TJMT - 1003068-59.2021.8.11.0086
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:36
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 07:52
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 07:52
Decorrido prazo de BENHUR ANTONIO GAMBETTA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:13
Decorrido prazo de EDIL VENANCIO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:52
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1003068-59.2021.8.11.0086 Autor(a): BENHUR ANTONIO GAMBETTA Requerido(a): EDIL VENANCIO DA SILVA Vistos etc.
Apenas para situar a questão, trata-se de medida judicial intentada por Benhur Antonio Gambetta em desfavor do Requerido Edil Venancio da Silva, visando a condenação deste ao pagamento do valor de R$ 43.990,97.
O Requerido apresentou contestação ao ID nº 67452578, sustentando, em resumo, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que nunca teve nenhuma relação comercial com o Requerente, nunca vendeu ou comprou algo dele.
Pugna pela condenação do Requerente no pagamento do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, a título de pedido contraposto.
Ao ID nº 91143049, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, a qual foi anulada por cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova oral.
Com o retorno dos autos da Instância Superior, foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvido o informante arrolado pelo Requerido, Sr.
Junior Cezar Bossatti.
Na sequência, o Requerente apresentou alegações finais remissivas.
O Requerido apresentou alegações finais orais, estando os autos conclusos para julgamento.
Eis o resumo dos fatos relevantes, pois dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
PRELIMINAR Em sua defesa, sustenta o Requerido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, pois nunca vendeu ou comprou algo do Requerente.
Contudo, referida matéria se confunde com o mérito da causa, e com ele será analisada.
MÉRITO Como se sabe, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que ao autor cabe a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Afirma o Requerente que negociou com o Sr.
Wilmar Moratelli, um imóvel localizado no bairro Topázio, de aproximadamente 130 m², na quadra H, lote nº. 12, livre e desimpedido de qualquer dívida.
Sustenta que o referido imóvel pertenceu ao Requerido, e foi negociado entre as partes como forma de pagamento no negócio entabulado entre ele e o senhor Wilmar Moratelli, conforme se infere nos contratos.
Aduz que recebeu o imóvel, residiu no local e após vendeu ao Sr.
Adilson Peloso, sendo este último o atual proprietário.
Afirma que durante o período em que o imóvel continuou no nome do Requerido, ele deixou de pagar as parcelas do terreno, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), valor este que foi pago pelo Requerente, com a promessa do Requerido de que lhe restituiria ou entregaria partes de uma propriedade na Comunidade Ranchão, o que não foi cumprido pelo Requerido.
Pois bem! Em detida análise dos documentos que instruem a exordial e a defesa, não se vislumbra que o Requerido tenha assumido o compromisso de restituir ao Requerente os valores gastos com a quitação do imóvel que outrora lhe pertenceu, ou que entregaria partes de uma propriedade na Comunidade Ranchão.
Aliás, as provas dos autos são no sentido de que o lote em questão seria quitado pelo vendedor C.
GAMBETTA, veja-se: Ademais, durante a audiência de instrução em julgamento, o informante Sr.
Junior Cezar Bossatti, foi categórico ao informar que o imóvel em questão foi adquirido pelo seu sogro do Sr.
Edil, tendo o comprador assumido a responsabilidade quitar o saldo devedor.
Afirmou que logo depois o terreno foi vendido a terceiros, tendo este assumido os pagamentos.
Sendo assim, inobstante ter sido oportunizada a produção de prova oral, o Requerente não conseguiu se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, mormente que o Requerido tinha assumido a obrigação de pagar as parcelas do terreno, que ainda estavam em aberto.
Nesse sentido, cito um julgado do nosso e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA DEMANDADA.
NEGÓCIO REALIZADO POR WHATSAPP COM TERCEIRO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO RECLAMANTE NÃO PROVADOS ART. 371 CPC.
PAGAMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] 4.
Extrai-se dos autos que o Promovente, pretende da parte Promovida, pagamento residual de prestação de serviços pactuada via app whatsapp no valor de R$ 2.100,00, pugnando pela condenação no valor de R$ 3.150,00. 5.
Contudo, a prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
No caso, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, I do CPC. 6.
A relação de cunho negocial em comento é regida pelo Código Civil.
Nesse passo, a distribuição do ônus da prova deve observar estritamente o previsto no art. 373 do CPC.
Dessa forma, cabia à parte autora comprovar o direito alegado, no caso, de que a parte reclamada tinha efetivamente contratado o referido serviço de elaboração do produto notas de embarque, e de que anuiu com os valores apontados na inicial como devidos. À parte ré, cumpre demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. [...] 9.
