TJMT - 1010092-02.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA em 07/04/2025 23:59
-
02/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA em 31/03/2025 23:59
-
17/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:09
Decorrido prazo de SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA em 27/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 20/02/2025 23:59
-
13/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 18:58
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
10/02/2025 18:57
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
03/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA em 09/12/2024 23:59
-
14/11/2024 06:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 05:31
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/11/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 15:47
Devolvidos os autos
-
02/08/2024 15:47
Processo Reativado
-
02/08/2024 15:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/08/2024 15:47
Juntada de acórdão
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02/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:47
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
02/08/2024 15:47
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2024 15:47
Juntada de intimação de pauta
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15/04/2024 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 02:53
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
27/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1010092-02.2021.8.11.0002 Parte reclamante: Benedito Fernandes de Arruda Parte reclamada: Spe Amazon Construtora Ltda Visto.
SPE Amazon Construtora Ltda opôs Embargos de Declaração no ID 130542949, contra a sentença prolatada no ID 129612416, com o argumento de que houve omissão quanto a extinção da execução.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões dos Embargos de Declaração no ID 133078830 com fundamento de inexistência de vício e postulou pela manutenção da sentença. É o relatório do essencial.
Omissão.
Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Partindo desta premissa e em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão apontada.
Isto porque não caracteriza vício sanável por Embargos de Declaração, quando a alegada omissão se baseia na ausência ou análise de provas encartadas nos autos e fundamentos que formaram o convencimento do Julgador.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS - AUSÊNCIA - VALORAÇÃO DAS PROVAS EM CONTRARIEDADE AOS INTERESSES DO EMBARGANTE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - Se o que o embargante chama de omissão não passa da adoção de um entendimento contrário ao seu na valoração das provas, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, os quais não se prestam à reforma de decisão isenta dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do CPC. (TJMG, 20ª Câm.
Cív., ED nº 10000204752349002, Rel.: Fernando Lins, DJU 04/05/2022).
Cumpre mencionar que não consta nos autos a satisfação da obrigação, o que possibilita a parte embargada busca-lá pelas vias pertinentes.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Dispositivo.
Posto isso, conheço, mas rejeito os Embargos de Declaração.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.
Intimem-se as partes da sentença.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
20/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:44
Juntada de Projeto de sentença
-
02/02/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:15
Audiência de conciliação cancelada em/para 23/06/2021 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
28/10/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 08:46
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:29
Decorrido prazo de SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 14:16
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 06/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
12/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010092-02.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA EXECUTADO: SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 07:10
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 15:43
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo nº 1010092-02.2021.8.11.0002 Parte credora: Benedito Fernandes de Arruda Parte devedora: SPE Amazon Construtora Ltda S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença (ID 105475488), no qual a parte credora requereu o pagamento da obrigação, determinando a penhora online, no valor de R$8.782,33 (oito mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos).
Devidamente intimada, a parte devedora apresentou a manifestação no ID 118329052, em que postulou pela extinção do feito em razão do arquivamento do processo. É a síntese necessária.
Cumprimento de Sentença.
O artigo 924, caput, inciso II, do Código de Processo Civil, refere-se, sobretudo, ao adimplemento da obrigação.
E dependerá, portanto, do objeto do título executivo e da espécie de ação.
Dessa forma, Didier dispõe que o dispositivo estabelece que a execução se extingue quando se extingue a dívida exequenda.
Em outras palavras, a execução extingue-se quando acolhido o pedido do exequente.
O que pretende o exequente é a satisfação do seu crédito, que, quando ocorre, autoriza a extinção da respectiva execução.
Acerca dessa previsão, observe-se o que Superior Tribunal de Justiça dispôs em Recurso Especial: […] A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. […] (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1698344/MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJU 22/05/2018).
Assim, não consta nos autos nenhuma das hipóteses legais para a extinção do Cumprimento de Sentença, pois a parte devedora não comprovou o pagamento da obrigação determinada na sentença.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Reconhecer como devido a parte credora a importância de R$8.782,33 (oito mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos); 2.
Determinar a intimação da parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário e comprove nos autos, sob pena de penhora forçada; 3.
Decorrido o prazo concedido à parte devedora, sem manifestação, renove-se a conclusão; 4.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita e, após, renove-se a conclusão; 5.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida, e; 6.
Em caso de solicitação de transferência de valor para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 22:38
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 22:38
Juntada de Projeto de sentença
-
20/09/2023 22:38
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 07/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:23
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
10/05/2023 06:13
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 06:11
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
09/05/2023 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/05/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:46
Recebidos os autos
-
17/03/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 06:20
Decorrido prazo de SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 06:20
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:32
Decorrido prazo de SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 11:32
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:50
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 10:35
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 10:35
Não recebido o recurso de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA - CPF: *45.***.*83-87 (RECONVINTE).
-
05/12/2022 08:16
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 02:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/12/2022 03:11
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:12
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 19:09
Gratuidade da justiça não concedida a BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA - CPF: *45.***.*83-87 (RECONVINTE).
-
22/11/2022 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2022 12:52
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 13:53
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 04:37
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 16:40
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 16:38
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
11/11/2022 15:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2022 17:32
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
31/10/2022 18:59
Arquivado Definitivamente
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29/10/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1010092-02.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA RECLAMADO(A): SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc...
Nota-se que a parte Reclamante não impulsionou o presente feito, deixando de indicar novo endereço da reclamada, agindo assim com total desídia, conforme preleciona o art. 485, inc.
III, do CPC.
O Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, inc.
III, do CPC.
Deixo de proceder a intimação da parte autora, em razão ao disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Em havendo antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A.
Remeta-se ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
27/10/2022 08:12
Devolvidos os autos
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27/10/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2022 13:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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13/08/2022 13:55
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 12/08/2022 23:59.
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29/07/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
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15/07/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 12:14
Decorrido prazo de SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA em 05/07/2022 23:59.
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10/06/2022 05:20
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 08:08
Decorrido prazo de SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA em 19/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:08
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 19/10/2021 23:59.
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07/10/2021 21:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2021 10:17
Publicado Decisão em 01/10/2021.
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01/10/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:15
Não recebido o recurso de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA - CPF: *45.***.*83-87 (REQUERENTE).
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28/09/2021 15:10
Conclusos para despacho
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23/09/2021 07:47
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 07:47
Decorrido prazo de SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2021 14:32
Decorrido prazo de SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 14:32
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 02:51
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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14/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:39
Decisão interlocutória
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08/09/2021 01:15
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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04/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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02/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
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02/09/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:03
Decorrido prazo de SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 10:03
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2021 16:20
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2021 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2021 01:20
Publicado Sentença em 18/08/2021.
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17/08/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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15/08/2021 23:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 23:11
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2021 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/06/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2021 19:03
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 19:02
Audiência do art. 334 CPC.
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23/06/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 14:22
Audiência Conciliação juizado designada para 23/06/2021 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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30/03/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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