TJMT - 1062805-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 01:02
Recebidos os autos
-
07/04/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2023 04:36
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 04:36
Transitado em Julgado em 07/03/2023
-
07/03/2023 04:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:36
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA SILVA RAMOS em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:27
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº 1062805-20.2022.8.11.0001 Polo Ativo: PATRÍCIA DA COSTA SILVA RAMOS Polo Passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pretende a condenação da reclamada em indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a débito no valor total de R$ 76,53 (setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), ao argumento de não reconhecer a dívida em questão uma vez que não existe débitos com a reclamante.
Por fim, pede a declaração de inexistência do débito.
Assim, busca tutela jurisdicional com o propósito de ver declarara a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento por indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, mas optaram em prosseguir com a demanda (id. 106036324).
O Reclamado, por sua vez, apresentou contestação alegando que a cobrança é devida, pois decorre da inspeção realizada no medidor da Unidade Consumidora pertencente ao autor, da qual foi encontrada irregularidade que impedia auferir o consumo real do imóvel, consoante depreendido do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) incluso no id. 105643830, ratificado através do Termo de Confissão de Dívida de id. 105643837.
Ao fim, pleiteia pela improcedência da ação.
Em persecução, sobressai dos autos que os argumentos e documentos apresentados pela defesa sequer foram impugnados pela parte autora, tendo em vista que nem mesmo apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
A presente relação é de consumo, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22.
Com feito, tratando-se de relação de consumo, na qual a reclamada encontra-se mais apta a provar o insucesso da demanda do que o Reclamante demonstrar a sua procedência impõe-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Assim, incumbe à reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos da legislação processual civil.
Dessa forma, é permitido à concessionária os serviços de energia elétrica proceder à recuperação de consumo não registrado e respectiva cobrança de valores quando da caracterização de irregularidades, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela Resolução n. 414.2010 da ANELL.
Para a regularidade do débito exigido a título de recuperação de consumo exige-se a presença de dois requisitos: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria, e a variação significativa de consumo no período apontado como irregular e o perfil do consumidor.
Dessa maneira, consta nos autos que a reclamada em 22.6.2022 inspecionou o medidor da Unidade Consumidora da qual a parte autora é titular, consoante depreendido do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) incluso no id. 102716955, e encontrou irregularidade “desvio de energia no ramal de ligação” e outros, e que foi emitida fatura de recuperação de receitas questionadas (id. 105643830).
Destaco que a reclamada estava pretendendo a recuperação de receita (recuperação de consumo) e que esta deve ser realizada na forma prevista no art. 129 da Res.
ANEEL nº 414/10, dispositivo abaixo transcrito: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - [...] III -elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012); IV - [...] e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) [...] e b) [...] § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
Da detida análise dos elementos jungidos aos autos, infere-se que a reclamada procedeu de maneira estabelecida na norma supracitada.
O procedimento adotado pela reclamada para constatação de irregularidade na medição observou as formalidades previstas no art. 129 e seus parágrafos, bem como anexo V da Resolução 414.2010, o qual impõe a necessidade de que o TOI seja lavrado na presença do consumidor ou de outra pessoa que tenha acompanhado a inspeção ou, ainda de testemunha ou perito.
No caso, da análise do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) incluso no id. 105643830, verifica-se ocorrência de irregularidade na UC em questão, o que acarretava a cobrança a menor de valores consumidos mensalmente e, ainda que não tenha sido a demandante a responsável pela instalação do componente fraudador no equipamento de medição, dela se beneficiava, pagando por valores menores do que normalmente pagaria se regularmente estivesse sendo medido o seu consumo.
Desta feita, a parte reclamada comprovou suficientemente a irregularidade constatada, o que estava provocando uma medição a menor na unidade consumidora, ocasionando tal situação a recuperação de consumo discutida na presente lide, seguindo para tanto as normas da ANEEL.
A propósito, colaciono decisão nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO.
LIGAÇÃO DIRETA.
NÃO VIOLAÇÃO INTERNA DO APARELHO MEDIDOR.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCLUSÃO DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. 1. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar a apontada irregularidade, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do onus probandi.
A submissão do aparelho medidor à perícia técnica, a ser efetuada pela concessionária, torna-se indispensável quando ocorrer violação interna do respectivo instrumento.
In casu, está comprovado que ocorreu o desvio de registro da energia elétrica consumida, mediante ligação direta dos condutores fases \"R, S e T\", e do condutor neutro, na rede da CEEE-D. 2.
Cálculo do valor a ser restituído. (...).
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-25, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 26/08/2015)” Como se vê, conclui-se que a reclamada cumpriu os procedimentos legais e regulamentares, no sentido de comprovar a irregularidade de desvio de energia elétrica e que, também, comprovou que efetivamente houve potencial consumo de energia a maior por parte do autor, não faturado, a ensejar a recuperação de consumo e a possibilidade de cobrança do alegado débito.
Logo, trata-se de cobrança devida, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais.
III - DO PEDIDO CONTRAPOSTO Nos termos do art. 31 da lei 9.099/95, nos juizados especiais cíveis não se admite a reconvenção, todavia é permitido o pedido contraposto.
Nesse sentido, em sede de contestação requer a parte reclamada a condenação da parte Autora ao pagamento da quantia de R$ 544,07 (quinhentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) referente às faturas sub judice.
Pois bem.
No tocante ao dano material, é cediço que este não se presume, deve ser integralmente comprovado. (...) O dano material deve sempre estar devidamente demonstrado a conferir juridicidade à pretensão condenatória respectiva. (...) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0604-19, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2016.
Pág.: 533) Portanto entendo ser devido o pagamento de R$ 544,07 (quinhentos e quarenta e quatro reais e sete centavos).
Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 0033957-81.2015.811.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JARDIM GLÓRIA Recorrente: GISELA BORGES DA SILVA Recorrido: MATOS COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do Julgamento: 08/11/2016 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E DUPLICATAS.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 33957-81.2015.8.11.0002, 339578120158110002/2016, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 09/11/2016) Destarte, a procedência do pedido contraposto é a medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
SUGIRO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, com fulcro nos artigos 31 da lei 9.099/95 e 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 544,07 (quinhentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) à Reclamada, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (43 STJ) e juros moratórios de 1% a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.C.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
13/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
13/02/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2023 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 18:07
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 18:07
Recebimento do CEJUSC.
-
12/12/2022 18:06
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2022 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 21:19
Recebidos os autos.
-
11/12/2022 21:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/12/2022 19:25
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2022 13:46
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 03:50
Publicado Informação em 03/11/2022.
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02/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 16:28
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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28/10/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 13:03
Devolvidos os autos
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24/10/2022 13:03
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 12/12/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062805-20.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PATRICIA DA COSTA SILVA RAMOS Endereço: RUA ACORIZAL, 71, JARDIM DAS ARARAS, ACORIZAL - MT - CEP: 78480-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DARDANELOS, CENTRO, ARIPUANÃ - MT - CEP: 78325-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 31/01/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de outubro de 2022 -
22/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 13:30
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/10/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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