TJMT - 1009641-28.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 01:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:56
Juntada de Mandado
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22/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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20/07/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1009641-28.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: LUIS AUGUSTO MAGALHAES REQUERIDO: CELINA MARIA DE ALCÂNTARA MAGALHÃES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Divórcio proposta por LUIZ AUGUSTO MAGALHÃES em face de CELINA MARIA DE ALCÂNTARA MAGALHÃES. 2.
Citada por edital (Id. 114948631), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta (Id. 119798727). 3.
Nomeado curador especial, este arguiu em sede de preliminar a nulidade da citação (Id. 119850543). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO. 4.
Vislumbro que o deslinde da controvérsia não carece de mais dilação probatória.
Assim, consubstanciado no artigo 355, I do CPC/2015, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Ademais, a documentação que instrui o processo é suficiente para o desfecho da questão, o que torna desnecessária a produção de quaisquer outras provas. 5.
Nesse prisma, o julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa, pois estão presentes às condições para prolação de sentença. 6.
Trago o seguinte ensinamento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513). 7.
Superada essa fase, passo a proferir a sentença com fundamento no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. 8.
Em sede de preliminar alega a parte requerida a nulidade da citação por edital diante do não esgotamento de todos os meios de localização da requerida. 9.
Compulsando os autos, verifica-se que, restou-se comprovado que a parte requerida não foi encontrada no endereço apresentado anexo a decisão de Id. 102187951, o que acarretou na citação pela via editalícia. 10.
No mais, a citação por edital foi devidamente publicada no Diário Oficial do dia 27/02/2023. 11.
Ante ao exposto, AFASTO a nulidade apontada.
DO MÉRITO 12.
Trata-se de Ação de Divórcio proposta por LUIZ AUGUSTO MAGALHÃES em face de CELINA MARIA DE ALCÂNTARA MAGALHÃES, objetivando o decreto de divórcio. 13.
No caso vertente, por circunstâncias adversas as partes estão separadas de fato, impossibilitada a vida em comum, dando azo ao divórcio, conforme a EC nº 66/2010, que excluiu qualquer restrição para a concessão do divórcio, que deve ser concedido sem prévia separação e sem a exigência de prazos, posto que o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, então, passou a vigorar, a partir de 13 de julho de 2010 da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. 14.
Portanto, para a decretação do divórcio atualmente, basta apenas a vontade de uma das partes, não precisando mais de comprovação do decurso de tempo da separação de fato ou 1 (um) ano do trânsito em julgado do decreto de separação judicial, consoante dispõe o art. 1580 do Código Civil. 15.
Quanto à alteração do nome da requerida, da leitura do art. 1.578 do CC., depreende-se que a exclusão do patronímico do cônjuge constitui a exceção, e não a regra, na separação, admitida nas hipóteses descritas, a saber: “Art. 1.578.
O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I – evidente prejuízo para a sua identificação; II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III – dano grave reconhecido na decisão judicial. § 1º O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. § 2º Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.” 16.
Ou seja, inexistindo nos autos requerimento expresso sobre o interesse da requerida para que seja excluído o sobrenome, impõe-se a conservação, eis que direito personalíssimo. 17.
Sobre o tema, alguns precedentes refletem o entendimento jurisprudencial: “DIVÓRCIO POR CONVERSÃO.
USO DO NOME DE CASADA. 1.
A conservação do nome de casado depende da opção do cônjuge ex vi do artigo 1.578, §2º, do Código Civil, não podendo o varão exigir da virago a retomada do nome de solteira sem justa motivação. 2.
O uso do nome de casada pela mulher constitui direito da personalidade, sendo que sua perda acarreta evidente prejuízo para identificação.
Recurso desprovido.” (AC nº *00.***.*44-22, 7ª Ccível, Rel.
Des.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 11/01/2006). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (...) AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA.
NOME.
MANUTENÇÃO DO PATRONÍMICO DO EXCÔNJUGE.
POSSIBILIDADE.
A manutenção ou alteração do nome de casada é uma faculdade da mulher, eis que direito personalíssimo.
Considerando o longo tempo de matrimônio e a existência de filho menor, previsíveis são os transtornos que a troca de nome causaria à cônjuge virago. (...) EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS E PROVIDOS PARA CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO” (ED nº *00.***.*28-79, 7ª Ccível, TJRS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, j. 11/04/2007). “CONVERSÃO EM DIVÓRCIO.
