TJMT - 1000901-56.2022.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
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11/12/2022 01:43
Recebidos os autos
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11/12/2022 01:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/11/2022 18:52
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE QUEIROZ em 25/10/2022 23:59.
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12/11/2022 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE QUEIROZ em 25/10/2022 23:59.
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31/10/2022 16:17
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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31/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA SENTENÇA ProceComCiv 1000901-56.2022.8.11.0079
Vistos.
Ante o pedido formulado pela parte autora (ID 92610934), é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, mesmo sem a concordância da parte ré, tendo em vista que não foi citada.
Desse modo, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Entretanto, suspenso a sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça que concedo neste momento, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Considerando-se preclusão lógica, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra-se. Às providências.
Ribeirão Cascalheira/MT, data a do sistema. [assinado eletronicamente] Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta -
20/10/2022 19:09
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:09
Extinto o processo por desistência
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17/08/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 04:16
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:53
Decisão interlocutória
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04/08/2022 07:28
Conclusos para decisão
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04/08/2022 07:27
Juntada de Certidão
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04/08/2022 07:27
Juntada de Certidão
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04/08/2022 07:19
Juntada de Certidão
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03/08/2022 17:40
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/08/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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