TJMT - 1004060-39.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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23/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:09
Sessão do Tribunal do Júri realizada em/para 17/09/2024 08:30 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
20/09/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 02:11
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS em 19/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FLAVIO DA LUZ TAVARES em 18/09/2024 23:59
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18/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 18:54
Expedição de Juntada de Informações
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17/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2024 16:45
Expedição de Mandado
-
16/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/09/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 14:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 15:13
Expedição de Mandado
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/09/2024 23:59
-
04/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ANA KARLA PEREIRA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59
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24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RODRIGO GABE AMERICO em 23/08/2024 23:59
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21/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 14:35
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 14:04
Expedição de Mandado
-
30/07/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:40
Sessão do Tribunal do Júri designada em/para 17/09/2024 08:30 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
17/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/06/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2024 23:59
-
29/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 12:51
Devolvidos os autos
-
27/05/2024 12:51
Processo Reativado
-
27/05/2024 12:51
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/05/2024 12:51
Juntada de resposta
-
27/05/2024 12:51
Juntada de intimação
-
27/05/2024 12:51
Juntada de decisão
-
27/05/2024 12:51
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2024 12:51
Juntada de intimação
-
27/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:51
Juntada de recurso especial
-
27/05/2024 12:51
Juntada de resposta
-
27/05/2024 12:51
Juntada de acórdão
-
27/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:51
Juntada de acórdão
-
27/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:51
Juntada de resposta
-
27/05/2024 12:51
Juntada de intimação de pauta
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27/05/2024 12:51
Juntada de intimação de pauta
-
27/05/2024 12:51
Juntada de petição
-
27/05/2024 12:51
Juntada de vista ao mp
-
27/05/2024 12:51
Juntada de despacho
-
27/05/2024 12:51
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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27/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/07/2023 15:47
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 13:56
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS em 12/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/05/2023 19:02
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 01:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP Certidão do Intimação Eletrônica Processo: 1004060-39.2021.8.11.0015; Espécie/Assunto: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Certifico que, nesta data, procedo a intimação da advogada Lucia de Souza, a fim de que apresente, no prazo legal, as Razões do Recurso em Sentido Estrito.
SINOP, 27 de abril de 2023.
LIVIA DEUNGARO SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 - TELEFONE: ( ) -
27/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 04:03
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 09:53
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS em 10/04/2023 23:59.
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12/04/2023 08:34
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 02:50
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 01:55
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP Certidão do Intimação Eletrônica Processo: 1004060-39.2021.8.11.0015; Espécie/Assunto: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Certifico que, nesta data, procedo a intimação dos advogados Matheus Amorim dos Santos, Ana Cecilia Rodrigues da Silva e Renata Gabriela Severo de Souza, a fim de que apresente, no prazo legal, as Razões do Recurso em Sentido Estrito.
SINOP, 03 de abril de 2023.
LIVIA DEUNGARO SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 - TELEFONE: ( ) -
03/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP Processo nº 1004060-39.2021.8.11.0015 Réu: Thiago Henrique Ieckert Ribas Vistos, O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições institucionais, denunciou THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS e PEDRO CESAR DE JESUS, vulgo “Azul”, “Azulão”, “Cesinha”, “Gordo” ou “Babalu”, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal (1º FATO), no art. 244-B do ECA (2º FATO) e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (3º FATO), na forma do artigo 69 do Código Penal, conforme descrito na inicial acusatória, in verbis: “(...) 1º FATO – Do crime de homicídio qualificado: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 27 de fevereiro de 2020, por volta de 10h30min, no estabelecimento comercial denominado “Tecno Motos”, localizado na Rua Primaveras, nº 6502, bairro Parque das Araras, nesta cidade de Sinop/MT, PEDRO CESAR DE JESUS e THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS, em conjunto com o adolescente Derick Leonardo Marques da Silva e mais um indivíduo identificado até o momento apenas pela alcunha de “baiano”, agindo com evidente animus necandi (vontade de matar), impelidos por motivação torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, valendo-se de arma de fogo, mataram a vítima ROBSON DAHLISON PIRES DA COSTA, conforme faz prova o laudo pericial de necrópsia de ID nº 51325003 – Págs. 10/16. 2º FATO – Do crime de corrupção de menores: Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima citadas, PEDRO CESAR DE JESUS, vulgo “Azul”, “Azulão”, “Cesinha”, “Gordo” ou “Babalu”, e THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS, com consciência e vontade, corromperam ou facilitaram a corrupção do adolescente Derick Leonardo Marques da Silva, de 17 (dezessete) anos de idade, com ele praticando a infração penal descrita no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, ou induzindo-o a praticá-lo. 3º FATO – Do crime de organização criminosa: Extrai-se, ademais, dos inclusos autos de inquérito policial que, em datas não determinadas, mas no ano de 2020, os denunciados PEDRO CESAR DE JESUS, vulgo “Azul”, “Azulão”, “Cesinha”, “Gordo” ou “Babalu”, e THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS integraram e promoveram organização criminosa denominada “Comando Vermelho”, com o emprego de arma de fogo (...)” – SIC.