Forçoso reconhecer, assim, que o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do art. 373, I, do CPC, de modo que a sentença não merece reparo, impõe-se a improcedência. 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1011240-77.2019.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 30/03/2023). (Destaque não original).
Forçoso reconhecer, portanto, que o Requerente não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência dos seus pedidos.
PEDIDO CONTRAPOSTO
Por outro lado, no que tange ao pedido contraposto formulado pelo Requerido, este não comporta acolhimento.
Ele pleiteia o recebimento do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, mas sequer explica do que se trata, fazendo alegações genéricas de gastos com advogado, sem ao menos indicar o quanto gastou.
Ainda que comprovasse o gasto com contratação de advogado para patrocínio de seus interesses o que, repita-se, inexiste nos autos, é entendimento sedimentado na jurisprudência que a despesa realizada com a contratação de advogado não enseja indenização por danos materiais, porquanto tal pactuação é liberalidade da parte contratante, não vinculando a parte contrária.
No tocante à repetição de indébito, prevista no artigo 940 do Código Civil, é sabido que caberá a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte e que foram cobrados indevidamente, o que não é a hipótese dos autos.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um dos argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pois o Requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme preceitua o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o necessário e, se nada requerido em quinze dias, ARQUIVE-SE.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Cuiabá-MT, data do registro no sistema.
SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA ______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do registro no sistema.
P.R.I.C.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 20:20
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 20:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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03/05/2023 15:40
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 05:52
Decorrido prazo de EDIL VENANCIO DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:52
Decorrido prazo de BENHUR ANTONIO GAMBETTA em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 16:57
Audiência de instrução designada em/para 03/05/2023 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1003068-59.2021.8.11.0086.
AUTOR: BENHUR ANTONIO GAMBETTA REU: EDIL VENANCIO DA SILVA
Vistos.
Em análise dos autos, sendo imprescindível maior dilação probatória, motivo pelo qual DETERMINO a realização de Audiência de INSTRUÇÃO por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo a data 03 de maio de 2023, às 14h00min, devendo as partes acessar o link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFjYTQxNDQtOTI1ZS00ZDgwLThmYjEtODQ1ZjJkNTM2M2Jl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22df9ce23a-0c3f-428d-a611-b79bd57daf4a%22%7d a qual deverá ser dirigida pela Juíza Leiga Simoni Rezende de Paula (art. 37 da Lei n. 9.099/95).
INTIMO as partes para que compareçam e tragam as suas testemunhas, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone para realização do ato.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência pelo aplicativo TEAMS, deverá comparecer na sede deste Juízo, portando documento pessoal, na data e horário acima indicados, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala passiva com suporte necessário.
Devem as partes se atentarem para as observações abaixo: · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de instrução por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Núcleo Digital dos Juizados Especiais deverá ser feito pelo telefone: 65 99688-0622 (WhatsApp) e e-mail: [email protected] Cumpra-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
29/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003068-59.2021.8.11.0086 POLO ATIVO:BENHUR ANTONIO GAMBETTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUAN DE MORAES WIECZOREK POLO PASSIVO: EDIL VENANCIO DA SILVA FINALIDADE: Certifico para todos os efeitos de direito, que autorizada pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAR as partes, através dos advogados para ciência do retorno dos autos à Primeira Instância para, querendo, manifestar o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 13:39
Devolvidos os autos
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16/03/2023 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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16/03/2023 13:39
Juntada de acórdão
-
16/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:39
Juntada de petição
-
16/03/2023 13:39
Juntada de decisão
-
16/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/03/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
16/03/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2022 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2022 13:19
Decorrido prazo de BENHUR ANTONIO GAMBETTA em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:32
Decorrido prazo de EDIL VENANCIO DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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31/08/2022 07:30
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2022 10:17
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:10
Decorrido prazo de EDIL VENANCIO DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:09
Decorrido prazo de BENHUR ANTONIO GAMBETTA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 20:32
Decorrido prazo de EDIL VENANCIO DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2022 03:08
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/08/2022 19:11
Publicado Sentença em 02/08/2022.
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02/08/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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31/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2022 11:39
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2021 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/10/2021 15:34
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 11:35
Audiência do art. 334 CPC.
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05/10/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 05/10/2021 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM
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05/10/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2021 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2021 04:57
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 18:21
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2021 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA MUTUM.
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19/08/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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