PERMANÊNCIA COM O NOME DE CASADA.
PEDIDO EXPRESSO DO VARÃO PARA EXCLUSÃO DE SEU PATRONÍMICO.
DESCABIMENTO.
Ainda que haja oposição do varão, incumbe à mulher optar entre permanecer ou não com o nome de casada. É que, não mais sendo necessária a identificação do responsável pela ruptura da vida conjugal, e não dispondo em contrário a sentença que decretou a separação judicial das partes, pode a divorcianda manter o nome de casada.
Inteligência dos arts. 1.571 e 1.578, § 2º, do Código Civil (...) Apelo desprovido” (AC nº *00.***.*16-94, 7ª Ccível, Rel.
Des.
José Carlos Teixeira Giorgis, j. 01/09/2004).
DISPOSITIVO 18.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 485, I do Código de Processo Civil d e2015 e art. 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, assim, DECLARO judicialmente a dissolução do vínculo conjugal entre as partes, qualificadas nos autos, e DECRETO o DIVÓRCIO com seus consectários civis e religiosos. 19.
Após certificação do trânsito em julgado, OFICIE-SE ao competente SRPN da lavratura do casamento, determinando-lhe que proceda a inscrição da decisão supra, observando-se as formalidades de estilo. 20.
Certificado o trânsito, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo ut CNGC. 21.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
29/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico, que em cumprimento ao Artigo 152 do CPC, e, de acordo com a legislação vigente e o provimento CGJ de Nº 39/2020 – 16.12.2020, e O.
S nº 01/2023, IMPULSIONO o presente feito, para intimar a parte autora querendo impugnar a contestação de ID. 119850543. -
12/06/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 01:35
Decorrido prazo de CELINA MARIA DE ALCÂNTARA MAGALHÃES em 31/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:54
Publicado Citação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PIERRO DE FARIA MENDES PROCESSO n. 1009641-28.2022.8.11.0006 Valor da causa: R$ 1.212,00 ESPÉCIE: [Dissolução]->DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: Nome: LUIS AUGUSTO MAGALHAES Endereço: Rua Abacateiro, 32, cASA, Aroldo Fanaia, CÁCERES - MT - CEP: 78206-180 POLO PASSIVO: Nome: CELINA MARIA DE ALCÂNTARA MAGALHÃES Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, CELINA MARIA DE ALCÂNTARA MAGALHÃES, para sua regular ciência e fruição do prazo legal para expressa manifestação, observando na espécie o regramento do artigo 256ss do CPC.
Atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DECISÃO: 1.
DEFIRO o pedido retro. 2.
DETERMINO a citação por edital da parte requerida, com prazo de 30 (trinta) dias, para sua regular ciência e fruição do prazo legal para expressa manifestação, observando na espécie o regramento do artigo 256ss do CPC. 3.
Decorrido o prazo, sem manifestação, devidamente certificado, NOMEIO como curadora especial a Defensoria Pública para patrocinar os interesses e defesa da parte requerida. 4.
Acerca desta nomeação e/ou intimação para manifestação no prazo legal, INTIME-SE pessoalmente a curadora especial em referência. 5.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, NATHIELY OLIVEIRA NUNES, digitei.
CÁCERES, 12 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 03:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 17:32
Decisão interlocutória
-
30/01/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 14:30
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/12/2022 14:30
Recebimento do CEJUSC.
-
19/12/2022 14:30
Audiência de mediação não-realizada em/para 13/12/2022 14:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
19/12/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:38
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/11/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2022 11:32
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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30/10/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil intimo as partes (requerente e requerido), por meio de seus advogados/defensor/Núcleo de Prática Jurídica legalmente constituídos (ou representados), da audiência de mediação por videoconferência para o dia 13/12/2022, às 14:00 horas.
Para tanto deverão informar o e-mail e telefone dos respectivos clientes para que recebam o link de acesso à sala virtual, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual poderão ser enviadas ao e-mail [email protected] ou [email protected] . -
25/10/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 14:28
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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25/10/2022 14:04
Recebimento do CEJUSC.
-
25/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:02
Audiência de Mediação designada para 13/12/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
24/10/2022 19:07
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 19:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/10/2022 16:42
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:42
Decisão interlocutória
-
14/10/2022 11:05
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/10/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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