A denúncia foi recebida em 20/04/2020 (Id n° 82778443), oportunidade em que foi decretada a prisão dos acusados com fundamento na garantia da ordem pública.
Em Id n° 83506865, aportou aos autos informação acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido em face do acusado Thiago Henrique Ieckert Ribas na data de 28/04/2020.
Devidamente citado (Id n° 83671261), o acusado Thiago Henrique Ieckert Ribas apresentou competente Defesa (Id n° 84907121).
Em ID n° 88349852, ante a não localização do acusado Pedro Cesar de Jesus, fora determinado o desmembramento do feito com relação a este, permanecendo estes autos somente em face do acusado Thiago Henrique Ieckert Ribas.
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas Leonardo de Souza, Ana Karla Pereira dos Santos, Mariza Cristina Bertoldo, IPC Rodrigo Gabe Américo, PM Alisson Nunes de Oliveira Silva, PM Fagner Henrique Athayde Silva, Derick Leonardo Marques da Silva e Flávio da Luz Tavares, bem como procedido o interrogatório do acusado, tendo as partes desistido da oitiva da testemunha Abraão Bento de Melo, o que foi homologado pelo Juízo.
Declarada encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou memoriais em ID n° 106229065, pugnando pela aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal, incluindo-se na tipificação do crime narrado na inicial acusatória o aumento de pena previsto no § 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, requerendo ao final, a pronúncia do acusado, como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal (1º FATO), no art. 244-B do ECA (2º FATO) e no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 (3º FATO), na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como o deferimento da utilização de prova emprestada no presente feito.
A Defesa em seus memoriais, em ID n° 107970884, requereu a absolvição sumária do acusado com fulcro no artigo 415, inc.
II do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, a Defesa pugnou pela impronúncia do acusado com fulcro no art. 414 do CPP ante a ausência de indícios suficientes de autoria, bem como a revogação da prisão do acusado, em razão de ausência de fundamentos para a manutenção da segregação preventiva. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O art. 413 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz pronunciará o réu quando se convencer da existência do delito e houver indícios de ser ele o seu autor.
Na decisão de pronúncia é vedada ao Juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Egrégio Tribunal Popular do Júri julgar, por força de preceito constitucional.
Não obstante essa vedação, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua o mesmo dispositivo, daí a circunstância de discorrer sobre os elementos contidos nos autos.
Da preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico A Defesa do acusado requer a declaração da nulidade dos reconhecimentos fotográficos realizados pelas testemunhas na fase inquisitorial, visto que não observadas as formalidades previstas em lei.
Sobre o tema do reconhecimento fotográfico e pessoal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que a eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não era causa de nulidade, uma vez que não seriam exigências, mas meras recomendações a serem observadas na implementação da medida.
No entanto, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
No caso concreto, alega a defesa que o reconhecimento fotográfico, efetuado em sede policial, pelas testemunhas, não teria observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP e, portanto, seria nulo.
Nesse ponto, friso que, em seu voto, no julgamento que alterou o entendimento da Corte Superior, a respeito da inobservância das formalidades legais quando do reconhecimento fotográfico e pessoal, o relator Min.
Schietti manifestou seu convencimento no sentido de que “o valor probatório do reconhecimento, portanto, deve ser visto com muito cuidado, justamente em razão da sua alta suscetibilidade de falhas e distorções.
Justamente por possuir, quase sempre, um alto grau de subjetividade e de falibilidade é que esse meio de prova deve ser visto com reserva”.
Deste modo, todas as precauções previstas no procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal (prévia descrição da pessoa a ser reconhecida, colocação de fotografias e suspeitos semelhantes um ao lado do outro para reconhecimento pessoal) têm como razão de ser a diminuição da margem de erro na identificação de suspeitos que não são previamente conhecidos pela pessoa que procedeu ao reconhecimento.
