TJMT - 1032524-29.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 03:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 20:56
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/03/2023 20:56
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 20:54
Recebidos os autos
-
31/03/2023 20:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/03/2023 20:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
31/03/2023 20:52
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 10:57
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
30/03/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:44
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/02/2023 13:44
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 11:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/01/2023 11:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/12/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 21:10
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2022 21:09
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 21:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/12/2022 21:07
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
15/12/2022 21:06
Processo Desarquivado
-
27/11/2022 04:29
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2022 04:29
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
27/11/2022 04:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 04:28
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:33
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
29/10/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032524-29.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): LUCAS GOMES DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Lucas Gomes da Silva contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em que pretende a condenação da requerida ao pagamento da importância do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para tanto, aduz a parte requerente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 14/01/2020, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto à inicial vieram os documentos.
A parte requerida apresentou contestação arguindo preliminares que serão analisadas a seguir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realização de avaliação médica (ID 90582623), sendo apresentado laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Pretende a parte requerente receber da requerida o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 14/01/2020.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
I - Da legitimidade passiva ad causam da seguradora Com relação a preliminar de ilegitimidade da demandada e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da demanda, não merece guarida a pretensão da parte ré, uma vez que qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
Nesse sentido, eis o aresto jurisprudencial: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
Sentença `ultra petita¿ quanto ao valor indenizatório, no que merece redução.
Pedido de substituição do pólo passivo, com inclusão da Seguradora Líder S.A., desacolhido.
De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente.
Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 13.500,00, porquanto o inciso II do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.
Verba honorária reduzida.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
E SENTENÇA REDUZIDA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO, POR "ULTRA PETITA¿ NO PONTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-03, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/12/2009).
Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
II - Da falta de interesse de agir Em sede preliminar, a requerida suscitou falta de interesse de agir em face de não esgotamento das vias administrativas, o que não merece prosperar.
Diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal, e frente à doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em falta de interesse de agir por carência de ação.
Por tais argumentos, afasto a preliminar ventilada.
III – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O requerido afirma que o autor não trouxe qualquer documento a demonstrar a sua hipossuficiência.
Entretanto, para concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, basta a juntada, pelo requerente, da sua declaração de hipossuficiência, por se tratar do único requisito exigido pelo art. 99 §§2º e 3º do CPC, no caso, verifico que o autor apresentou declaração no ID 32253049.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
IV – Comprovante de endereço em nome de terceiro Pela leitura do dispositivo legal, pode-se vislumbrar que não há previsão legal de juntada de comprovante de residência do autor, bastando, pura e simplesmente, que o autor descreva seu endereço, de maneira que o formalismo requerido de comprovante de residência em nome do autor configura excesso de formalismo, que obsta o acesso à justiça.
Passo à análise do mérito.
V - Mérito Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Juntados no feito o Boletim de Ocorrência evidenciando o evento danoso (ID 35997488) e o laudo pericial (ID 90582623).
Certo o direito à indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda permanente parcial incompleta do SEGMENTO DA COLUNA o percentual incidente é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da indenização e de perda permanente parcial incompleta da LESÃO NEUROLÓGICA o percentual incidente é de 100% (cem por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando o laudo pericial acostado consigna que a parte autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta da coluna lombar com repercussão avaliada em 75% (setenta e cinco por cento) cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), encontrando-se o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), bem como, invalidez permanente parcial incompleta da lesão neurológica com repercussão avaliada em 50% (cinquenta por cento) cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) encontrando-se o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), totalizando o montante de R$ 9.281,25 (nove mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do importe R$ 9.281,25 (nove mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (14/01/2020).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º e 8º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
27/10/2022 11:05
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:05
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 11:01
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 01:22
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/06/2022 07:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 07:39
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 07:41
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 07:38
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 22:31
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 18:54
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:00
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 07:39
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:39
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2021 06:11
Publicado Decisão em 29/06/2021.
-
29/06/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 15:30
Decisão interlocutória
-
24/06/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 06:00
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 22/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 11:03
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
19/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 20:34
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 29/01/2021 23:59.
-
16/12/2020 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2020 05:07
Publicado Certidão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 19:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 21:41
Recebimento do CEJUSC.
-
25/11/2020 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/11/2020 21:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 17:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/09/2020 23:59.
-
20/11/2020 09:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/09/2020 23:59.
-
18/11/2020 10:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/09/2020 23:59.
-
16/10/2020 17:41
Recebidos os autos.
-
16/10/2020 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/10/2020 15:13
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 15:27
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 00:43
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
14/08/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
-
12/08/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 13:28
Audiência Conciliação designada para 25/11/2020 08:15 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/08/2020 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/08/2020 08:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2020.
-
25/07/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
-
23/07/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 17:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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