TJMT - 0007765-96.2012.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:31
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 13:30
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
26/09/2024 19:18
Juntada de Alvará
-
20/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE GAMBALLI NETO em 19/09/2024 23:59
-
03/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:14
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 13:44
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:45
Decorrido prazo de CAROLINA CURVO DA COSTA MARQUES GAMBALLI em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE GAMBALLI NETO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE GAMBALLI NETO em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 20:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 17:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/06/2023 17:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 03:40
Decorrido prazo de CAROLINA CURVO DA COSTA MARQUES GAMBALLI em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE GAMBALLI NETO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 03:40
Decorrido prazo de SANTA RITA COMERCIO E REPARACAO DE MAQUINAS E PECAS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 02:07
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 14:54
Decisão interlocutória
-
09/05/2023 08:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/05/2023 15:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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18/04/2023 01:42
Decorrido prazo de JOSE GAMBALLI NETO em 17/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 04:44
Decorrido prazo de CAROLINA CURVO DA COSTA MARQUES GAMBALLI em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE GAMBALLI NETO em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 04:44
Decorrido prazo de SANTA RITA COMERCIO E REPARACAO DE MAQUINAS E PECAS LTDA - ME em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 04:05
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0007765-96.2012.8.11.0041.
Vistos etc.
I - Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E.
Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade.
II - Indefiro o pedido de consulta de dados cadastrais no sistema SNIPER vindo ao Id 106142475, haja vista que este juízo não possui convênio com o referido sistema.
III - Compulsando detidamente os autos observo que se trata de ação de execução por título executivo extrajudicial, movida por Banco Bradesco S/A em face de Santa Rita Comércio e Reparação de Máquinas e Peças Ltda - EPP (Santa Rita), Jose Gamballi Neto e Carolina Curvo da Costa Marques Gamballi fundada em Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro n. 385/4784739, distribuída em 13/03/2012.
Anoto que o Juízo deferiu por diversas vezes os pedidos da parte credora de consulta de bens, inclusive através de todos os sistemas e convênios existentes junto a este E.
Tribunal de Justiça, que permitem a justiça brasileira e o ordenamento jurídico se utilizar o Judiciário a fim de localizar bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, no entanto, todas as tentativas restaram frustradas.
Quando localizados veículos junto ao sistema Renajud, não logrou êxito em localizar os referidos bens.
Verifico que apesar disso, não obteve êxito o Banco exequente, em mais de 11 (onze) anos de tramitação da execução, satisfazer o seu crédito.
Portanto, não é coerente a eternização dos feitos, ocasionando acúmulo de processos, sem atingir o objetivo da ação.
De forma que se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.
Bem ainda, restaram ultrapassados os pedidos de suspensão do feito, disciplinados no art. 921 do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em face da não localização de bens passíveis de constrição, promover o andamento do feito, sob pena de emissão de certidão de crédito compulsoriamente.
Conste da intimação do credor a advertência de que, no prazo estabelecido, deverá ser indicada providência efetiva e apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou novo requerimento de suspensão.
Ressalto que com a emissão de certidão de crédito, em sendo localizado bem de propriedade dos executados, poderá o exequente requerer a retomada da execução, por meio de petição devidamente instruída com a Certidão de Crédito a ser expedida nos termos do artigo 4º do Provimento n. 84/2014-CGJ-MT.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Ao depois, renove-se a conclusão com urgência.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
Le/Cuiabá, 13 de março de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
13/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:49
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 18:55
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 12:43
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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29/10/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0007765-96.2012.8.11.0041.
Vistos etc.
I - Ressalto às partes que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E.
Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento.
II - Ante a manifestação do exequente de Id 72943513, quanto às restrições veiculares de transferência efetuadas via Sistema Renajud, proceda-se a baixa dos veículos indicados no Id 51338268 – pág. 118.
III - Defiro o pedido de consulta às declarações de imposto de renda dos executados (Id 85257158) pelo sistema Infojud (Delegacia da Receita Federal) e para tanto procedo à consulta: - SANTA RITA COMERCIO E REPARACAO DE MAQUINAS E PECAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-31; - JOSE GAMBALLI NETO - CPF: *45.***.*70-53; - CAROLINA CURVO DA COSTA MARQUES GAMBALLI - CPF: 545.116.311 15.
Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados da consulta no sistema Infojud (Delegacia da Receita Federal), bem ainda, promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
IV - Ademais, considerando que não houve localização de bens, e, a fim de evitar a eternização do feito, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar EXPRESSAMENTE acerca de seu interesse na emissão da certidão de credito, com a extinção da presente ação, nos termos do Provimento 84/2014 do CGJ.
Destaco que, optando pela emissão de certidão de crédito, em sendo localizado bem de propriedade dos executados, poderá o exequente requerer a retomada da execução, por meio de petição devidamente instruída com a Certidão de Crédito a ser expedida nos termos do artigo 4º do Provimento n. 84/2014-CGJ-MT.
Em seguida, voltem-me os autos em conclusão.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
V/Cuiabá, 26 de outubro de 2022.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
26/10/2022 14:07
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:07
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
15/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
09/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 06:21
Decorrido prazo de JOSE GAMBALLI NETO em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:31
Decorrido prazo de CAROLINA CURVO DA COSTA MARQUES GAMBALLI em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:31
Decorrido prazo de JOSE GAMBALLI NETO em 08/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 07:31
Decorrido prazo de SANTA RITA COMERCIO E REPARACAO DE MAQUINAS E PECAS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 15:40
Juntada de Ofício
-
15/12/2021 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:22
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2021 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 02:34
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/03/2021.
-
13/03/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
11/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/02/2021 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/02/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/02/2021 02:32
Expedição de documento (Certidao)
-
09/02/2021 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/02/2021 02:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/02/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/02/2021 02:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2021 02:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/01/2021 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2021 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/01/2021 01:36
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
22/06/2020 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/06/2020 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:28
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
27/02/2020 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2020 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/08/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Vista)
-
17/07/2019 02:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/07/2019 00:29
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/07/2019 02:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/06/2019 01:01
Expedição de documento (Certidao)
-
26/02/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
25/01/2019 02:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/01/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/01/2019 02:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2018 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2018 01:10
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
07/08/2018 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/03/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2018 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/03/2018 02:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/03/2018 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2017 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2017 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2017 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2017 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/09/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/07/2017 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/07/2017 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/06/2017 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/06/2017 00:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/05/2017 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2017 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/10/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
06/07/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/07/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2016 01:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/07/2016 02:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/04/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2016 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2016 02:17
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
14/05/2014 01:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
14/04/2014 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
14/04/2014 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/03/2014 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
27/03/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/03/2014 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2014 02:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/02/2014 02:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/02/2014 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2014 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
27/06/2013 01:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/06/2013 01:14
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
13/06/2013 02:32
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/05/2013 01:59
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
01/12/2012 02:26
Remessa (Remessa)
-
22/10/2012 01:19
Remessa (Remessa)
-
14/05/2012 01:58
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
24/04/2012 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/04/2012 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/04/2012 01:03
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
28/03/2012 02:27
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
-
26/03/2012 02:21
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
26/03/2012 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/03/2012 01:51
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
22/03/2012 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/03/2012 02:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/03/2012 02:31
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/03/2012 02:31
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
22/03/2012 02:30
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
22/03/2012 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2012 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/03/2012 02:33
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2012
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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