TJMT - 1010695-02.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 06:29
Juntada de Certidão
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25/12/2023 03:15
Recebidos os autos
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25/12/2023 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 11:18
Juntada de Alvará
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09/11/2023 23:15
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 23:15
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2023 23:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 01:43
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1010695-02.2022.8.11.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe a Ordem de Serviço n. 001/2020/JUIZADO ESPECIAL, impulsiono os presentes autos com a finalidade de adoção e consecução de ato judicial, na forma da referida Ordem: “O cumprimento da sentença far-se-á nos mesmos autos, a teor dos arts. 513 e 516, inciso II, ambos do CPC.
Anote-se como cumprimento de sentença.
Em atenção ao cumprimento de sentença inclusa, se transitada em julgado (certifique-se a respeito), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias a quantia pretendida, a contar esse prazo da efetiva intimação.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida oportunamente ao montante neste cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §§ 1.º e 2°, do aludido Codex e do Enunciado Cível 97 do FONAJE: “ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento” (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Na hipótese de não pagamento, acrescida a referida multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita esta desde logo pelo senhor oficial de justiça.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes.
Na hipótese de a penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado seu cônjuge, se casado for.
Dicção dos arts. 841 e 842, incidentes neste caso por força do art. 513, todos do CPC.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Acaso ocorrer o adimplemento do débito, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito.
Sobretudo informando se concorda com o depósito realizado, caso este em que, se positivo, restará desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará para levantar a quantia paga.
Cientificada desde logo a parte credora que sua inércia será interpretada como aceitação tácita do valor depositado como quitação integral do débito, a resultar, com o levantamento acima preconizado, na extinção da execução pelo pagamento, na forma dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC.
Neste caso, após a expedição do alvará, conclusos para assinatura e prolação de sentença.
Se a parte credora discordar do valor, indicará a diferença em 05 dias, requerendo o que lhe aprouver no sentido de efetivar o seu direito.
Se não houver pagamento nem oferecimento de bens à penhora, ou mesmo a falta de intimação da parte devedora, prossiga em 05 dias a parte credora dando efetivo andamento ao processo.
Oferecidos bens à penhora, manifeste-se a parte credora em 05 dias.
Se discordar, indique bens a penhorar.
Se concordar, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Inteligência do Enunciado Cível 142 do FONAJE: “ENUNCIADO 142: Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora”. (Aprovado por unanimidade no XXVIII - Encontro - Salvador/BA).
A impugnação ao cumprimento de sentença, necessariamente nos mesmos autos, somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado Cível 117 do FONAJE, este do seguinte jaez: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Quanto à eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Impugnado o cumprimento de sentença, pronuncie-se a parte credora, no mesmo prazo de 15 dias, e conclusos.
Se necessário, que sirva cópia da presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.”. -
20/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 16:28
Processo Desarquivado
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19/07/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 13:37
Devolvidos os autos
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12/07/2023 13:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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12/07/2023 13:37
Juntada de acórdão
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12/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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12/07/2023 13:37
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2023 13:37
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2023 13:37
Juntada de intimação de pauta
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12/07/2023 13:37
Juntada de intimação de pauta
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24/03/2023 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/03/2023 06:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:22
Decorrido prazo de DOUGLAS FLORENCIO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:22
Decorrido prazo de KARIN PRISCILA ZUCONELLI em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 05:15
Decorrido prazo de KARIN PRISCILA ZUCONELLI em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 07:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:06
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 06:13
Decorrido prazo de DOUGLAS FLORENCIO DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
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28/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
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19/02/2023 23:22
Decisão interlocutória
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11/02/2023 17:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/02/2023 23:59.
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27/01/2023 16:12
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2023 14:43
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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22/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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22/01/2023 18:20
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2023 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/11/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2022 06:57
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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29/10/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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23/10/2022 08:59
Devolvidos os autos
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23/10/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 08:59
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 15:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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30/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 06:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/08/2022 23:59.
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19/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2022 15:19
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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19/06/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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