TJMT - 1010081-24.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 02:04
Recebidos os autos
-
29/12/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/11/2024 18:59
Decorrido prazo de FELIPE DA ROSA LOPES em 07/11/2024 23:59
-
31/10/2024 08:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FELIPE DA ROSA LOPES em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/10/2024 23:59
-
18/09/2024 02:09
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/09/2024 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 05:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Parte Exequente manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a manifestação retro -
16/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 15:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/09/2023 14:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:53
Decorrido prazo de FELIPE DA ROSA LOPES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:34
Decorrido prazo de FELIPE DA ROSA LOPES em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 06:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 04:24
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1010081-24.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: FELIPE DA ROSA LOPES REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DIVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FELIPE DA ROSA LOPES em desfavor de OI S.A, alegando que a Requerida, inseriu seu nome no cadastro restritivo por um suposto débito no valor de R$ 105,36 (cento e cinco reais e trinta e seis centavos).
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Com relação a preliminar de incompetência em razão do valor da causa não merece guarida, eis que o valor atribuído a causa representa o benefício econômico almejado pela parte Autora, estando em total consonância com o Enunciado nº. 39 do FONAJE.
PASSO AO JULGAMENTO DO MÉRITO.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
A Requerida aduz que o autor realizou efetivamente a contratação da linha (65) 3222-4368 sob o plano OI TOTAL FIXO, ativado em agosto de 2017, porem foi cancelado em setembro de 2021 por inadimplencia.
Em que pese a dissertação da Requerida quanto a importância dos meios tecnológicos na sociedade moderna, a qual prepondera no atual momento, o fato é que ainda assim exige-se o mínimo de procedimento formal nos atos de contratações, mesmo que por meio virtual: áudio, solicitação da contratação dos serviços entre outros.
No intuito de comprovação desta, colacionou aos autos telas sistêmicas.
Contudo, as telas são documentos frágeis, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Portanto, a Requerida não comprovou a contratação a justificar a cobrança e consequente restrição.
Não demonstrada à legitimidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito medida que se impõe.
Temos que a conduta da Reclamada, sem dúvidas, demonstra falta de cautela e imprudência no trato com os seus clientes, que não tomou o devido cuidado na realização de contratos, evitando que o nome do autor fosse inserido no cadastro restritivo de crédito por débito não realizado.
O consumidor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como o valor da negativação.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIAL PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 11:20
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 08:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2023 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada em/para 04/08/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
04/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:23
Decorrido prazo de FELIPE DA ROSA LOPES em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 04:43
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 04/08/2023 13:30 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (66) 9 9925-5415 OU (65) 9 9269-6566 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
26/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 15:52
Audiência de conciliação designada em/para 04/08/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
16/03/2023 15:47
Audiência de conciliação cancelada em/para 16/03/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
16/03/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 07:48
Decorrido prazo de FELIPE DA ROSA LOPES em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 16/03/2023 15:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
09/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
08/11/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2023 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
08/11/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado cancelada para 19/01/2023 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
01/11/2022 17:43
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010081-24.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:FELIPE DA ROSA LOPES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: SAULO AMORIM DE ARRUDA POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 19/01/2023 Hora: 11:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 27 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:42
Audiência Conciliação juizado designada para 19/01/2023 11:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
27/10/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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