TJMT - 1001264-24.2022.8.11.0053
1ª instância - Santo Antonio do Leverger - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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27/02/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 15:32
Transitado em Julgado em 13/01/2023
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18/11/2022 09:54
Decorrido prazo de CLARINDO BISPO DE ALMEIDA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:43
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER SENTENÇA Processo: 1001264-24.2022.8.11.0053.
REQUERENTE: CLARINDO BISPO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante da inexistência de questões preliminares, passa-se à análise do mérito da causa.
Outrossim, pela desnecessidade de produção de outras demais provas, mister o julgamento antecipado da lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O requerente postula pela condenação da requerida por ter seu nome sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, alegando não ter conhecimento da dívida por não ter tabulo contrato com a mesma.
Destarte, a ré acostou aos autos provas que ensejam a presunção da contratação voluntária pelo autor realizada junto à requerida, conforme se depreende da do contrato devidamente assinado mediante biometria facial (ID 96323243) e demais documentos comprobatórios.
Nesse sentido, esta pacificada na jurisprudência a validade da biometria facial para a contratação, reconhecendo, portanto, o dever do consumidor ante ao débito contraído.
Vejamos: DECLARATÓRIA – Descontos no benefício previdenciário do consumidor – Prova da Contratação feita por meio de Biometria Facial- Ocorrência - Relação Jurídica Lícita- Devolução em dobro dos valores descontados – Inexigibilidade– Não cabimento: – Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial. - Ausência de vício de consentimento em razão de ser a contratante idosa.
Não demonstrada incapacidade ou violação ao dever de informação.
Sem ilicitude, ausente o dever de indenizar pelo alegado dano moral.
LITIGANCIA DE MÁ– FE - Incidência dos incisos I, II e III, do artigo 80 do CPC- Ocorrência – Condenação - Possibilidade: - Cabe condenação por litigância de má-fé quando restar configurado que o autor incidiu na hipótese dos incisos I, II e III, do artigo 80 do CPC, ao afirmar que desconhecia contrato firmado entre as partes e a origem do débito.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – Indenização prevista no artigo 81, "caput" e §2º, do Código de Processo Civil/2015 – Demonstração efetiva do dano, do prejuízo efetivamente sofrido pela parte contrária – Necessidade: – A indenização decorrente da condenação pela litigância de má-fé imposta com base no artigo 81, "caput" e §2º, do Código de Processo Civil/2015, exige a demonstração do dano, do prejuízo efetivamente sofrido pela parte contrária.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000997-59.2021.8.26.0218; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022) A parte requerente até pode não ter querido contratar tais serviços, mas as provas trazidas aos autos dão conta da sua contratação.
Os débitos, então, são devidos.
Neste sentido: TJ/MT, RI, 2388/2011, DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, 3ª TURMA RECURSAL, Data do Julgamento 21/11/2011, Data da publicação no DJE 05/12/2011.
Ementa: “RECURSO INOMINADO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as parcelas do financiamento foram cobradas conforme consta no contrato assinado pelas partes, não há que se falar em dano material ou moral” (grifos nossos).
Restou comprovada a cessão dos direitos creditícios.
Neste sentido, prume-se devida à obrigação do autor com a ré.
Sendo assim, o protesto efetivado pela ré foi devido e legal, face ao não pagamento da parcela. É mister a improcedência dos pedidos da inicial.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Clarindo Bispo de Almeida.
Julgo extinto este processo com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação nas verbas de sucumbência, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Às providencias.
STO ANTÔNIO LEVERGER, 26 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
26/10/2022 14:03
Devolvidos os autos
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26/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:03
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 13:26
Devolvidos os autos
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04/10/2022 16:52
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/09/2022 15:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER.
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03/10/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:23
Audiência Conciliação juizado designada para 29/09/2022 15:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER.
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17/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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