TJMT - 1027885-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:34
Recebidos os autos
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15/12/2022 00:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 00:42
Decorrido prazo de POLIANA JACQUELINE OLIVEIRA QUEIROZ em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 14:54
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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14/11/2022 14:54
Decorrido prazo de POLIANA JACQUELINE OLIVEIRA QUEIROZ em 10/11/2022 23:59.
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13/11/2022 22:04
Decorrido prazo de VIACAO JUINA LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:06
Decorrido prazo de VIACAO JUINA LTDA - EPP em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 18:42
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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31/10/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1027885-20.2022.8.11.0001.
AUTOR: POLIANA JACQUELINE OLIVEIRA QUEIROZ REU: VIACAO JUINA LTDA - EPP I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por POLIANA JACQUELINE OLIVEIRA QUEIROZ, em desfavor de VIAÇÃO JUÍNA TRANSPORTES EIRELI, na qual alega que realizou a compra de uma passagem de ônibus através do site Quero Passagem, com destino a Pontes e Lacerda, porém ao chegar para embarcar lhe informaram que não havia nenhuma passagem em seu nome.
Sustenta que diante da negativa de existência da passagem precisou adquirir outra passagem, motivo pelo qual move a presente ação visando ser ressarcida de danos morais e materiais.
A requerida apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva no feito, pois desconhece o site que intermediou a venda e que não possui qualquer parceria com o mesmo.
Complementa informando que o site é do estado de São Paulo, e que não possui qualquer relação com a requerida, motivo pelo qual pugna pela ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Da análise dos autos, observo que a prova produzida dá conta de que a transação de compra e venda da passagem foi feita diretamente no site da empresa QUERO PASSAGEM.
Analisando o site da empresa requerida não consta qualquer informação de parceria com o site Quero Passagem, sendo que a única parceria para venda e emissão de bilhetes é com a empresa BUSON, de modo que a reclamada não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Registra-se que a responsabilização solidária fixada no Código do Consumidor deve preceder da comprovação mínima de relação comercial entre as empresas, o que não aconteceu no presente caso, ônus que era da autora conforme as regras do art. 373, I do CPC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA NÃO INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Inconformada com a r. sentença constante às fls. 64/65v, que julgou procedentes os pleitos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, bem como á restituição de R$ 999,00, ADVANCE EXPRESSA ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA interpõe recurso inominado, com razões constantes às fls. 80/92, batendo-se pela reforma da sentença, sob o fundamento de que, preliminarmente, há ilegitimidade passiva da recorrente, vez que não integra a cadeia de consumo, bem como argue da incompetência deste Juízo, ante a necessidade de realização de prova pericial.
No mérito, aduz pela ausência de falha na prestação de serviços e pela ausência de danos morais indenizáveis. (TJ-MG 03571644220178130024 MG, Relator: CLAUDIA REGINA MACEGOSSO) III.DISPOSITIVO Isto posto, OPINO PELA ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR suscitada pela Reclamada e, via de consequência, OPINO PELA EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
21/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:21
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2022 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/07/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 14:56
Recebimento do CEJUSC.
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06/07/2022 14:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/06/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/06/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 15:00
Recebidos os autos.
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14/06/2022 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2022 08:01
Decorrido prazo de VIACAO JUINA LTDA - EPP em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:34
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2022 23:52
Juntada de Petição de resposta
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12/04/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 09:55
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/04/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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