TJMT - 1001198-32.2021.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2023 09:07
Transitado em Julgado em 14/06/2023
-
14/06/2023 03:17
Decorrido prazo de LUIS RENATO MARTINS CUNHA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIRATINGA em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 19:36
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
19/05/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001198-32.2021.8.11.0036.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUIRATINGA ESPÓLIO: LUIS RENATO MARTINS CUNHA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE GUIRATINGA, devidamente qualificado, em face de ESPÓLIO DE LUIS RENATO MARTINS CUNHA, igualmente qualificado.
A Fazenda Pública informou o pagamento administrativo da dívida, bem como pugnou pela extinção dos autos (id. 117773041).
Assim, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
Nesse sentido é de reconhecer-se que o presente feito deve ser extinto, pois o executado quitou, no âmbito administrativo, devidamente todo o débito executado, de forma que foi satisfeita a obrigação apresentada na peça inicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
LEVANTE-SE qualquer constrição realizada nos autos.
EXPEDINDO-SE o respectivo alvará em favor da parte executada .
Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
17/05/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2023 02:03
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 05:47
Decorrido prazo de LUIS RENATO MARTINS CUNHA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIRATINGA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 19:00
Decorrido prazo de LUIS RENATO MARTINS CUNHA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2023 03:37
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:39
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Autos n° 1001198-32.2021.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão.
Vistos etc.
Compulsando os autos verifica-se que, a Sra.
Oficiala de Justiça em ID 107244889, informou não ser possível a realização da diligência em virtude de não haver o preparo da diligência.
Outrossim, em ID 113854581, a parte exequente manifestou-se pelo cumprimento da diligência independentemente de pagamento da mesma.
Posto isto, entende-se que não é devido o preparo das diligências e custas à Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 39 da LEF, que preceitua que: “Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito” Diante disto, DEFIRO o pedido da parte exequente de ID 113854581. 1) Nesse sentido, CUMPRA-SE com a citação do espólio na pessoa da inventariante MARIA EMÍLIA DOS SANTOS, conforme determina a decisão de ID 102191123. 2) FRUTÍFERA ou não a diligência, INTIME-SE a Parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito. 3) Após, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
17/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 17:27
Decisão interlocutória
-
10/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 08:23
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES ARCOVERDE em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 08:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIRATINGA em 05/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA Certidão de Impulsionamento Processo: 1001198-32.2021.8.11.0036 Nos termos do art. 148, VIII da CNGC-TJMT e art. 485, III do CPC, verifico que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem (desde 23/02/2023 - vide ID 110621064 e reiterado em ID 112402846), sendo assim, INTIMO a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias úteis, EFETUE O RECOLHIMENTO DA GUIA DE DILIGÊNCIA PARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA requerida, a fim de dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, pela perda superveniente do interesse de agir (art. 148, VIII da CNGC-TJMT).
Guiratinga/MT, 27 de março de 2023 KELLVIN CESAR LOPES Técnico Judiciário SEDE DA VARA ÚNICA DE GUIRATINGA E INFORMAÇÕES: AVENIDA ROTARY INTERNACIONAL, 1525, SANTA MARIA BERTILA, GUIRATINGA - MT - CEP: 78760-000 TELEFONE: (66) 34311387 - [email protected] -
27/03/2023 02:28
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 02:28
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIRATINGA em 24/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:22
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2023 07:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIRATINGA em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 04:19
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/01/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 13:47
Expedição de Mandado
-
09/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIRATINGA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:08
Decorrido prazo de LUIS RENATO MARTINS CUNHA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIRATINGA em 23/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
29/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Autos n° 1001198-32.2021.8.11.0036 Execução Fiscal Decisão.
Vistos, etc. 1) CITE-SE o ESPÓLIO na pessoa do inventariante MARIA EMÍLIA DOS SANTOS, por carta, no endereço indicado em ID 80238850, nos termos do artigo 8º, inciso I e II da Lei 6830/80 (LEF), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na(s) no Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Id. 46519143), ou garantir a execução, sob pena de penhora.
ADVIRTA-SE de que, contado da data do depósito ou da penhora, passará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar embargos, por meio de advogado (a), nos termos do art. 16, da LEF. 2) Na hipótese da citação por carta restar frustrada ou não sendo o AR devolvido no prazo de 15 dias, INTIME-SE a Fazenda a fim de que se manifeste a respeito, ou declinando novo endereço do executado ou requerendo sua citação por mandado, adimplindo as diligências para o ato, se for o caso. 3) Decorrido o prazo da citação sem o pagamento do débito ou qualquer outra manifestação da parte executada, INTIME-SE a FAZENDA PÚBLICA para que, no prazo de 15 dias, indique bens para a formalização da penhora, com o respectivo adiantamento das diligências.
Se a penhora recair sobre bens imóveis, proceda a INTIMAÇÃO de seu cônjuge (art. 842, caput, do CPC). 4) Não encontrados bens passíveis de penhora pela parte exequente, ARQUIVE-SE os autos no ARQUIVO PROVISÓRIA, com SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 01 (UM) ANO, nos termos do art. 40 e parágrafos da LEF, bem como, posteriormente, mantenham-se os autos em arquivo provisório até o escoamento do prazo relativo à prescrição intercorrente.
RESSALTE-SE que a Fazenda Pública poderá, a qualquer momento, requerer o seu desarquivamento, caso encontre algum bem a ser penhorado.
Na ocasião, informo que, para efeito de celeridade processual, eventual petição de desarquivamento deverá constar expressamente o bem a ser penhorado.
AGENDE-SE o termo final no sistema informatizado.
Com o escoamento do aludido prazo, desarquive-se, certifique-se, intime-se a Fazenda Pública interessada e posteriormente, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga-MT, 24/10/2022.
AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
25/10/2022 13:59
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:59
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 06:02
Decorrido prazo de THALLES FELIPE VIEIRA LOPES MARTINS em 08/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 01:42
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/02/2022 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUIRATINGA em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 06:31
Decorrido prazo de LUIS RENATO MARTINS CUNHA em 31/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 05:35
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
20/01/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:17
Decisão interlocutória
-
22/12/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017366-41.2022.8.11.0015
Villa Real Empreendimentos Imobiliarios ...
Samira Aparecida Barbur Zonetti
Advogado: Douglas Alexandre Vilar Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2022 21:20
Processo nº 0010083-13.2016.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Paulo de Matos Rosa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2016 00:00
Processo nº 1022066-08.2022.8.11.0000
Cooperativa Mista Sapezalense
Luis Cesar dos Reis Maciel
Advogado: Paulo Ricardo Machado Maciel
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/10/2023 10:37
Processo nº 1010060-77.2021.8.11.0040
Alana Cividini
Francisco das Chagas Gomes
Advogado: Alana Cividini
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2021 13:56
Processo nº 1001926-26.2022.8.11.0008
Esmerita Maria de Lima
Banco Bmg S.A.
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2022 11:29