TJMT - 1002017-04.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/09/2025 16:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
18/09/2025 07:43
Decorrido prazo de ALINE VILLERA SILVEIRA em 17/09/2025 23:59
-
17/09/2025 10:24
Recebidos os autos
-
17/09/2025 10:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2025 11:46
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:58
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
25/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 19:14
Juntada de Alvará
-
18/08/2025 18:20
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 07:47
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2024 06:14
Decorrido prazo de ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 Processo nº 1002017-04.2022.8.11.0013 C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins, que para atender ao ajuste EC 113, informado pelo Sistema Eprec, o RPV expedido no Id. 137017907, foi cancelado, sendo expedido novamente nesta data, e encaminhado a magistrada para assinatura.
PONTES E LACERDA, 1 de março de 2024. -
01/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:11
Decorrido prazo de ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 03:36
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT Processo: 1002017-04.2022.8.11.0013; CERTIDÃO CERTIFICO que foi confeccionado o RPV/Precatório.
Assim, com amparo no Provimento 56/2007-CGJ, abrimos vistas às partes para manifestação no prazo legal.
Pontes e Lacerda-MT, 14 de dezembro de 2023 MARIA DE FATIMA LEMOS FRANCA Assinado digitalmente -
14/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de ALINE VILLERA SILVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/09/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 14:52
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
22/09/2023 21:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 04:57
Decorrido prazo de ALINE VILLERA SILVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 04:49
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1002017-04.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Incapacidade Laborativa Permanente]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE VILLERA SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA - MT13095-B REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
I - RELATÓRIO ALINE VILLERA SILVEIRA, já qualificada, ajuizou a presente ação para concessão de benefício previdenciário de auxílio doença combinado com Aposentadoria por Invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido.
Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial.
Prova pericial juntada aos autos.
Relatado.
Decido.
II - MÉRITO A lide apresenta como causa de pedir o indeferimento administrativo do benefício auxílio-doença pela parte ré, sendo que um dos pedidos é a concessão do próprio benefício de auxílio-doença.
Neste contexto, constata-se que a concessão do auxílio-doença depende do impedimento para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal.
De acordo, então, com as alegações das partes e com a prova constante dos autos, verifica-se que a requerente é portadora de doença incapacitante para o trabalho, de forma parcial, fato que não foi contraditado pelo INSS, bem como é segurada diante das provas documentais acostadas.
Com efeito, o laudo médico é claro a respeito da incapacidade parcial. É viável, portanto, o acolhimento da pretensão da concessão do auxílio doença por invalidez temporária, eis que foi demonstrada a condição de segurado e a existência de incapacidade suscetível de reabilitação.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e encerrando a fase de conhecimento para condenar o réu ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação, 21 janeiro de 2018 - respeitada a prescrição quinquenal, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991, devendo perdurar pelo prazo de um ano a partir da data deste 'decisum', condicionado eventual prorrogação à comprovação de que procedeu ao tratamento visando reinserção ao trabalho.
Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da data da citação, ou se for o caso, da data em que o autor fez o pedido administrativamente à autarquia, o que se deu primeiro, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991, devendo ser observado para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e taxas processuais.
Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I, do CPC.
Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
24/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2023 10:07
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:54
Decorrido prazo de ALINE VILLERA SILVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:06
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA/MT CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n° 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com o fim de intimar as partes para manifestarem-se, no prazo legal, acerca do laudo pericial juntado pela médica nomeada.
Pontes e Lacerda-MT, 26 de janeiro de 2023. -
26/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:24
Juntada de Laudo Pericial
-
17/12/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:16
Decorrido prazo de ALINE VILLERA SILVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que a perícia foi agendada para o dia 19/11/2022 às 9h, no Fórum local.
Nesse sentido, impulsiono os autos visando a intimação das partes para que indique os quesitos a serem respondidos pela médica nomeada e consignar que a parte autora deve comparecer pessoalmente no dia e local referido, portando os documentos pessoais e eventuais exames médicos para análise do profissional de saúde.
Pontes e Lacerda/MT, 20 de outubro de 2022 .
LIGIA MAGNA SILVA E MACHADO DOS REIS Assinado digitalmente -
20/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 09:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 09:29
Decorrido prazo de ALINE VILLERA SILVEIRA em 18/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:14
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2022 03:09
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:08
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000753-20.2021.8.11.0034
Edileuza de Aquino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavia Penha Oliveira Dias Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/12/2021 16:43
Processo nº 8010005-45.2017.8.11.0105
Rosalino Braz Ribeiro
Luiz Bissoli
Advogado: Leidiane Alves da Silva Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2023 16:22
Processo nº 1001361-52.2019.8.11.0013
Maria do Carmo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabricio de Almeida Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2019 10:32
Processo nº 0037217-20.2013.8.11.0041
Carlene Andrea Ribeiro
Estado de Mato Grosso
Advogado: Marcia Niederle
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2013 00:00
Processo nº 1003451-44.2022.8.11.0040
J Amaral Transportes LTDA - ME
Glencore Importadora e Exportadora S.A.
Advogado: Mariana de Azevedo Ambrosio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2022 07:43