No caso dos autos, extrai-se dos termos de reconhecimento de Ids n° 51325005 - Pág. 1, que houve, no entender desta Magistrada, o preenchimento de todos os requisitos expostos no artigo 226 do Código de Processo Penal, mormente por constar no referido termo as características apontadas pelas testemunhas, bem como a declaração dos nomes das pessoas apresentadas ao reconhecedor e, também, assinatura das testemunhas no referido termo, pelo que não há como se afirmar que eventuais irregularidades na observância dos preceitos do art. 226 do Código de Processo Penal possam conduzir à nulidade da identificação efetuada.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico.
Da materialidade A materialidade do delito está comprovada por meio boletins de ocorrência de nº 2020.59244 (ID nº 51325003) e nº 202058907 (ID nº 51325003 – Pág. 05), laudo médico (ID nº 51325003 – Pág. 07), laudo de necrópsia (ID nº 51325003 – Pág. 10), certidão de óbito (ID nº 51325003 – Pág. 19), relatório de investigação (ID nº 51325005), bem como pelas demais provas carreadas aos autos, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas tanto na fase inquisitorial como judicial.
Dos indícios suficientes de autoria Os indícios de autoria também se encontram suficientemente permeados nos autos, senão vejamos.
Em Juízo, a testemunha IPC Rodrigo Gabe Américo esclareceu que, depois do crime, foi passada a investigação para a Divisão do depoente, iniciando-se assim as investigações.
Que, primeiramente, tiveram acesso ao aparelho celular da vítima, oportunidade em que identificaram que a vítima era envolvida com o tráfico de drogas.
Que, no celular da vítima, foram verificadas algumas conversas com um indivíduo identificado como “Azul”, o qual por meio de mensagens, estava questionando a vítima se ela estava comercializando drogas “por fora” sem ser da facção, falando que era para a vítima ficar esperta senão a facção “ía passar por cima”.
Que era de conhecimento da equipe policial que a alcunha “Azul” ou “Azulão” é utilizada pelo acusado Pedro Cezar de Jesus.
O depoente esclareceu que o crime teria ocorrido em razão da “cabritagem”, que acontece quando uma pessoa vende drogas sem autorização da facção “Comando Vermelho”.
Que é de conhecimento depoente que, dias antes do crime, a vítima recebeu um grande carregamento de drogas, notícia esta confirmada pela esposa da vítima.
O depoente esclareceu que, de acordo com as declarações colhidas de testemunha no local dos fatos, dois suspeitos chegaram em um carro preto, o qual já havia passado por várias vezes em frente ao local, sendo que estacionaram em uma rua lateral, ocasião em que os dois suspeitos desceram do veículo, armados, e desferiram os disparos de arma de fogo contra a vítima, a qual foi socorrida e encaminhada para o Hospital.
Que esta testemunha reconheceu o Derick e o Thiago como sendo os autores do crime.
Que durante a oitiva do menor Abraão Bento de Melo, este teria afirmado que foi ele quem teria efetuado os disparos, em razão de desavenças anteriores com a vítima, porém sua versão era incompatível com a versão dada pela testemunha ocular dos fatos.
O depoente esclareceu, também que, quando do reconhecimento fotográfico, foram apresentadas as fotos de todas as pessoas indicadas como possíveis autores dos fatos.
Quando de suas declarações, em Juízo, a testemunha PM Fagner Henrique Ataíde Silva, informou que a guarnição foi acionada para atender a ocorrência descrita nos autos.
Que, ao chegarem no local, a vítima já havia sido socorrida e encaminhada para o hospital.
Informou, também, que foi relatado por terceiros que a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo no local.
Que a guarnição do depoente se deslocou até o hospital, porém não conseguiram colher as declarações da vítima, pois ela ainda estava em atendimento médico, razão pela qual, de posse apenas do prontuário médico, registraram a ocorrência.
O depoente informou que uma das testemunhas, não se recordando ao certo quem era, informou que um veículo de cor preta chegou no local, oportunidade em que desceram dois indivíduos e realizaram os disparos de arma de fogo em face da vítima, porém não obteve a identificação dos suspeitos.
Que esta testemunha estava no local.
Que confirma todas as informações contidas no boletim de ocorrência presente nos autos.
De igual sorte foram as declarações da testemunha PM Alisson Nunes de Oliveira Silva, o qual, durante a instrução processual, informou que foram informados, via COPOM, que teria um indivíduo ferido dentro de um estabelecimento, no bairro Jardim Primaveras, sendo que, quando chegaram no local, a vítima já havia sido socorrida por terceiros.
Que, uma das testemunhas, informou que dois indivíduos desceram de um veículo modelo HB20, de cor preta e efetuaram disparos de arma de fogo contra uma pessoa que estava neste local.
