TJMT - 1049438-60.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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12/03/2023 01:10
Recebidos os autos
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12/03/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 09:31
Decorrido prazo de VIVIANE FIORENTINI em 03/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 10:53
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1049438-60.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACLIMACAO EXECUTADO: VIVIANE FIORENTINI CUIABÁ, 8 de fevereiro de 2023.
Juiz(a) de Direito Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
De acordo com o artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido: “Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, §4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao credor indicar nos autos os bens do devedor sujeitos à constrição judicial. 2.
Na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente, ressalvado, no entanto, o direito da parte prosseguir nos próprios autos quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. 3.Garantido ao exequente o exercício do direito de ver satisfeito o seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e a sua correlata localização, a fim de possibilitar a penhora. 4.Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão nº 680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão nº 712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão nº 675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça que lhe socorre, nos termos da Lei n. 1.060/50.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (TJDFT – 3ª TR – RI nº 20.***.***/4555-33 – Rel.
Juiz Carlos Alberto Martins Filho – j. 21/07/2015 – DJe 01/09/2015 – p. 479).
Grifei. “Ementa: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A extinção do feito prevista em tal dipositivo não se equivale à extinção prevista no art 924 CPC, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, ainda, ante a ausência de previsão legal para a hipótese de suspensão do feito, de modo que o feito pode ser desarquivado, a qualquer momento, desde que efetivamente localizados bens do devedor e não implementada a prescrição intercorrente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Postula a exequente MUHLBAIER & PENNING LTDA – ME a desconstituição da sentença extintiva da ação e o arquivamento do processo, facultando a reativação. 2.
Sentença julgou extinto o feito, na forma do art. 53, 4º, da Lei nº 9.099/95. 3.
Aduziu, a recorrente, que a decisão beneficia somente o devedor, que tendo conhecimento da mesma, poderá omitir seu patrimônio por um determinado período e, após a extinção do processo, passará a ostentar normalmente seus bens. 4.
Todavia, não assiste razão à recorrente, porquanto a extinção do feito preconizada pelo art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 não se equivale à hipótese estabelecida no art. 924 do CPC, já que a extinção prevista no âmbito desta justiça especializada ostenta a finalidade precípua de simplificar o funcionamento do juizado, de modo a coibir a eternização das demandas, todavia, não impede oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor e ainda não implementada a prescrição intercorrente. 5.
Desta forma, a decisão vai confirmada, com a ressalva de que o credor pode postular o desarquivamento do feito, desde que efetivamente tenha localizado bens passíveis de penhora do devedor. 6.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Precedente: (Recurso Cível Nº *10.***.*73-38, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS – 3ª TR – RI nº 0043116-70.2017.8.21.9000 – rel. juiz FABIO VIEIRA HEERDT – j. 24/05/2018).
Grifei.
Em relação ao pedido de reiteração de penhora Sisbajud, apesar de possível, deve ser indeferido considerando que a medida já demonstrou ineficácia e não se mostra razoável determinar a eternização da execução, pela absoluta ausência de demonstração de alteração na realidade fática financeira dos Devedores.
Nesse sentido: “Ementa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDODE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (STJ – 3ª T - AgInt no AREsp 1494995/DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0120899-6 – rel.
Ministro MOURA RIBEIRO – j. 30/09/2019 – DJe. 03/10/2019).
Grifei.
Isto posto: a) restando incabível diligências do juízo na busca de dados dos possíveis Devedores/endereços/bens, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito; b) a parte Exequente poderá, por simples petição, promover o desarquivamento e respectivo prosseguimento da execução na eventual localização de bens do Devedor, se for o caso; b.1) o prosseguimento dependerá, porém, da atualização do crédito e, indicação pelo(s) Credor(es), conforme o caso, de dados objetivos do(s) endereço(s) do(s) Devedor(es) ou, no caso de penhora, a descrição exata do bem e sua respectiva localização, sob pena de indeferimento; e, c) registre que, decorrido 01 (um) ano desta decisão (08/02/2024), terá início o prazo da prescrição intercorrente (o mesmo da pretensão material).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
08/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 18:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
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31/01/2023 03:20
Decorrido prazo de VIVIANE FIORENTINI em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:59
Decisão interlocutória
-
28/09/2022 11:54
Decorrido prazo de VIVIANE FIORENTINI em 27/09/2022 23:59.
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08/09/2022 16:28
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 04:01
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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05/09/2022 04:01
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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04/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2022 22:16
Decorrido prazo de VIVIANE FIORENTINI em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:17
Decorrido prazo de VIVIANE FIORENTINI em 20/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 03:46
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1049438-60.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACLIMACAO EXECUTADO: VIVIANE FIORENTINI Visto.
I- Defiro o pedido de penhora on-line, na seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACLIMACAO CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-29 DEVEDOR: VIVIANE FIORENTINI CPF: *86.***.*80-78 VALOR: R$11.828,88 (Dois mil, quatrocentos e quarenta seis reais e setenta e seis centavos).
II- Seguem as razões do deferimento.
Inexistindo pagamento voluntário e nem mesmo garantia do juízo, deve prosseguir a execução.
A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade).
III- Em razão do exposto, determino: a) Juntada do protocolo e resposta do sistema BacenJud. b) Em caso positivo e integral da penhora, designe-se audiência de conciliação, conforme determina o art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, oportunidade em que a parte Devedora poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente. c) Oficie-se à conta única do TJ/MT, solicitando a vinculação do valor penhorado para estes autos. d) Do contrário (negativa ou parcial), indique a parte Credora bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ainda, intime-se a parte Devedora para, no mesmo prazo, promover o pagamento ou indicação de bens à penhora, agora sob pena de incidência da multa prevista no art. 774, V, do CPC.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
27/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2022 09:30
Conclusos para despacho
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22/03/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 00:27
Publicado Certidão em 21/03/2022.
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19/03/2022 06:10
Decorrido prazo de VIVIANE FIORENTINI em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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16/03/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 22:35
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2022 03:01
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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14/02/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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