TJMT - 1006571-46.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 01:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 09:50
Devolvidos os autos
-
14/07/2023 09:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
14/07/2023 09:50
Juntada de intimação
-
14/07/2023 09:50
Juntada de decisão
-
14/07/2023 09:50
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
14/07/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/04/2023 14:12
Juntada de Ofício
-
25/03/2023 03:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 10:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/02/2023 02:09
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1006571-46.2021.8.11.0003.
Ação declaratória de Nulidade de negócio jurídico c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente: João Batista Cândido Soares Requerido: Banco Cetelem S.A Vistos etc.
JOÃO BATISTA CÂNDIDO SOARES, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO CETELEM S.A, também qualificado no processo.
O autor alega que foi surpreendido com empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 971,74, para pagamento em 84 parcelas de R$ 19,21, contrato ativo com 11 prestações descontadas.
Sustenta que não firmou o contrato de empréstimo.
Argumenta que os descontos são indevidos e pugna pela repetição do indébito e a reparação do dano moral e material que lhe foi causado.
Requer a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido (Num. 53785676).
Citado, o réu apresentou defesa (Num. 56237886).
Alega em sede de preliminar ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato, cujo valor foi creditado em conta bancária de titularidade do demandante.
Que inexistem danos morais e materiais e serem reparados.
Arguiu litigância de má-fé.
Pede a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Tréplica.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir; o requerido pleiteou a expedição de ofício a instituição bancária – Caixa Econômica Federal; o autor pugnou pelo julgamento antecipado.
A instituição financeira – Caixa Econômica Federal, encaminhou extrato bancário em nome da autora, identificando o crédito de R$ 799,65 (Num. 94204719).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
Antes de adentrar ao mérito da causa, passo a análise da preliminar arguida na peça defensiva.
Não prospera a arguição da ausência de pretensão resistida pela inexistência de pedido administrativo vez que o prévio esgotamento da via administrativa não é requisito para demandar em juízo, sendo desnecessário que a parte passe pelas vias administrativas, e somente após, recorra ao Judiciário, sob pena de configurar afronta ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art.5º, XXXV, da CF.
Além do que a própria apresentação de defesa comprova a resistência da pretensão, capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar.
O fim colimado na exordial cinge-se no pedido de declaração de inexistência de débito e indenização dos danos descritos na inicial.
A requerente alega a inexistência de relação jurídica entre as partes e que o débito consignado em benefício previdenciário advém de atos ilícitos.
O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar perante aquele que sofreu dano, quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo e ainda quem se responsabilizou por aquele que praticou o ato.
No caso, a lide versa sobre responsabilidade civil aquiliana, de ordem subjetiva, já que a autora imputa ao réu má prestação de serviço, vez que alega que nunca contratou, tampouco, autorizou quem quer que seja a fazê-lo em seu nome, junto ao demandado.
Para a configuração da obrigação de indenizar no campo da responsabilidade subjetiva exige-se a presença de três elementos indispensáveis, segundo lição de Caio Mário da Silva Pereira: "a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico."[1] Entretanto, o demandante nada comprovou.
Limitou-se em arguir a existência dos danos, ou melhor, não passou do campo das ilações.
Fundamenta seu pedido, tão-somente, na alegada ausência de relação jurídica.
No contexto dos autos, decorre que há provas suficientes da contratação, ante a existência de formalização de contrato escrito, devidamente assinado pelo demandante na forma virtual (Num. 56238895), bem como da liberação da quantia de R$ 799,65, descrita no contrato nº 22-843085194/20, depositada diretamente na conta bancária em nome do autor, via TED (Num. 94204719).
Resta evidente que não se promoveria fraude para que o valor fosse para a conta da própria parte requerente e a quitação de outro empréstimo.
O fraudador buscaria destinação do dinheiro para si, fora do alcance da autora que se intitula de vítima.
Frisa-se, que a instituição financeira comprovou a realização da transferência bancária da quantia contratada em favor da demandante.
Não se olvida a regra inserta o artigo 429, II, do CPC, que impõe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte quem produziu o documento.
Mas, reafirmo, o documento, no cenário, é desnecessário para a conclusão e definição.
Sendo assim, resta incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes e que em razão do contrato firmado ensejou o crédito de valores e a consequente obrigação de pagar o preço nas parcelas pactuadas.
Logo, existindo elementos de que a contratação foi regular, não há razão para declarar a inexistência da relação jurídica, tampouco repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
In casu, os fatos descritos na exordial não se revelam suficientes à caracterização de conduta dolosa ou culposa que possa ensejar a responsabilidade civil do requerido.
