TJMT - 1004848-25.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/01/2025 11:58
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:04
Decorrido prazo de AMERILDO JOSE SOARES DE SOUZA FARIA em 19/12/2024 23:59
-
19/12/2024 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59
-
28/11/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2024 21:36
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 18:59
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 18:45
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:00
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/09/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA em 11/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERILDO JOSE SOARES DE SOUZA FARIA em 26/08/2024 23:59
-
24/08/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de AMERILDO JOSE SOARES DE SOUZA FARIA em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59
-
07/05/2024 07:21
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 20:13
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA em 02/05/2024 23:59
-
25/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
25/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:08
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
22/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/04/2024 17:30
Processo Reativado
-
11/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
11/04/2024 17:24
Realizado cálculo de custas
-
09/04/2024 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/04/2024 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
01/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 09:32
Decorrido prazo de ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, para manifestação nos autos, dentro do prazo legal, esclarecendo que em caso de inércia será o mesmo remetido ao arquivo definitivo.
Pontes e Lacerda/MT, 5 de outubro de 2023. -
05/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 07:26
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
04/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:44
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
23/08/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:06
Decorrido prazo de AMERILDO JOSE SOARES DE SOUZA FARIA em 20/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:57
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004848-25.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: AMERILDO JOSE SOARES DE SOUZA FARIA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I – RELATÓRIO AMERILDO JOSE SOARES DE SOUZA FARIA, já qualificado, ajuizou a presente Ação de Revisão de Benefício em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido.
Narra que: “O Requerente, segurado do RGPS, em outubro de 2016, foi acometido com síndrome de Guillain Barré, em decorrência da patologia o autor teve atrofia dos membros superiores e inferiores, bem como atrofia do quadril bilateral com perda de função e dificuldade de locomoção.
Tendo em vista a sua incapacidade para o trabalho, o Requerente teve concedido – pelo INSS - o benefício de auxílio-doença (B-31 - NB), com data de início (DIB) em 24/11/2016, e renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.832,87 (Carta de Concessão/Memória de Cálculo em anexo).
Em janeiro de 2017, em decorrência do agravamento da patologia o autor apresentou trombose de membro inferior esquerdo com atrofia do mesmo O referido auxílio-doença foi pago ininterruptamente ao Requerente até o ano de 04/02/2021, pois, em 05/02/2021, foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez (B-32 - NB).
A data de início do benefício da aposentadoria foi fixada em 05/02/2021, ou seja, após a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019. 53.
A RMI do benefício foi de R$ 1.383,22”.
Aduz ainda que: “A aposentadoria por incapacidade permanente (B-32) foi calculada de acordo com as novas regras trazidas pela EC n. 103/2019, que prevê, em seu art. 26, caput, § 2º, inciso III e § 5º, que o benefício será calculado pela média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição existentes a partir de julho de 1994, com a aplicação do coeficiente de cálculo de 60% acrescido de 2% a cada ano de tempo de contribuição completo além dos 20 anos de contribuição, para o segurado do sexo masculino.
Observa-se que, como o Requerente contava com 26 anos de tempo de contribuição na data de início do benefício, para calcular a renda mensal inicial da sua aposentadoria, o INSS multiplicou a média dos salários-de-contribuição, de R$ 1.921,14(salário-de-benefício), pelo coeficiente de cálculo de 0.7%, encontrando o valor de R$ 1.383,22.
Ocorre que desde 24/11/2016– ou seja, antes da Reforma da Previdência (EC n. 103/2019) -, o Requerente já se encontrava total e permanentemente incapaz para o trabalho e, assim sendo, a sua aposentadoria deveria ter sido calculada de acordo com a previsão contida na legislação vigente àquela época (Lei n. 8.213/1991 e Decreto n. 3.048/1999)”.
Requer o recebimento da inicial, o deferimento da justiça gratuita e, ao final, a procedência da demanda.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial.
Prova pericial juntada aos autos. (ID n. 108235008) Alegações finais pelo autor em ID n. 115431219.
Devidamente intimado o requerido não apresentou alegações finais.
Relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Processo formalmente adequado, não sendo constado vícios ou nulidades, motivo pelo qual o declaro saneado.
No mérito a questão é singela e deve ser julgada procedente.
Explico.
A causa de pedir se encontra fundamentada no pretenso direito do autor em ter seu benefício previdenciário calculado nas regras anteriores à disposta pela EC n. 103/2019.
Como salienta o autor, a citada EC prevê em seu art. 26, caput, § 2º, inciso III e § 5º, que o benefício será calculado pela média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição existentes a partir de julho de 1994, com a aplicação do coeficiente de cálculo de 60% acrescido de 2% a cada ano de tempo de contribuição completo além dos 20 anos de contribuição, para o segurado do sexo masculino.
No entanto o fato gerador da moléstia em questão foi anterior a EC n. 103/19.
Constata-se do laudo pericial o requerido desde outubro de 2016 já apresentava incapacidade gerada pela patologia em questão, senão vejamos: “11.
Qual a data de início da doença? Constatada desde outubro de 2016 12.
Qual a data de início da incapacidade? Outubro de 2016”.
Com isso, sendo que o fato gerador é anterior à EC n. 103/19, a aposentadoria concedida deve ser concedida sob a égide da legislação vigente ao tempo do fato.
Por fim, sendo que a questão se resolve pelo pedido principal, deixo de analisar o pedido da questão prejudicial de inconstitucionalidade difusa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço na forma do art. 487, I, CPC, para determinar a revisão da aposentadoria concedida ao autor, tendo como DIB 13/11/2019, devendo ser fixada a RMI nos parâmetros definidos pela legislação anterior, vigente na data do fato gerador, nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, e observada a prescrição quinquenal, com o respectivo abono anual.
Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da data da citação, ou se for o caso, da data em que o autor fez o pedido administrativamente à autarquia, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991, devendo ser observado para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença., bem como das custas e taxas processuais.
Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I, do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito -
21/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 01:24
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1004848-25.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Abono da Lei 8.178/91]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMERILDO JOSE SOARES DE SOUZA FARIA Advogado do(a) REQUERENTE: ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA - MT13095-B REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Dê-se vistas para alegações finais.
Cumpra-se.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito -
11/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:07
Decorrido prazo de AMERILDO JOSE SOARES DE SOUZA FARIA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:45
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com o fim de intimar as partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado pelo medico (a) nomeado.
Pontes e Lacerda-MT,26 de janeiro de 2023. -
26/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:52
Juntada de Laudo Pericial
-
06/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
04/12/2022 19:43
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 03:57
Decorrido prazo de AMERILDO JOSE SOARES DE SOUZA FARIA em 18/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:25
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
31/10/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que a perícia foi agendada para o dia 19/11/2022 às 7h, no Fórum local.
Nesse sentido, impulsiono os autos visando a intimação das partes para que indique os quesitos a serem respondidos pela médica nomeada e consignar que a parte autora deve comparecer pessoalmente no dia e local referido, portando os documentos pessoais e eventuais exames médicos para análise do profissional de saúde.
Pontes e Lacerda/MT, 20 de outubro de 2022 .
LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS Assinado digitalmente -
20/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:20
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/09/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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