TJMT - 1001144-71.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 11:22
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 18:15
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 14:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 02:04
Decorrido prazo de GUIDO JOSÉ WALKER EIRELI em 22/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 18:02
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/04/2025 17:10
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/02/2025 13:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:43
Publicado Edital intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 02:08
Decorrido prazo de EZEQUIEL DOS SANTOS - MARCENARIA - ME em 12/07/2024 23:59
-
25/06/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 13:59
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:34
Publicado Edital intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/04/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 17:32
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 17:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2024 21:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/02/2024 21:42
Processo Reativado
-
13/02/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 00:16
Recebidos os autos
-
25/11/2022 00:16
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/10/2022 19:00
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
31/10/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
25/10/2022 13:48
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001144-71.2017.8.11.0015.
EXEQUENTE: GUIDO JOSE WALKER EIRELI EXECUTADO: EZEQUIEL DOS SANTOS - MARCENARIA - ME, EZEQUIEL DOS SANTOS Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Todavia o pedido de suspensão deve ser indeferido por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, sobretudo no que tange aos critérios insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado n 161 do FONAJE que dispõe: ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
No caso concreto as partes pretendem a suspensão do feito se revela incompatível com a celeridade processual exigida no Juizado Especial.
Calha pontuar que a ausência de suspensão do feito não implicará em nenhum prejuízo a quaisquer das partes que, na hipótese de inadimplência, poderá pedir o desarquivamento do feito, o qual não possui custas por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e o respectivo prosseguimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
EFETUE-SE a baixa da indisponibilidade registrada no id. 26443587 via CNIB.
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
23/10/2022 09:05
Devolvidos os autos
-
23/10/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:05
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2022 09:05
Homologada a Transação
-
18/10/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 09:58
Publicado Edital intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:48
Decorrido prazo de EZEQUIEL DOS SANTOS em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:48
Decorrido prazo de GUIDO JOSE WALKER EIRELI em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL DOS SANTOS - MARCENARIA - ME em 01/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 12:39
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 06:12
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
09/06/2022 17:15
Decorrido prazo de EZEQUIEL DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:15
Decorrido prazo de EZEQUIEL DOS SANTOS - MARCENARIA - ME em 08/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 03:30
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2020 15:35
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:37
Decisão interlocutória
-
25/05/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2020 18:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2020 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2020.
-
22/05/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2020
-
19/05/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 19:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2020 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/12/2019 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2019 17:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2019 00:28
Publicado Intimação em 09/08/2019.
-
09/08/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2019 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2019 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2019 10:55
Publicado Intimação em 29/05/2019.
-
29/05/2019 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 17:23
Juntada de Petição de alvará
-
16/01/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2018 02:34
Publicado Despacho em 12/12/2018.
-
30/12/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 00:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/11/2018 18:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2018 13:48
Publicado Decisão em 19/07/2018.
-
12/08/2018 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2018 14:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 00:40
Publicado Intimação em 11/05/2018.
-
11/05/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 18:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 17:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2017 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 17:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2017 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2017 13:51
Transitado em Julgado em 27/07/2017
-
08/07/2017 01:56
Decorrido prazo de GUIDO JOSE WALKER EIRELI em 30/06/2017 23:59:59.
-
19/06/2017 13:09
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2017 20:31
Conclusos para julgamento
-
10/03/2017 20:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 20:06
Audiência conciliação realizada para 08/03/2017 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
07/03/2017 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2017 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2017 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2017 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2017 11:12
Audiência conciliação designada para 08/03/2017 16:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
24/01/2017 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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