Que a vítima foi encaminhada para o Hospital Regional, em razão da gravidade de seus ferimentos.
O depoente informou, também, que em diligências ao Hospital Regional, não conseguiram colher as declarações da vítima, em razão desta ainda estar sob cuidados médicos, porém obtiveram acesso ao seu prontuário médico, documento utilizado para registrar a ocorrência.
Que uma das testemunhas oculares dos fatos esclareceu que dois indivíduos, aparentemente armados com uma pistola e um revolver, já desceram atirando contra a vítima e depois retornaram ao veículo e tomaram rumo ignorado.
Em seu depoimento, em Juízo, a testemunha Derick Leonardo esclareceu não saber de nada a respeito dos fatos narrados nestes autos, aduzindo que sequer conhece o acusado Thiago Henrique Ieckert Ribas.
A testemunha Mariza Cristina Bortoldo, durante a instrução processual, esclareceu que conhecia somente a vítima, pois ela teria um estabelecimento próximo ao comércio da depoente.
Informou que, no dia dos fatos, estava em estabelecimento, oportunidade em que escutou alguns estouros, que chegou a questionar se se tratavam de “bombinhas”, ocasião em que lhe informaram que eram tiros.
Que viu muita movimentação na rua.
Que populares levaram à vítima até a porta da casa da depoente, oportunidade em que a colocou em seu veículo e se dirigiu até a UPA, para lhe prestar socorro.
Que não sabe informar quem foram os atiradores, pois só teve conhecimento depois que o crime já tinha ocorrido.
Que foram vários disparos.
Que, no caminho, até à UPA, considerando que a vítima ainda estava com vida, a depoente chegou a questioná-lo acerca de quem teria feito isso com ele, oportunidade em que ele confirmou que estava sendo ameaçado, que sabia quem tinha efetuado os disparos, porém não quis declarar os nomes para depoente, aduzindo que sobreviveria e iria se vingar.
Que, depois da morte da vítima, teve conhecimento, por terceiros, de que ela estaria envolvida com tráfico de drogas.
Que as pessoas chegaram a comentar, inclusive, que ele teria morrido porque estava vendendo drogas, sem ter autorização do “Comando Vermelho”.
Que, quando retornou para casa, foi prestar declarações para os policiais militares que estavam no local, sendo que estes policiais informaram que viram pelas câmeras que tinham um carro preto.
Que não conhece a testemunha Flávio.
Em continuidade à instrução processual, quando de suas declarações, a testemunha Leonardo de Souza, esclareceu que trabalhava com a vítima.
Que, no dia dos fatos, estava saindo com sua motocicleta da Oficina, sendo que, quando escutou o barulho dos tiros, somente acelerou e foi para sua casa.
Que viu duas pessoas atirando, porém, não viu o rosto de ninguém.
Que, depois do crime, ficou sabendo de que a vítima “mexia com coisa errada” se referindo ao tráfico de drogas.
Que a testemunha Flávio estava no local no momento dos fatos, pois estava utilizando a energia para fazer uma solda, no momento.
Que quando retornou para o local, a vítima já havia sido socorrida.
Que viu um HB20, de cor preta estacionado ao lado da loja da vítima.
Que a vítima lhe confidenciou que havia chegado uma carga da droga e que estava comercializando.
Que não viu os atiradores.
Que conhece o acusado Thiago, aduzindo que, possivelmente não seria ele um dos atiradores, pois as duas pessoas que viu de relance eram morenas.
A testemunha Ana Karla Pereira dos Santos, esposa da vítima, em Juízo, informou que, no dia dos fatos não estava em casa, pois havia saído para procurar emprego.
Que, quando retornou, o crime já teria ocorrido.
Que a própria vítima já havia falado para a depoente que estava sendo ameaçada, tendo a depoente confirmado, durante a instrução processual, que seu esposo estava vendendo drogas sem ter autorização do Comando Vermelho.
Que a vítima lhe disse que a facção queria que ela entrasse para o Comando Vermelho, mas ela não queria.
Esclareceu, também, que no dia anterior ao crime, a vítima teria efetuado um depósito no valor de R$10.000,00 para o “Comando Vermelho”.
Que os envolvidos na morte da vítima são Derick, “Thiaguinho” e o Abraão.
Que quando estava na Delegacia foi informada que seriam esses os autores do disparo, pois um conhecido estava na oficina no momento do crime e os reconheceu.
Que eram amigos de infância.
Que a vítima contou para o Flávio quem teria atirado.
Que Leonardo esta envolvido, pois ele que avisou a hora de ir lá, pois ele é amigo dos acusados.
