TJMT - 1008873-05.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 02:06
Recebidos os autos
-
21/12/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 18/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de ERIKA DAIANY BALDUINO ALVES em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 10/10/2024 23:59
-
09/10/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 18:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 09:35
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
23/07/2024 16:31
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:13
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
13/05/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 06/05/2024 23:59
-
03/05/2024 10:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ERIKA DAIANY BALDUINO ALVES em 25/04/2024 23:59
-
14/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
14/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 13:51
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2024 13:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/01/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 13:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/11/2023 00:27
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 00:27
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ERIKA DAIANY BALDUINO ALVES em 07/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:08
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 1008873-05.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O Exequente renunciou ao valor excedente ao teto para expedição de RPV.
Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos Reais).
Remeta-se os autos à contadoria judicial para apuração do débito, por meio do Sistema S.R.P., observando o artigo 4° e demais dispositivos do Provimento n. 20/2020-CM Expeça-se o Ofício Requisitório (RPV).
O Ofício Requisitório deverá ser expedido e cadastrado valendo-se do Sistema S.R.P., e encaminhado via PJE ao ente devedor conforme o artigo 6° do Provimento n. 20/2020.
Comprovado o depósito judicial, venha-me concluso os autos para prolação de sentença.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados do recebimento do Ofício Requisitório, sem comprovação do depósito judicial, deverá a Secretaria certificar o ocorrido e remeter os autos ao Contador desta Comarca para atualização dos valores, observando o artigo 8° do Provimento n° 20/2020-CM Com a juntada do cálculo, conclusos para realização de sequestro do valor bruto atualizado, na forma do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM.
Dispensada as custas e honorários nos termos do artigo 54 e 55 da lei 9099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
18/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 12:59
Juntada de Projeto de sentença
-
18/10/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 04:22
Decorrido prazo de ERIKA DAIANY BALDUINO ALVES em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 03:41
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 18:11
Homologada a Transação
-
18/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 01:40
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
EMBARGADO(A) MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS SOBRE OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO -
19/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2023 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/03/2023 17:06
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/02/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2023 18:58
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
11/02/2023 18:57
Decorrido prazo de ERIKA DAIANY BALDUINO ALVES em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ERIKA DAIANY BALDUINO ALVES em 09/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:09
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 1008873-05.2022.8.11.0006 Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por ERIKA DAIANY BALDUINO ALVES contra o MUNICÍPIO DE CÁCERES, sob o fundamento que no desenvolvimento de sua atividade, professora, está exposta diariamente a situação insalubre.
O Requerido apresentou contestação arguindo preliminar de perda de objeto e ausência de interesse de agir pela implantação do adicional administrativamente.
Informa que o laudo colacionado aos autos foi elaborado em 2019, sendo indevido o adicional em período anterior.
O feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra, de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro a preliminar de perda do objeto por implantação do adicional, uma vez que, consoante a jurisprudência do TJMT, este é devido desde a elaboração do laudo que constatou a atividade insalubre.
Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
Passo ao julgamento do mérito. .
Em análise aos autos, entendo que é caso de procedência do pedido.
No tocante ao direito do adicional de remuneração às atividades insalubres previsto expressamente no art. 7º, XXIII da Constituição da República de 1988, trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, de aplicação mediata, indireta e reduzida, necessitando de lei infraconstitucional que discipline e regulamente a sua aplicabilidade.
A citada norma constitucional é regulada, em âmbito municipal, pela Lei Complementar 94/2011, na qual reconhece o direito de adicional de insalubridade para os casos em que a atividade exponha o servidor a risco, com redação dada pela LC 170/2022, nos seguintes termos: Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres de que trata a NR-15, em contato permanente com substâncias nocivas à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, e os que trabalham em condições de periculosidade de que trata a NR-16, fazem jus aos seguintes adicionais: I – Da Insalubridade: a) R$ 110,00 (cento e dez reais) para grau mínimo; b) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para grau médio; c) R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para grau máximo Frisa-se que mesmo antes da redação supracitada, a redação anterior previa o pagamento do adicional nos seguintes termos: “Art. 166.
Os servidores que trabalham em locais insalubres, em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de atividade, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, na forma da Lei. § 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá: I – Com a adoção de medias que conservem o ambiente o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
II – com o fornecimento gratuito pela Administração Pública Municipal, e a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. §2º O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos em lei local ou consoante as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do valor do salário base de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.” A parte autora juntou aos autos laudo pericial, o qual demonstra a insalubridade em grau médio (20%) pela exposição à ruídos acima do limite de tolerância de forma contínua.
Assim também, deve o Município ser obrigado a fornecer os equipamentos de proteção individual, sendo certo que uma vez constatada sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor, o pagamento do adicional poderá ser suspenso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ENFERMEIRA.
PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 01.
Comprovado que as atividades habituais do servidor são nocivas à saúde, tem ele direito ao adicional de insalubridade nos termos da legislação do ente federado a que se encontrar vinculado. 02.
Não prevendo a lei a incorporação aos vencimentos do servidor, o adicional de insalubridade é devido enquanto perdurarem as condições de trabalho nocivas à saúde.
O pagamento poderá ser suspenso, entre outras situações, quando comprovados o uso de equipamento de proteção individual e a sua eficácia para o resguardo da saúde do servidor. (TJ-SC - Apelação Cível AC *01.***.*15-80 SC 2012.011558-0 (Acórdão), Data de publicação: 27/08/2012).
Quanto ao termo inicial do pagamento, este deve ocorrer da data de elaboração do laudo pericial, conforme entendimento sedimentado pelo TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA - LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE - TERMO INICIAL - DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO - CORREÇÃO MONETÁRIA- RETIFICADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.1. [...]Após análise empírica, se o laudo pericial não dá margens para dúvidas acerca da necessidade concreta da inclusão do adicional de insalubridade de grau médio nos vencimentos do interessado e se a lei do ente municipal confere, expressamente, o direito para aqueles que se encontrem em determinada situação insalubre, resta incontroversa a exigibilidade do mesmo.2 – {...}(Apelação / Remessa Necessária 7611/2016, Desa.
Maria Aparecida Ribeiro, primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 16/05/2017).2.
A jurisprudência do STJ entende que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a questão submetidos os Servidores.
Assim, "não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual." (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe24.11.2015).3.."[...]As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, primeira seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).4.
Recurso desprovido.5.
Sentença parcialmente retificada. (N.U 0011649-44.2012.8.11.0006, , MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018) Assim, deve ser pago o referido adicional desde a data de elaboração do laudo acostado aos autos.
No que tange à contratação temporária, friso que o adicional de insalubridade é direito fundamental previsto no artigo 7º, XXIII da Constituição Federal, bastando a constatação da atividade insalubre.
Isso posto, e por tudo mais que nos autos consta, DECIDO: a) JULGAR PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC/15 c/c art. 166 da Lei Complementar Municipal nº 94/2011 para condenar o Município de Cáceres –MT a: pagar o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, desde a elaboração do laudo até a data da implantação administrativa, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação.
Os valores pretéritos devem ser atualizados monetariamente na forma da modulação de efeitos das ADISs 4.425/DF e 4.357/DF; Juros e correção monetária deverão contar da data de citação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95; Processo não sujeito ao reexame necessário de sentença, forte no art. 496, §3º, I do CPC/15; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 20:42
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 20:42
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2023 20:42
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2022 12:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 26/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 10:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2022 09:11
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
29/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
REQUERENTE NO PRAZO LEGAL IMPUGNAR A(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) -
24/10/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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