TJMT - 1001075-85.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:30
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CIRLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA em 08/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de CIRLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA em 04/04/2024 23:59
-
04/04/2024 19:18
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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04/04/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 09:00
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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08/03/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:05
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 20:48
Juntada de Alvará
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22/01/2024 13:45
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:34
Expedição de Informações
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01/08/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CIRLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2023 03:37
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/04/2023 17:53
Processo Desarquivado
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05/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:10
Recebidos os autos
-
05/04/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
05/04/2023 15:10
Realizado cálculo de custas
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22/03/2023 09:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/03/2023 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2023 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/03/2023 00:24
Recebidos os autos
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12/03/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/02/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 19:09
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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23/11/2022 02:06
Decorrido prazo de CIRLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 20:42
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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28/10/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1001075-85.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): CIRLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VISTOS.
Trata-se de Ação Previdenciária para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ajuizada por CIRLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz que requereu o benefício administrativamente, contudo, indeferido pela autarquia previdenciária.
Por fim, sustenta a sua incapacidade para realizar atividade laborativa, postulando, ao final, a concessão do benefício previdenciário.
A inicial veio instruída com documentos.
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a produção de prova pericial, com posterior citação da parte requerida.
Aportou aos autos o laudo pericial, sendo oportunizada a manifestação das partes.
Contestação apresentada pelo réu.
Réplica apresentada pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistindo matéria preliminar pendente de apreciação, e frente à desnecessidade de dilação probatória, passo desde já ao exame do mérito.
Pois bem.
I – Do Auxílio-Doença.
O benefício do auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) o período de carência; c) a incapacidade temporária do segurado para seu trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
II – Da Aposentadoria por Invalidez.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é disciplinada pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, os quais exigem o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Partindo-se de tais premissas legais, verifica-se que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
Com efeito, a qualidade de segurada e a carência mínima legal para a concessão do benefício foram cumpridas, diante dos documentos acostados à inicial, tanto que sequer constituíram fundamento para a negativa do pedido na via administrativa, bem como pelo fato da parte autora ter recebido administrativamente o benefício de auxílio-doença.
No tocante à incapacidade laborativa da segurada, a prova pericial não concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora para o exercício das atividades antes exercidas, uma vez que a autora estaria apenas TOTAL E TEMPORARIAMENTE incapacitada para exercê-las, in verbis: “(...) Tendo em vista que a periciada exerce função que exige maior sobrecarga sobre as articulações acometidas e que ainda há necessidade de maior investigação em relação ao quadro clínico apresentado, considero haver uma limitação total e temporária para atividades laborais habituais.
Necessitando de uma reavaliação com 2 anos.” (laudo pericial ID nº 81890417).
Logo, considerando a possibilidade de readaptação após o tratamento médico adequado, não há que se falar em aposentadoria por invalidez.
Assim, ante a verificada incapacidade total e temporária da requerente para atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência, nos termos do art. 59 e seguintes da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o deferimento parcial do pedido inicial para conceder-lhe a concessão do benefício auxílio-doença desde data do requerimento administrativo (28/10/2021) até a recuperação total da segurada, é medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e o faço para condenar a parte requerida a implantar em favor da parte autora CIRLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA, o benefício auxílio-doença, no valor do salário-benefício, a contar da data do requerimento administrativo (28/10/2021), descontadas as parcelas já pagas de auxílio-doença concedidas liminarmente, e, respeitada a prescrição quinquenal, pelo prazo de 24 (VINTE E QUATRO) MESES, ou até a recuperação total da segurada, o qual deverá ser examinado mediante nova perícia médica administrativa a ser realizada pela autarquia ré.
Determino a implantação do benefício no sistema de pagamento da autarquia requerida, conforme regra dos arts. 296/297 e 311 do CPC, tratando-se de verba de nítido cunho alimentar.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sobre as prestações vencidas, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947 com repercussão geral, pelo STF, quanto à correção monetária incidirá IPCA-E, desde a data do inadimplemento de cada parcela, e, quanto aos juros, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11960/09, incidirão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
ANTECIPO a tutela para determinar ao INSS que implante em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de concedido, uma vez que presente a verossimilhança nos próprios fundamentos desta sentença e o “periculum in mora” na natureza alimentar do benefício pleiteado.
Por força do art. 1.288, §1° da CNGCJ, DECLARO: I) Nome da segurada – CIRLENE DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA; II) Benefício concedido – AUXÍLIO-DOENÇA; III) Renda mensal atual - a calcular; IV) Data de início do benefício – DIB – (a contar do requerimento administrativo do benefício (28/10/2021) - respeitada a prescrição quinquenal); V) Renda mensal inicial – RMI – a calcular pelo INSS; VI) Data do início do pagamento – 30 dias da data da intimação da sentença, vez que deferida neste ato a antecipação de tutela.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das custas judiciais, com fundamento no art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001, alterado pela Lei Estadual n° 11.077/2020, bem como, honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas de benefício devidas até a data desta sentença, com fundamento no art. 85, §§ 1º ao 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 111 do STJ.
A sentença não está sujeita a recurso necessário, por força do disposto no § 3º, I, do artigo 496 do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E.
TRF1.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
24/10/2022 16:36
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2022 10:07
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 08:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/04/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 23:28
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/03/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 03:59
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 17:42
Nomeado perito
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11/02/2022 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 18:13
Juntada de Certidão
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04/02/2022 18:13
Juntada de Certidão
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04/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/02/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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