Que o carro utilizado, um HB20 preta, passou por várias vezes em frente a loja.
Que era recente que seu esposo teria recebido uma carga de droga.
Quando de suas declarações, em Juízo, a testemunha Flávio da Luz Tavares, esclareceu que estava no local dos fatos, no dia do crime, pois estava na calçada, realizando um reparo em seu veículo.
Que tudo ocorreu muito rápido.
Que foram utilizadas duas armas.
Que quem socorreu a vítima foram os vizinhos.
Que tinham várias pessoas no local.
Que reconheceu, por meio de fotografias, o acusado Derick, por meio das tatuagens.
Que os atiradores estavam de boné e com a gola da camisa levantada.
Durante seu interrogatório, o acusado negou a prática dos crimes descritos nos autos, aduzindo que estava em casa no dia fatos, informando, ainda, não conhecer nenhuma das pessoas indicadas como os possíveis autores do crime.
Desta feita, da análise das provas contidas nos autos, conclui-se que os indícios de autoria necessários para submissão do réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri se encontram suficientemente demonstrados.
Das declarações transcritas alhures, extrai-se que, em tese, em razão de a vítima estar realizando a venda de drogas sem a devida autorização da facção criminosa “Comando Vermelho”, atividade denominada “cabritagem”, foi ordenada sua morte pelo acusado Pedro Cesar de Jesus, o qual, possivelmente, ocupava posição de comando na referida organização criminosa, tendo, para tanto, recrutado o acusado Thiago Henrique Ieckert e o adolescente Derick Leonardo para efetuar o crime, os quais, em tese, realizaram os disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da vítima.
Assim, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal, o Magistrado, ao se convencer da existência do crime e de indícios de que o acusado tenha sido a autor, deverá pronunciá-lo.
Insta salientar que, conforme o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, os indícios de autoria necessários à prolação do juízo de admissibilidade positivo da denúncia devem ser entendidos não como prova indireta, mas como prova semiplena, isto é, como elemento probatório de menor valor persuasivo, apto a gerar um juízo de verossimilhança da acusação, de probabilidade e não de certeza.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ART. 18 DO CPP.
NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL.
NULIDADE NÃO IDENTIFICADA.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 5.
In casu, as instâncias de origem pronunciaram o ora agravante por entender haver elementos probatórios suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri - notadamente pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitória e judicial. 6.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.648.540; Proc. 2020/0011110-0; RO; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; DJE 21/09/2020) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – INCONFORMISMO DA DEFESA – ALMEJADA DESPRONÚNCIA – TESE A DIZER COM AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INVIABILIDADE – ÁLIBI QUE NÃO RESTOU CABALMENTE COMPROVADO – PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – PLEXO PROBATÓRIO QUE SUSTÉM AS VERSÕES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA – DÚVIDA OBJETIVA A ATRAIR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO.
A decisão de pronúncia não reclama o mesmo juízo de certeza de mister à condenação, porquanto a constituir mero juízo de admissibilidade da acusação, enquanto a impronúncia, de sua vez, somente vem de ser factível se e quando inexistirem provas da materialidade do crime ou indícios suficientes de autoria ou participação, de sorte que sobejando dúvida a respeito do envolvimento do acusado na prática delitiva, impositiva a submissão do feito ao Tribunal do Júri. (TJMT - RSE 95115/2017, DES.
ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/10/2017, Publicado no DJE 17/10/2017) [DESTAQUEI] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – (...) PRETENDIDA DESPRONÚNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA – INVIABILIDADE – PRONÚNCIA QUE PRESCINDE DA CERTEZA DA AUTORIA – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA APTOS À SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – (...) PRONÚNCIA MANTIDA – RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.689/2008, é suficiente para a pronúncia que o julgador se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que seja o acusado levado a julgamento por seu juiz natural, o Tribunal do Júri, em consonância com a norma do art. 5.º, XXXVIII, d, da Constituição Federal.
Prevalece, nesta fase, o brocardo jurídico in dubio pro societate, em detrimento da aplicação do in dubio pro reo, sendo possível a pronúncia do imputado com fundamento em indícios oriundos de provas colhidas no inquérito policial, mormente quando não descaracterizadas em juízo, tendo em vista que a decisão não possui natureza condenatória, mas apenas provisional, onde se realiza mero juízo de admissibilidade da acusação, circunstância autorizadora da mitigação à regra prevista no artigo 155 do Código de Processo Penal; (...) (TJMT - RSE 82938/2017, DES.
GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 16/10/2017) [DESTAQUEI] Dessa forma, diante da prova da materialidade e indícios de autoria mencionado alhures, deve a lide ser apreciada pelo Conselho de Sentença, em razão da competência constitucional do Tribunal do Júri para dirimir a questão.
Nesta senda, importa consignar que nesta fase vige o princípio do in dubio pro societate, de modo que a própria sociedade, representada pelos jurados, é quem deve decidir sobre a condenação ou não do acusado, conforme o entendimento jurisprudencial: (...) SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) O acórdão recorrido se encontra consentâneo com o entendimento desta Corte, no sentido de que na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 986566/SE, 2ª Turma, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 21.08.2017, unânime, DJe 30.08.2017). [DESTAQUEI] No que tange às circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia, não obstante os judiciosos argumentos defensivos, não podem ser afastadas neste momento processual.
Com efeito, entendo que há indícios de que o acusado teria praticado o crime por motivo torpe, consistente no fato de a vítima ROBSON comercializar drogas sem autorização da facção criminosa Comando Vermelho, atuando na modalidade denominada “cabritagem”.
Dessume-se, também, que o crime teria sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que, em tese, o acusado e o adolescente Derick teriam adentrado no estabelecimento comercial fazendo uso de duas armas de fogo e, de forma inesperada, sem que a vítima pudesse esboçar reação, efetuaram diversos disparos de arma de fogo em desfavor da vítima Robson Dahlison Pires da Costa.
Diante disso, destaco que tais qualificadoras devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, o juízo natural da causa.
Isso porque, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas.
Portanto, a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. (...) MOTIVO FÚTIL.
USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. 5.
No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que há elementos probatórios a indicar que o crime foi cometido por motivo fútil pois decorrente de dívida no valor de R$ 40,00 realizada pela vítima para aquisição de pedras de crack e com recurso que dificultou a defesa do ofendido já que, após emprego de soco e locomoção da vítima para lugar diverso daquele onde empreendido o ato de violência, em superioridade numérica, teria desferido ao menos um golpe com pedaço de madeira na cabeça da vítima, causa de sua morte.
Não sendo manifestamente improcedentes a incidência das qualificadoras, inviável sua exclusão por esta Corte, por ser da competência do Tribunal do Júri sua apreciação. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - Habeas Corpus nº 410.148/RS (2017/0186921-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe 11.10.2017).
Desta feita, o único caminho é a submissão do acusado ao Juízo competente, a fim de que este possa examinar todos os fatos e emitir juízo de certeza sobre a referida autoria, com esteio na competência acometida ao Egrégio Tribunal do Júri, pelo art. 5°, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.
Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE (...) Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. (...) Ordem não conhecida. (STJ - Habeas Corpus nº 295.547/RS (2014/0125117-6), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer. j. 30.06.2015, DJe 04.09.2015).
PROCESSUAL PENAL - RECURSO ESPECIAL - ART. 121, § 2º, IV DO CP - REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS - pronúncia - 'IN DUBIO PRO SOCIETATE'.
I - (...).
II - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio 'in dubio pro societate' (Precedentes).
III - Na hipótese vertente, o v. acórdão atacado, ao confirmar a r. decisão que havia impronunciado o recorrido, não evidenciou ser abusiva e despropositada a acusação.
Desse modo, configurada a dúvida sobre a participação do recorrido nos fatos em apuração, deve-se levar a solução da causa ao Tribunal Popular, constitucionalmente encarregado desta missão ('ex vi' art. 5º, inciso XXXVIII, da CF).
Recurso especial provido. (STJ - RESP. 878.334-DF - 5ª T. - Rel.
Min.
Felix Fischer - DJU 26.02.2007 - P. 639).
Destarte, conclui-se que a materialidade do crime encontra-se comprovada, bem como foram coligidos indícios suficientes de autoria para o encaminhamento do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo o caso de afastamento das qualificadoras descritas na denúncia.
Dos Crimes de Organização Criminosa e Corrupção de Menores In casu, tratando-se de crimes conexos, impõem-se sejam remetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Isso porque, não obstante haver entendimento minoritário acerca da possibilidade de impronúncia do crime conexo, esta Magistrada se filia ao entendimento exposado por Guilherme de Souza Nucci, veja-se: 42-E.
Crimes conexos: devem ser incluídos na decisão de pronúncia, sem qualquer avaliação do mérito por parte do juiz.
Quando se vislumbra a competência do Tribunal do Júri para o delito principal – crime doloso contra vida – as infrações penais conexas devem ser analisadas, na integralidade, pelos jurados.
Não cabe ao magistrado togado qualquer avaliação acerca da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade no tocante aos conexos.
