TJMT - 1022066-08.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 16:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
29/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 21:26
Decisão interlocutória
-
23/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LUIS CESAR DOS REIS MACIEL para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
30/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:39
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
15/12/2023 03:10
Decorrido prazo de LUIS CESAR DOS REIS MACIEL em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:26
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1022066-08.2022.8.11.0000 Recorrente: COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE Recorrido: LUIS CESAR DOS REIS MACIEL
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado.
A parte recorrente alega violação aos artigos 7º e 125, II do Código de Processo Civil, “ao não permitir a denunciação a lide formulada pela Recorrente, para ingresso da sua Seguradora Bradesco na presente ação, afirmando se tratar de relação de consumo e aplicando equivocadamente a vedação pelos artigos 12, 13, 14 e 88 do Código”.
Argumenta que “o mesmo pedido formulado pela requerida Verde Transportes e Oreon foi deferido, tanto para ingresso da ora COOMISA como suposta responsável pelo acidente, quanto para ingresso da Nobre Seguradora em razão da previsão do art. 125, II do CPC, ferindo o princípio de paridade entre as partes”.
Recurso tempestivo (id 185115167) e preparado (id 185174176).
Contrarrazões no id 189684166.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Fundamento constitucional.
Ausência de interposição de Recurso Extraordinário (Súmula nº 126 do STJ).
Na hipótese de o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentar o seu entendimento em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, é dever da parte interpor não só o recurso especial, mas igualmente o recurso extraordinário, ex vi Súmula 126 do STJ, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EVENTUALMENTE VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 2.
Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do aresto combatido, cabia ao ora insurgente a interposição concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a convicção estadual.
Ausente tal providência, o conhecimento do apelo especial esbarra no óbice previsto no verbete n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 5.
Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.093.373/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022). (g.n.) In casu, a partir de suposta violação aos artigos 7º e 125, II do CPC, a parte recorrente alega que ao não permitir a denunciação a lide formulada pela Recorrente em razão da duração razoável do processo, feriu o princípio de paridade entre as partes.
No entanto, verifica-se que, além do fundamento infraconstitucional, o acórdão recorrido adotou fundamento de ordem constitucional, qual seja, a de que “embora a agravante questione o fato de, em outro momento, ter sido deferido nos autos um outro pedido de denunciação da lide formulado pela Verde Transportes e pela corré Orion Turismo, a decisão combatida pelo presente recurso concluiu que, agora, a medida não é cabível, porque não contribuiria para a duração razoável do processo, economia e celeridade processual, ressalvando que a agravante não corre o risco de ser prejudicada, já que a lei resguarda o seu direito de regresso”.
Assim, estando o acórdão recorrido assentado em fundamento constitucional, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida, e não tendo a parte recorrente apresentado o competente recurso extraordinário incide, no caso, a orientação da referida Súmula nº 126 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
04/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:05
Recurso Especial não admitido
-
07/11/2023 06:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
12/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LUIS CESAR DOS REIS MACIEL para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
10/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIS CESAR DOS REIS MACIEL em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
06/10/2023 10:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/09/2023 01:01
Publicado Acórdão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 09:13
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIS CESAR DOS REIS MACIEL em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 19:25
Conhecido o recurso de COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE - CNPJ: 08.***.***/0003-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/09/2023 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 01:10
Publicado Intimação de pauta em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 18:36
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIS CESAR DOS REIS MACIEL em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
15/06/2023 15:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS CESAR DOS REIS MACIEL em 18/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 16:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/03/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, desprovejo o recurso.
Custas pela agravante.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 21 de março de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
22/03/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:05
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 21:50
Conhecido o recurso de COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE - CNPJ: 08.***.***/0003-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA SAPEZALENSE em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 10:32
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:46
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:19
Publicado Certidão em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:17
Publicado Informação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:17
Publicado Informação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Em atenção à certidão vinculada ao Id. nº 148792695, intime-se a parte agravante para que, no prazo de cinco dias, comprove o recolhimento do preparo quando da interposição recursal, ou para que, no mesmo prazo de cinco dias, recolha em dobro o preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de outubro de 2022.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
27/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1022066-08.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOÃO FERREIRA FILHO. -
26/10/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024782-36.2021.8.11.0002
Sebastiao Goncalo de Camargo
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Juliana Vettori Santamaria Stabile
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/08/2021 08:25
Processo nº 0007070-62.2012.8.11.0003
STA Casa de Misericordia e Maternidade D...
Patricia Maria de Lima
Advogado: Leonardo Santos de Resende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2012 00:00
Processo nº 0000821-10.2003.8.11.0004
Antenor Rodrigues de Oliveira
Martins Jose Ribeiro
Advogado: Luiz Paulo Gonsalves de Resende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2003 00:00
Processo nº 1017366-41.2022.8.11.0015
Villa Real Empreendimentos Imobiliarios ...
Samira Aparecida Barbur Zonetti
Advogado: Douglas Alexandre Vilar Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2022 21:20
Processo nº 0010083-13.2016.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Paulo de Matos Rosa &Amp; Cia LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/03/2016 00:00