TJMT - 1000820-08.2019.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
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07/12/2022 04:31
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE JESUS GRANJA em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 01:14
Decorrido prazo de INSS em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:14
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE JESUS GRANJA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:58
Recebidos os autos
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29/11/2022 12:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2022 19:36
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:51
Juntada de Ofício
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16/11/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:28
Juntada de Ofício
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01/11/2022 18:03
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 18:03
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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29/10/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA SENTENÇA Processo: 1000820-08.2019.8.11.0049 AUTOR(A): MARIA LUISA DE JESUS GRANJA REU: INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Luisa Jesus Granja em desfavor do INSS, na qualidade de segurada especial (rural). É o relatório.
Consta da certidão de casamento juntada ao feito pela autora a grafia da profissão de “lavrador” (id. 24793574).
Consta da certidão de nascimento juntada ao feito pela autora a grafia da profissão de “lavrador” (id. 24793577).
Inobstante a isso, tanto na certidão de casamento quando na certidão de nascimento requisitadas da respectiva serventia extrajudicial não foi consignado nenhuma profissão na qualificação do cônjuge da autora, conforme id. 102070466 e id. 102070463.
Assim, verifico que não há início de prova material contemporânea de molde a consubstanciar a prova testemunhal e tornar o pedido imune a qualquer espécie de fraude ou a comprovar sua atividade rurícola em regime de economia familiar.
Logo, tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213/91 e o entendimento jurisprudencial da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento de tempo de serviço rural é necessário ao menos início de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal.
No presente processo, inexiste início de prova material a embasar a atividade rurícola da parte autora, além de os documentos juntados apresentarem indícios de fraude.
Portanto, a prova material que acompanha a inicial em nada favorece a autora.
Em suma, o conjunto probatório foi insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.
Anote-se que os indícios de fraude nos processos previdenciários ajuizados pelos advogado/autor são recorrentes neste juízo (por todos, cito os seguintes feitos: 1000696-25.2019.8.11.0049, 1000369-17.2018.8.11.0049, 0002540-95.2017.8.11.0049, 1000334-57.2018.8.11.0049, 1000326-80.2018.8.11.0049, 1000329-35.2018.8.11.0049, 1000327-65.2018.8.11.0049).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito em resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
A propósito, diante dos indícios de fraude, determino sejam oficiados o Ministério Público Federal (Procuradoria da República em Barra do Garças-MT) e a OAB (Subseção local) para eventuais providências (encaminhar cópia do feito).
Intime-se o INSS (com envio dos autos).
Havendo recurso de apelação pela autora, colham-se as respectivas contrarrazões do INSS e, após, remetam-se os autos ao TRF 1 para julgamento.
Com o trânsito, ao arquivo.
Sem custas.
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
27/10/2022 09:16
Devolvidos os autos
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27/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 09:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2022 15:10
Devolvidos os autos
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25/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:29
Juntada de Ofício
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23/03/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 18:07
Juntada de Ofício
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06/05/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 05:00
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE JESUS GRANJA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:42
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE JESUS GRANJA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:42
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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31/03/2020 11:21
Juntada de #Não preenchido#
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31/03/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2020
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27/03/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 14:49
Decisão interlocutória
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18/02/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 11:04
Decorrido prazo de IRINEU MARCELO em 18/11/2019 23:59:59.
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12/12/2019 11:02
Decorrido prazo de IRINEU MARCELO em 18/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 16:13
Conclusos para decisão
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24/10/2019 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/10/2019 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2019.
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24/10/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 10:19
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
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11/10/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2019 16:35
Decisão interlocutória
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09/10/2019 14:46
Conclusos para decisão
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09/10/2019 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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