Aliás, se foram admitidos na denúncia ou queixa, é porque havia prova mínima de sua existência.
A instrução realizada (juízo de formação da culpa) destina-se, apenas, à admissibilidade da acusação quanto ao delito doloso contra a vida, não se referindo aos conexos.
Por isso, pronunciado o réu pela infração dolosa contra a vida, eventual crime conexo segue o mesmo destino.
Nos tribunais: TJSC: “Havendo infração penal conexa, incluída na denúncia, devidamente recebida, pronunciado o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou de admissibilidade quanto a eles.
Alias, se eram grotescos, atípicos ou inadmissíveis os tais delitos conexos, tão logo fosse oferecida a denúncia, caberia ao magistrado rejeitá-la.
Entretanto, se acolheu a acusação, deve repassar ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri) o seu julgamento.
Caberá, assim, aos jurados checar a materialidade e a prova da autoria das infrações conexas para haver condenação.
Não tem cabimento o magistrado pronunciar pelo crime de sua competência e impronunciar pela infração penal conexa, cuja a avaliação não lhe pertence (Nucci, Guilherme de Souza.
Tribunal do Júri.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 73).” (RSE 2011.062326-6/1-00-SC,1ª C.C., rel.
Marli Mosimann Vargas, 15.05.2012 v.u.). (Nucci, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
Rio de Janeiro, 13ª Ed., Editora Forense, 2014, p. 876) Assim, não cabe ao juiz sentenciante valorar o mérito do delito conexo, atendo-se somente à materialidade e indícios de autoria do crime doloso contra a vida.
Desse modo, em caso de pronúncia o processo deve ser remetido ao Júri Popular em sua totalidade, pois ele não tem competência para analisar o mérito do crime conexo.
Sobre o assunto, Fernando Capez leciona: “O juiz não pode pronunciar o réu pelo crime da competência do Júri e, no mesmo contexto processual, absolvê-lo da imputação de crime da competência do juiz singular, pois, assim agindo, estaria subtraindo dos jurados o julgamento de sua competência.
Isto porque, no momento em que pronuncia o réu pelo crime doloso contra a vida, está firmando a competência do Júri para o julgamento deste, bem como dos crimes conexos.
Do mesmo modo, se são dois réus, um processado por homicídio e outro por lesão corporal, em conexão, não pode o juiz pronunciar um réu (autor do homicídio) e condenar o outro (pela lesão corporal), devendo o Júri julgar os dois crimes”. (Curso de processo penal. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, p. 654).
De igual forma, entende a jurisprudência pátria que, uma vez comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve o crime conexo ser remetido à análise do Conselho de Sentença, não cabendo ao sentenciante absolver ou impronunciar o acusado quanto à figura delitiva tida como conexa, sob pena de indevida invasão da competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido, colaciono o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] AVENTADA FALTA DE MOTIVAÇÃO QUANTO Á ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO NO QUE SE REFERE AOS DELITOS CONEXOS AO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.DESNECESSIDADE.
ILÍCITOS QUE SÃO AUTOMATICAMENTE REMETIDOS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR.
EIVA NÃO CARACTERIZADA.1.
O Tribunal do Júri é competente para processar os crimes dolosos contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados.2.
Assim, na espécie, tendo o magistrado de primeiro grau e o Tribunal Estadual consignado que haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao crime de homicídio imputado aos pacientes, nada mais lhes cabia fazer a não ser remeter ao Conselho de Sentença o exame sobre a prática ou não dos demais crimes assestados aos acusados.
Precedente.3.
Habeas corpus não conhecido. (STJ- HC 247.073/PB, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013) Dessa forma, em se tratando de crime conexo, impõe-se que seja remetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em tempo, embora no dispositivo da denúncia tenha constado somente a imputação do acusado nas penas do artigo art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, a inicial acusatória descreve que o delito de organização criminosa fora praticado com a participação do menor de idade, nos seguintes termos: “Ressai dos autos que o denunciado THIAGO HENRIQUE, integrante da aludida organização criminosa, ficou responsável pela execução da ordem emanada, junto com o adolescente Derick Leonardo Marques da Silva e “baiano” – SIC.
Logo, tem-se que o caso em testilha reclama a aplicação da regra descrita no artigo 383 do Código de Processo Penal, incluindo-se na tipificação do crime narrado na inicial acusatória o aumento de pena previsto no § 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, apenas para fim de sanar erro material.
