TJMT - 1063203-64.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:15
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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04/05/2024 01:08
Processo Desarquivado
-
04/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 03/05/2024 23:59
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25/04/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 01:26
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 03:38
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 17:04
Processo Reativado
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01/04/2024 13:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/03/2024 02:04
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 02:04
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 02:03
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:03
Decorrido prazo de NILDO GOMES DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:22
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063203-64.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NILDO GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Alega o Requerente que estava realizando compra no supermercado Requerido, quando verificou que estava sendo seguido por um dos prepostos da empresa Ré, ressalta que chegou a ser trombado “ombro a ombro” com o funcionário do mercado, quando ouviu em seu rádio alguém falando de características que se encaixam na sua, como cor da roupa e localização na seção em que estava, assim ao confrontar o funcionário o mesmo apenas respondeu tratar-se de um mal entendido.
Diz que após, ao passar a compra no caixa e realizar o pagamento o Requerente foi novamente surpreendido por dois policiais na saída do supermercado esperando-o para realização de uma abordagem, em frente de todos os outros clientes que lá estavam, em sequencia teve a “permissão” dos policiais e se retirou do local sentindo-se extremamente humilhado, por estes motivos requer a indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, a empresa Ré alegou não ter praticado nenhuma conduta ilícita, sendo apenas utilizado exercício de seu próprio direito, de forma que as alegações feitas na exordial tenha sido grandemente dramatizada, assim, requer a total improcedência da ação.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Pois bem.
Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do CPC.
Neste sentido, a parte Ré havia em sua posse maiores meios de comprovação que o Autor, como por exemplo, imagens de câmera de segurança, para comprovar a incorrência de ato ilícito, entretanto, não cumpriu com seu ônus probante de maneira integral, tendo em vista que não anexou aos autos nenhum documento hábil a fazer prova de sua alegação.
O tratamento ou a abordagem que causa exposição do consumidor em meio público, sem a devida cautela e prudência, nos casos de suspeita de furto por funcionários da loja, excede o exercício regular do direito de vigilância pelo fornecedor de produtos ou serviços, assim, a abordagem com policiais militares do cliente que já se encontra saindo do estabelecimento comercial, após pagar pelas mercadorias no caixa, expondo-o a constrangimento em meio público, caracteriza falha na prestação de serviços e configura conduta ilícita, ora tal fato desborda o direito de fiscalização e defesa do patrimônio, pois provoca situação vexatória ao consumidor que não lhe deu motivo algum, violando sua honra, logo, passível de indenização.
Neste sentido, cumpre ressaltar entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ABORDAGEM POR FUNCIONÁRIO DE SUPERMERCADO – ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FURTO – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A SITUAÇÃO VEXATÓRIA – ACONTECIMENTO PRESENCIADO VÁRIAS PESSOAS QUE CIRCULAVAM NO LOCAL – JUNTADA DE VÍDEO E BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELO PROMOVENTE – CONSTRANGIMENTO DEMONSTRADO – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Tendo a abordagem por suposta ocorrência de furto ocorrido em local com presença e circulação de várias pessoas, já que o promovente e os funcionários se localizavam em frente a porta de entrada e saída do supermercado, entendo que restou configurado o constrangimento.
Restando comprovado pelo promovente a ocorrência do dano conforme Boletim de Ocorrência e vídeo acostados, a ação da promovida e o nexo causal entre os atos praticados e o dano suportado, entendo que constitui-se ato ensejador da obrigação de indenizar por danos morais, principalmente porque a promovida não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir as alegações feitas na inicial.
A indenização por dano moral deve ser fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT 10029862620208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 12/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/08/2021) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração a existência de negativação é a única em nome do autor.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO, no mérito, pela parcial PROCEDÊNCIA da presente ação para: Condenar a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da autora, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgada a sentença e nada manifestando qualquer das partes, arquive-se o presente feito, com as baixas de estilo.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, para que surta seus efeitos legais.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital Visto.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publicação e intimação em sistema. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
28/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:53
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 10:34
Processo correicionado
-
01/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:23
Processo em correição
-
21/06/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 12:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 02:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1063203-64.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: NILDO GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO(A): SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2023, às 08h00min, a ser realizada por videoconferência, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIzM2Y4NzctNTRmMy00YmI2LTlmNTgtYWE5YjQzOTdhYzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22aa1fab95-bbb5-434f-9a73-ef3ef9b41218%22%7d.
As partes poderão arrolar até 03 (três) testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação.
A disponibilização do link único às testemunhas para acesso à sala virtual é de responsabilidade das partes.
Caso a parte e/ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
06/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:51
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/06/2023 08:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1063203-64.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: NILDO GOMES DO NASCIMENTO RECLAMADO(A): SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO O caso não se compadece com o julgamento antecipado da lide.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de junho de 2023, às 08h00min, a ser realizada por videoconferência, através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIzM2Y4NzctNTRmMy00YmI2LTlmNTgtYWE5YjQzOTdhYzU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22aa1fab95-bbb5-434f-9a73-ef3ef9b41218%22%7d.
As partes poderão arrolar até 03 (três) testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação.
A disponibilização do link único às testemunhas para acesso à sala virtual é de responsabilidade das partes.
Caso a parte e/ou testemunha não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
04/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2023 18:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 13:28
Recebimento do CEJUSC.
-
30/01/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/01/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:05
Recebidos os autos.
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23/01/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/11/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063203-64.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NILDO GOMES DO NASCIMENTO Endereço: RUA MARACAS, 14, casa 02, SANTO ANTÔNIO DO PEDREGAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-340 POLO PASSIVO: Nome: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: AV.
MIGUEL SUTIL, 3945, S, AREÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-500 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 30/01/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de outubro de 2022 -
25/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:35
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 13:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/10/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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