TJMT - 1063171-59.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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22/05/2023 02:08
Recebidos os autos
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22/05/2023 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2023 07:47
Decorrido prazo de ANA LUCIA BASTOS DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 13:29
Juntada de
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19/04/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
18/04/2023 05:32
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/04/2023 08:37
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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03/04/2023 17:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/04/2023 06:46
Conclusos para decisão
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01/04/2023 08:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 08:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBAS em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA BASTOS DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 01:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063171-59.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GUSTAVO RIBAS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos etc.
Defiro a imediata expedição de alvará para liberação do valor de R$ 2.626,88 (dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) depositado em juízo (Id. 112761065) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, de acordo com os dados bancários indicados abaixo tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 102322714*.
Nu Pagamentos S.A Agência: 0001 Conta Corrente: 23823732-0 Titular: Ana Lucia Bastos Dos Santos Brito CPF *24.***.*55-19 Sem prejuízo, intime-se a parte executada, por intermédio de seus (suas) advogados (as), ou, na ausência desses, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito referente à multa (Id. 102623776) que perfaz o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme Id. 112975420, sob pena sob pena de penhora.
Cumprida a obrigação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Caso não haja pagamento, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme Id. 112975420.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado.
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
22/03/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/03/2023 03:20
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 05:54
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte para se manifestar acerca do pagamento noticiado. -
20/03/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 05:33
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 05:31
Processo Desarquivado
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17/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 07:02
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 07:02
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 07:02
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBAS em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:23
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 06:42
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 13:08
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 13:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/02/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (dez) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
15/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 07:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 02:02
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063171-59.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GUSTAVO RIBAS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA proposta por GUSTAVO RIBAS em desfavor de MAGAZINE LUIZA.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas passo ao exame do mérito. 1 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Extrai-se da decisão de Id. nº 102623776 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, a MM.
Juíza Togada DEFERIU a inversão do ônus da prova em favor da Reclamante.
Passo ao exame do mérito. 2 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese, alega o autor que não reconhece o débito que originou a negativação, posto que não efetuou nenhuma compra junto à ré, realizando tão somente uma simulação de compra que fora cancelada.
Dessa forma, promove o Autor a presente ação pugnando pela exclusão da negativação no valor de R$ 123,87 (Cento e vinte três reais e oitenta e sete centavos), incluída indevidamente pela Ré, bem como a condenação pelos danos morais.
Em sua defesa o reclamado alega que o valor foi devidamente cancelado e estornado.
Alega ainda ausência de danos morais, uma vez que não restou efetivamente comprovado que o requerente suportou algum prejuízo em virtude da negativação.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
Diante todo exposto, compete ao reclamado comprovar através documentos consistentes que pudessem comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no presente caso.
Em contestação o reclamado somente menciona que o débito em questão foi cancelado, porém, nota-se que as provas carreadas nos autos comprovam que o nome do Autor foi negativado ilicitamente já que incontroverso que a venda não foi concretizada, ou seja, inexistiam pendências a serem adimplidas pelo Autor.
Outrossim, restou comprovado que a restrição do nome do Autor só foi excluída após o deferimento da liminar, conforme decisão da MM Juíza Togada, contida na Mov.
Id 104384976, conforme abaixo demonstrado: “Neste sentido, é possível verificar que, apesar de devidamente intimada, a empresa de telefonia ré não procedeu a baixa da restrição da negativação discutida neste feito, de acordo com o que se verifica pela consulta realizada junto aos órgãos conveniados nesta data, vejamos:” ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: GUSTAVO RIBAS DATA NASCIMENTO: 10/08/2003 CPF: *57.***.*23-03 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRED ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 702 4704 DATA VENCIMENTO: 09/07/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 005197390160000 VALOR: 123,87 DATA INCLUSAO: 16/08/2022 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 1 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.941.802.956-7 21/11/2022 12:08:47-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Diante de todo exposto, forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, pois não é admissível que a reclamada não zele pela qualidade do serviço fornecido ao consumidor.
Assim, assume o risco da atividade que desempenha, o que torna desnecessário discutir possível omissão ou culpa uma vez que se trata de relação consumerista.
Nesse ínterim, cumpre anotar que esses casos tratam de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta imprudente da empresa, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14).
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, na eventualidade de não restarem provados esses pressupostos, indevida será a obrigação reparatória.
No entanto, haverá casos em que se dispensa o elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, tal como o caso dos autos.
