TJMT - 0002228-57.2017.8.11.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 11:03
Baixa Definitiva
-
31/08/2023 11:03
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
31/08/2023 11:02
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 11:02
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/08/2023 01:09
Decorrido prazo de JONATHAN WUTZKE em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:09
Decorrido prazo de WASHINGTON CAETANO DE SOUZA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 07:00
Publicado Acórdão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 08:48
Conhecido o recurso de JONATHAN WUTZKE - CPF: *51.***.*64-38 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/08/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2023 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de WASHINGTON CAETANO DE SOUZA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:22
Decorrido prazo de JONATHAN WUTZKE em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:55
Decorrido prazo de WASHINGTON CAETANO DE SOUZA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:10
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2023.
-
25/07/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 12:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/07/2023 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 04:38
Publicado Acórdão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 09:29
Conhecido o recurso de JONATHAN WUTZKE - CPF: *51.***.*64-38 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2023 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2023 08:00
Decorrido prazo de WASHINGTON CAETANO DE SOUZA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 08:00
Decorrido prazo de JONATHAN WUTZKE em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:55
Publicado Intimação de pauta em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
25/06/2023 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:19
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:19
Distribuído por sorteio
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA Processo n. 0002228-57.2017.8.11.0102
VISTOS.
JONATHAN WUTZKE opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de WASHINGTON CAETANO DE SOUZA SILVA, alegando, em suma, excesso de execução, uma vez que não foram descontados da execução valores pagos.
Fora certificado acerca da tempestividade dos embargos ao ID 63908001 - Pág. 166.
Recebido os embargos sem efeito suspensivo (ID 63908001 - Pág. 169), foi determinada a intimação da embargada.
A embargada apresentou impugnação ao ID 63908001 - Pág. 176.
A decisão de ID 63908001 - Pág. 223 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte embargante.
Ao ID 63739218 - Pág. 65 a parte embargada pugna pela produção de prova testemunhal.
Por fim, as partes requerem o julgamento antecipado do feito (ID 63908001 - Pág. 240 e ID 63908001 - Pág. 241).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De elementar conhecimento que os embargos são uma ação de conhecimento em que o executado terá oportunidade de apresentar ao juiz as defesas que tiver, produzindo as provas que forem necessárias.
Não são os embargos meros incidentes do processo de execução, mas ação autônoma, de caráter incidente, em que o executado veicula sua pretensão de resistir à execução.
Por conseguinte, não há necessidade de dilação probatória no caso em testilha, pois o cerne da questão é unicamente de direito e os documentos existentes nestes autos e nos autos em apenso, dão suporte a um seguro desate do litígio.
Assim, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo (CPC, inciso II, art. 920 c/c 355, inc.
I).
II – MÉRITO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O embargante afirma que foi celebrado entre as, na qual foram emitidas duas notas promissórias, no valor total de R$ 455.000,00, com vencimento em 28/02/2017 e 28/03/2017.
Segundo o embargante a primeira parcela fora quitada através de dação em pagamento.
Cada parcela possuía o valor de R$ 227.500,00.
O bem dado de dação em pagamento tinha o valor de R$ 246.000,00.
Posto isso, existia um saldo de R$ 18.500,00, que não fora descontada da execução no processo principal.
Além disso, o embargante alega que o avalista da relação entre as partes realizou o pagamento de R$ 176.000,00, através de um cheque, o que também não foi descontado da execução.
Por fim, entende o embargado que o seu débito é de R$ 40.140,63.
Não obstante a alegação de excesso de execução, não restou provado nos autos a realização da dação em pagamento.
Ainda, não existe prova de que o cheque fora emitido para satisfação da dívida do embargante, conforme alegado.
Ressalto que a nota promissória vinculada ao instrumento particular de confissão de dívida não tem o condão de retirar a sua certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXEGESE DO ART. 586 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É admissível a vinculação da nota promissória às confissões de dívida, haja vista que, nesse caso, o título representa uma obrigação certa, líquida e exigível, preenchendo os requisitos formais exigidos pelo CPC (art. 586 do CPC). (N.U 0008810-93.2014.8.11.0000, , DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/06/2014, Publicado no DJE 23/06/2014) (negrito nosso) Ainda, quanto à insurgência da multa, observo que está prevista no instrumento particular de confissão de dívida (ID 63908001 - Pág. 36).
Portanto, a referida multa agrega a execução em comento.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, TRASLADE-SE cópia desta sentença para os autos principais (n. 0001538-28.2017.811.0102), em seguida, dê-se baixa e arquive-se, definitivamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000412-91.2017.8.11.0085
Joao Bosco Nogueira de Pinho &Amp; Cia LTDA ...
Municipio de Terra Nova do Norte
Advogado: Marisa Teresinha Vesz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2017 00:00
Processo nº 1018552-18.2020.8.11.0000
Tarcisio Machado da Rosa
Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2020 15:23
Processo nº 1000704-17.2022.8.11.0107
Regilaine Sousa Rocha
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2022 19:36
Processo nº 1043608-79.2022.8.11.0001
Julio Cesar Souza Nazario
Municipio de Cuiaba
Advogado: Juliana Vettori Santamaria Stabile
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2022 15:20
Processo nº 1043608-79.2022.8.11.0001
Julio Cesar Souza Nazario
Municipio de Cuiaba
Advogado: Juliana Vettori Santamaria Stabile
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2022 18:17