Destarte, conclui-se que a materialidade do crime encontra-se comprovada, bem como foram coligidos indícios suficientes de autoria para o encaminhamento do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo o caso de afastamento da qualificadora nesse momento processual.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS, brasileiro, solteiro, CPF nº *62.***.*27-80, RG nº 27650235 SSP/MT, nascido em 26/10/1998, natural de Sinop/MT, filho de Sinésio Ribas Filho e Adriana Ieckert, residente na Rua Felicidade, nº 735, bairro Parque das Araras – Sinop/MT, telefone nº (66) 99689-4822, atualmente recolhido na Unidade Prisional Penitenciária Ferrugem, em Sinop – MT, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal (1º FATO), artigo 244-B do ECA (2º FATO) e no art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 12.850/2013 (3º FATO), na forma do artigo 69 do Código Penal.
Por conseguinte, passo a reanalisar a prisão do acusado nos termos do artigo 413, §3º e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Embora a Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção, em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Portanto, a liberdade não é um direito absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade.
Dessa forma, na ponderação entre a liberdade individual do acusado e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os segundos devem imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ambos previsto na Constituição Federal.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer alteração fático-jurídica favorável ao acusado, após a decisão que decretou sua prisão, torna-se desnecessário novamente explanar a hipótese de cabimento da segregação cautelar (art. 313, CPP), o fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (garantia da ordem pública), além do perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados, posto que podem ser claramente extraídos do referido decisum.
Outrossim, constata-se que o processo está tramitando regularmente, dentro do limite razoável, tendo a primeira fase do procedimento escalonado do rito do júri sido concluída dentro da normalidade, não havendo que se falar em excesso de prazo na formação da culpa.
Dessa forma, tenho que os requisitos ensejadores da prisão preventiva, explicitados na decisão que a decretou, permanecem presentes.
Nesse sentido, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS.
Intimem-se, nos termos do artigo 420 do CPP.
Publique-se.
Ocorrendo a preclusão pro judicato, abra-se vistas às partes para os fins do artigo 422 do CPP.
Após, conclusos para a elaboração do relatório, bem como para a designação de Sessão de Julgamento a realizar-se pelo E.
Tribunal do Júri.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
Rosângela Zacarkim dos Santos Juíza de Direito -
31/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:53
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:53
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP Certidão do Intimação Eletrônica Processo: 1004060-39.2021.8.11.0015; Espécie/Assunto: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI.
Certifico que, nesta data, procedo a intimação dos advogados Matheus Amorim dos Santos, Ana Cecilia Rodrigues da Silva e Renata Gabriela Severo de Souza, a fim de que apresente, no prazo legal, os memoriais finais.
SINOP, 16 de dezembro de 2022.
LIVIA DEUNGARO SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 - TELEFONE: ( ) -
16/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:17
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 14:17
Expedição de Termo de audiência
-
01/12/2022 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 30/11/2022 16:00, 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP
-
01/12/2022 06:34
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:54
Juntada de Ofício
-
29/11/2022 00:47
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 14:24
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/11/2022 04:55
Decorrido prazo de FLAVIO DA LUZ TAVARES em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:39
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:23
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 13:52
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 11:16
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
30/10/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
29/10/2022 02:40
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
29/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 09:28
Recebidos os autos
-
26/10/2022 09:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 30/11/2022 16:00 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP.
-
25/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:53
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:53
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 22:18
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:17
Decorrido prazo de FLAVIO DA LUZ TAVARES em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:12
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 18:11
Juntada de Termo de audiência
-
10/08/2022 17:28
Decorrido prazo de RODRIGO GABE AMERICO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:27
Decorrido prazo de MARIZA CRISTINA BERTOLDO em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:27
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 10/08/2022 13:30 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP.
-
10/08/2022 17:26
Decorrido prazo de ANA KARLA PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 19:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/08/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/08/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 19:51
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS em 26/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 05:08
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:33
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 17:17
Juntada de Ofício
-
19/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:51
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/07/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:05
Juntada de Ofício
-
13/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:41
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 01:11
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 11:54
Recebidos os autos
-
27/06/2022 11:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 13:30 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP.
-
27/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:53
Decisão interlocutória
-
06/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:39
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/05/2022 11:13
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS em 06/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:13
Desentranhado o documento
-
20/04/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/04/2022 10:08
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:08
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
20/04/2022 10:08
Recebida a denúncia contra PEDRO CESAR DE JESUS - CPF: *33.***.*28-20 (INDICIADO) e THIAGO HENRIQUE IECKERT RIBAS - CPF: *62.***.*27-80 (INDICIADO)
-
02/08/2021 07:13
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 15:43
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:09
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/03/2021 14:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
18/03/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/03/2021 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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