Resta quantificar o dano moral.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobre direito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária e juros legais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 123,87 (Cento e vinte três reais e oitenta e sete centavos), com data de inclusão em 16/08/2022; b) CONDENAR a reclamada a pagar ao autor a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida; Ratifico as liminares deferidas pela MM.
Juíza Togada.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
06/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 17:58
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/01/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 16:00
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2023 16:00
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/01/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 17:47
Recebidos os autos.
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10/01/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/12/2022 09:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 01:34
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 11:20
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 08:49
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 11:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:27
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBAS em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 22:13
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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01/11/2022 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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31/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2022 11:24
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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30/10/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063171-59.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: GUSTAVO RIBAS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial e recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência para a exclusão uma negativação no valor de R$ 123,87 (Cento e vinte três reais e oitenta e sete centavos) incluída pela Ré.
Em síntese, alega o autor que não reconhece o débito que originou a negativação, posto que não efetuou nenhuma compra junto à ré, realizando tão somente uma simulação de compra que fora cancelada.
Requer o deferimento da tutela de urgência pleiteada, para que seja determinado que a ré retire seus dados dos sistemas restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa.
Relatado, Decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos argumentos trazidos pela autora em sua súplica inicial, vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
Isto, pois, no caso em tela, restam preenchidos os requisitos exigidos, vejamos: Quanto à probabilidade do direito, o autor colaciona extrato junto ao Id. 102322720 que demonstra que seu nome está negativado.
Além disso, traz aos autos, prova que dão verossimilhança à sua alegação de que o débito que originou a negativação, foi decorrente de uma compra que fora devidamente cancelada, o que pode ser aferido através do documento carreado junto ao Id. 102322718.
Além disso, imperioso ainda salientar que o autor possui somente a negativação aqui discutida em seu nome, o que pode ser aferido através do extrato carreado aos autos, bem como através da consulta realizada nesta data em órgão conveniado ao Egrégio TJMT, a qual colaciono abaixo: Parte inferior do formulário São Paulo, 27 de Outubro de 2022 Carta Nº HA1022064662 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *57.***.*23-03 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *57.***.*23-03: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa NU FINANCEIRA S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 84CBDEC4E539D439 11/04/2022 06/05/2022 21/05/2022 21/05/2022 57,52 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa LUIZACRED/LUIZACRED SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 005197390160000 09/07/2022 03/08/2022 16/08/2022 123,87 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 27/10/2022 às 18:15:15 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: GUSTAVO RIBAS DATA NASCIMENTO: 10/08/2003 CPF: *57.***.*23-03 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRED ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 702 4704 DATA VENCIMENTO: 09/07/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 005197390160000 VALOR: 123,87 DATA INCLUSAO: 16/08/2022 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 1 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.873.922.615-6 27/10/2022 18:05:40-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é certo que, conforme visto, a única restrição que o autor possui é a que está em discussão neste feito, sendo certo que a manutenção de seu nome no rol de maus pagadores poderá ensejar efeitos nefastos em sua vida comercial, trazendo-lhe prejuízos como a privação de créditos financeiros.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, se mostra acertada o deferimento da medida.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA DESCONHECIDA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO NCPC - EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em que pese a necessidade de dilação probatória para se comprovar cabalmente as alegações da parte agravante, vislumbra-se, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado (frente aos fundados questionamentos a respeito da legitimidade do débito justificador dos atos restritivos) e o perigo de dano (haja vista as restrições e dificuldades impostas com o protesto/inscrição da parte no SPC e SERASA). (TJ-MT - AI: 10088906420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a existência dos requisitos exigidos, há de ser concedida a tutela de urgência pleiteada (art. 300 do novo CPC).
Em se tratando de ação de rescisão contratual, não pode ser razoável exigir que os agravados continuem a efetuar os pagamentos das parcelas até o deslinde da controvérsia, nem tampouco que seus nomes sejam negativados em razão do contrato em discussão, pois ausente o interesse na continuidade da relação contratual. (TJ-MT 10191151220208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021) Desta forma, ante o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, determinando que a ré providencie à exclusão da negativação do nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias, unicamente em relação ao débito discutido nesta demanda, sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro ainda, a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do Juízo 100% digital.
Saliento que que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte ré para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se com urgência.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:33
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063171-59.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.975,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GUSTAVO RIBAS Endereço: RUA D, 01, lote 08, CACHOEIRA DAS GARÇAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78077-208 POLO PASSIVO: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 2142, Jarcim Petropolis, Pico do Amor, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 25/01/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de outubro de 2022 -
25/10/2022 14:08
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 13:33
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 15:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/10/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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