Destarte, constitui ônus do autor da ação demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais do pretendido direito, enquanto ao réu cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir a proposição formulada pelo demandante, sendo que neste caso, o demandado obteve êxito pelos documentos que instruíram a peça defensiva.
Moacyr Amaral dos Santos, com base em CHIOVENDA, cita duas normas básicas sobre a distribuição da prova, a saber: "1ª) Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova).
O Ônus da prova incumbe ei qui dicit. 2ª) Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo.
Essa regra reafirma a anterior, quanto ao autor, e atribui o ônus da prova ao réu que se defende por meio de exceção, no sentido amplo.
Reus in excipiendo fit actor" [2] Sobre o tema, merece transcrição, por adequar-se à espécie, a seguinte lição jurisprudencial: "A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do art. 333, I e II, CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". (grifei) Ac. un.
Da 3ª T. do TJDF de 6-2-97, na apel. 42.535/96, rel Des.
Nívio Gonçalves; RT 742/340, in ALEXANDRE DE PAULA, "Código de Processo Civil Anotado", edit.
Revista dos Tribunais, 7ª edição, vol. 2, p. 1611).
Sobre a configuração do dano moral indenizável, ensina Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da via, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal"[3] Na mesma linha é o entendimento adotado por Carlos Roberto Gonçalves: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (Programa, cit., p. 78)"[4] "O mundo não é perfeito, contratos se rompem, entes queridos morrem, pessoas contraem doenças, devendo o homem médio estar preparado para suportar a angústia decorrente de tais fatos, inerentes à própria condição humana, não havendo que se falar em indenização por danos morais em tais circunstâncias ressalvadas situações especiais capazes de dar causa a angústia extrema" (Apelação Cível nº 0309454-0, RJTAMG 82/112). (grifei) O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
No caso em exame a autora da ação indenizatória não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa do requerido, o que acarreta na improcedência do pedido.
Da análise do caderno processual, vê-se que a parte demandante descumpriu as disposições contidas no artigo 80, do CPC. É certo que para a configuração da litigância de má-fé deve a conduta da parte estar tipificada em umas das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, senão vejamos: "Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório".
No caso em tela, a parte autora, ao ajuizar a presente ação afirmou que não autorizou o desconto das parcelas do financiamento consignado no seu benefício previdenciário.
Entretanto, com os documentos colacionados pela parte ré, restou demonstrado que a demandante firmou contrato de empréstimo consignado, sendo incontroverso que o valor financiado foi creditado diretamente em sua conta corrente para livre movimentação.
Assim, ao contrário do que alega o autor, a parte ré comprovou a existência lícita dos descontos em seu benefício previdenciário.
Vê-se, assim, que o requerente tentou induzir o judiciário a erro, alterando, dolosamente, a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem indevida da parte ré, o que configura a litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e revogo a tutela provisória concedida nos autos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este a favor do patrono do demandado, em verba que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 8º-A, do CPC.
A sucumbência referente aos honorários e custas, somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que o demandante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Condeno, ainda, a demandante nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput, do CPC, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Transitado em julgado, ou havendo a desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] in "Instituições de Direito Civil", v.
I, Introdução ao Direito Civil.
Teoria Geral do Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense. p.661. [2] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil', II/343-345 e 347. [3] Direito Civil, 4ª ed., São Paulo: Atlas, v.
IV, p. 39. [4] Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 549. -
15/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:28
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
29/10/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DOS DOCUMENTOS ID. 94204719/94204722, NO PRAZO LEGAL. -
26/10/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 22:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CANDIDO SOARES em 24/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 22:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 05:46
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:51
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 10:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CANDIDO SOARES em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 06:26
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 13:29
Decisão interlocutória
-
20/01/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 16:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2021 03:36
Publicado Despacho em 14/10/2021.
-
14/10/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
07/10/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 10:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 06:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 06:20
Juntada de Ofício
-
22/04/2021 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2021 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/04/2021 18:41
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
13/04/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
05/04/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:45
Declarada incompetência
-
25/03/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 08:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/03/2021 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005453-12.2019.8.11.0001
Aline Siqueira Negrao - ME
Marcelo Rodrigues e Affonso
Advogado: Marcos Gattass Pessoa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2019 15:55
Processo nº 1012263-12.2021.8.11.0040
David Rodrigues da Cruz
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2021 11:30
Processo nº 1002852-17.2022.8.11.0037
Edvaldo Francisco de Souza
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/04/2022 15:02
Processo nº 1026225-82.2022.8.11.0003
Francisco Silva Lima
Otimiza Administradora de Consorcios Eir...
Advogado: Deyse Dayane Rocha Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2022 16:02
Processo nº 1006571-46.2021.8.11.0003
Joao Batista Candido Soares
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2023 13:20