou contradição, como defendido pelo embargante.
Com efeito, o inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto a sentença não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos anteriormente debatidos.
Ademais o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar seu entendimento sobre a matéria posta.
Impende frisar, ainda, que não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais.
Desta forma, rejeito-os e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
06/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 08:31
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2023 08:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 11:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1011141-27.2022.8.11.0040 Reclamante: ANDRESSA TOMASSONI DE OLIVEIRA Reclamado: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS (DANO MATERIAL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS onde a parte reclamante relata que adquiriu passagem da requerida e teve sua bagagem extraviada temporariamente.
Trata-se de nítida relação de consumo, razão porque inverto o ônus da prova com base no artigo 6 do CDC.
O autor comprovou nos autos a aquisição de passagem id 102423138, bem como declaração de bagagem extraviada preenchida em formulário da requerida id 102423140.
De outro lado, a requerida nada trouxe aos autos a fim de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conforme preconiza o artigo 373 do CPC.
Sendo assim, constato que houve falha na prestação do serviço, uma vez que ficou comprovada nos autos a relação de consumo bem como o extravio, ainda que temporário, da bagagem da autora.
Ademais o transportador é responsável pelo dano causado em caso de destruição, perda ou avaria da bagagem registrada, no caso em que a destruição, perda ou avaria tenha ocorrido a bordo ou durante qualquer período em que a bagagem registrada se encontre sob a custódia do transportador.
Com efeito, o extravio de bagagem configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Demais disso, destaco ainda os artigos 186, 187 e 927 do CC, perfeitamente aplicável ao caso, vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na hipótese em apreço, restou comprovado que a parte requerente suportou transtornos que ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos em razão do extravio temporário de sua bagagem, o que configura dano moral in re ipsa, vejamos jurisprudência: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO NA ENTREGA DA BAGAGEM - 24 HORAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MAJORADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato de transporte caracteriza-se por ser de adesão, oneroso e de execução continuada, em que a empresa de transporte obriga-se a entregar o passageiro e seus pertences no local contratado.
Assim, responde pelos fatos que ocorrerem no interregno do percurso contratado. 2.
A empresa fornecedora/prestadora de serviços assume o risco da sua atividade empresarial, pois, uma vez constatada a falha na prestação do serviço, surge a responsabilidade de reparar os prejuízos de ordem moral e material, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese em apreço, restou comprovado que a parte requerente suportou transtornos que ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos em razão do extravio temporário de sua bagagem. 4. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
O valor da indenização a título de dano moral, arbitrado na sentença, mostra-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que satisfaz ao caráter reparatório, servindo, ainda como desestímulo à repetição da conduta. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10112603920178110015 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 28/03/2019) Quanto ao dano material este não comporta cabimento tendo em vista que a bagagem foi devolvida, ainda que tardiamente.
Ademais a autora não juntou notas fiscais dos alegados danos materiais extras, razão pela qual indefiro o pleito indenizatório material.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condeno a Requerida a pagar a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais a partir da data do desembolso/efetivo prejuízo.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonca Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
25/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 08:48
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2023 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 00:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 15:36
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
-
23/01/2023 14:45
Juntada de Termo de audiência
-
12/01/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 03:47
Decorrido prazo de ANDRESSA TOMASSONI DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:35
Decorrido prazo de ANDRESSA TOMASSONI DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 04:59
Decorrido prazo de ANDRESSA TOMASSONI DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 18:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/11/2022 21:42
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Rua Canoas, 641, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78560-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL - VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011141-27.2022.8.11.0040 POLO ATIVO: ANDRESSA TOMASSONI DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Certifico, por ordem do MM juiz e em cumprimento ao artigo 22, parágrafo 2º, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, que a audiência designada no processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/ , através dos seguintes dados: Audiência: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 23/01/2023 Hora: 14:30 , fuso horário do Mato Grosso (UTC -04) LINK DE ACESSO E/OU QRCODE DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjA1OTY0NDctMDdkYy00OWJlLWIzNDMtMzMyMGIzZmVmMjll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22377d0cc6-07a2-4889-b046-8c24cacf19ee%22%7d Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Teams (Microsoft) ou acessado pela web, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através dos seguintes dados que serão oportunamente certificados no PJe.
Certifico, ainda, que as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um email e telefone para contato, diretamente no PJe, até a data da antevéspera, sendo que o convite para a conciliação, complementarmente realizado pelo email eventualmente indicado, será efetivado, pela secretaria da vara, até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por email, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar a plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o conciliador, através do email [email protected] - WhatsApp (066) 9986-8322, em caso de audiência de conciliação; ou diretamente com as juízas leigas, através dos contatos: Nádima Thays: [email protected] - WhatsApp (66) 9904-4276; Mayara: (66) 9951-9176 tratando-se de audiência de instrução.
Cronograma de realização das audiências de conciliação: Segundas-feiras o dia inteiro: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327) - Quartas, quintas e sextas-feiras a tarde: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Quartas-feiras de manhã: Conciliadora Joyce Montezuma (66 9986-8322) - Penúltimas quintas e sextas-feiras do mês no período da manhã: Conciliadora Wana Maciel (66 9674-2327).
Certifico, também, que, nos termo do artigo 23, da lei 9099/95, incluído pela lei 13.994/2020, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação/instrução não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, enquanto que, não comparecendo o autor, nos termo do art. 51, inc.
I, da lei 9.099/95, o processo será extinto.
Por fim, certifico que a ata da audiência virtual, durante sua elaboração e enquanto não lançada no PJe, poderá ser visualizada através do link - https://docs.google.com/document/d/1dyKImo0rkMRLrfCAAkuLiuZbla2djiRXQGE7linoHIY/edit?usp=sharing INFORMAÇÕES DE CONTATO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO: WhatsApp - (65) 9227-8048; E-mail: [email protected] SORRISO, 27 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) -
27/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011141-27.2022.8.11.0040 POLO ATIVO:ANDRESSA TOMASSONI DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: TAUAN FIORIN GEBIN POLO PASSIVO: LATAM AIRLINES GROUP S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO-JUIZADOS ESPECIAIS Data: 23/01/2023 Hora: 14:30 , no endereço: Rua Canoas 641, 641, sem complemento, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-900 . 26 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 10:40
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
26/10/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006591-03.2022.8.11.0003
Antonio Vieira dos Santos
Banco Bmg S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/12/2022 12:50
Processo nº 1001396-56.2021.8.11.0008
Nonato da Silva &Amp; Cia LTDA - ME
Boot Sistemas de Informatica Gestao e Ma...
Advogado: Michele Juliana Noca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/04/2021 07:44
Processo nº 1006591-03.2022.8.11.0003
Antonio Vieira dos Santos
Banco Bmg S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2022 14:57
Processo nº 1034259-49.2022.8.11.0002
Pernambuco Tribunal de Justica
Forum da Comarca de Varzea Grande
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2022 17:35
Processo nº 1025392-64.2022.8.11.0003
Unic Educacional LTDA
Rayane Caroline Sousa de Jesus
Advogado: Kathleen Espindula de Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2022 09:00