TJMT - 0016564-43.2015.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:58
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:23
Decorrido prazo de PANORAMA IMOBILIARIA LTDA - ME em 12/03/2025 23:59
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01/03/2025 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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18/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/11/2024 02:09
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de PANORAMA IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de LOURDES DE SOUZA MAIA SILVA em 25/04/2024 23:59
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27/04/2024 01:05
Decorrido prazo de EVANDRO BENTO DA SILVA em 25/04/2024 23:59
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25/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:15
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 17:06
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/04/2024 17:01
Processo Reativado
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01/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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14/02/2024 03:12
Recebidos os autos
-
14/02/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 05:33
Decorrido prazo de EDILIA FERNANDES DAS GRACAS em 02/10/2023 23:59.
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24/09/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS DO EG.
TJMT, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
04/09/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 08:38
Devolvidos os autos
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04/09/2023 08:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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04/09/2023 08:38
Juntada de petição
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04/09/2023 08:38
Juntada de intimação
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04/09/2023 08:38
Juntada de intimação
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04/09/2023 08:38
Juntada de decisão
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04/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/03/2023 19:57
Juntada de Ofício
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10/02/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
10/01/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de PANORAMA IMOBILIARIA LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de LOURDES DE SOUZA MAIA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:13
Decorrido prazo de EVANDRO BENTO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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13/11/2022 09:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/10/2022 21:22
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0016564-43.2015 Ação de Obrigação de Fazer Vistos etc.
EVANDRO BENEDITO DA SILVA e outra, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra IMOBILIÁRIA PANORAMA LTDA e FRANCISCO RODRIGUES DE MATOS NETO, também qualificados no processo, visando obter a escrituração de imóveis junto ao CRI.
A parte autora diz ter firmado com o segundo requerido, contrato de compra e venda, no ano 1998, cujo objeto era a alienação de três lotes de terreno de nºs 11, 12 e 13, da quadra 15, do Loteamento Parque São Jorge, nesta urbe, com área total de 1.080 m².
Que, quitado o preço, a primeira demandada, detentora do domínio, negou-se em proceder à escrituração dos imóveis a seu favor.
Requer a procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
A primeira requerida foi citada e não apresentou defesa. (id. 60791103, pág. 144/145) Ao segundo réu, citado por edital, foi nomeado Curador Especial que apresentou defesa no id. 60791183, pág. 157, alegando, em preliminar, nulidade da citação.
No mérito, apresenta defesa por negativa geral.
Tréplica no id. 79070608.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
O feito enseja julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A prova trazida aos autos é suficiente para o desfecho da questão.
Observa-se que a primeira demandada foi regularmente citada e deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a sua revelia.
Lado outro, o segundo réu foi citado por edital, tendo o i.
Defensor Público apresentado defesa alegando, em preliminar, a nulidade da citação; no mérito, apresenta argumentos por negativa geral.
Na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, se é ônus da parte autora afirmar, e da parte ré responder, formando-se então a controvérsia, restam incontroversos os fatos alegados pelo autor e não impugnados pelo réu.
Daí a presunção, que decorre da revelia, de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Isso não implica, entretanto, no impedimento do Julgador examinar os fatos, podendo, inclusive, determinar a realização de provas. É que, em entendimento assente na doutrina e jurisprudência, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, destaca-se a lição de Cândido Rangel Dinamarco , verbis: “A controvérsia sobre os fatos constitutivos alegados pelo autor é criada sempre que de alguma maneira seja posta diante do juiz uma negativa direta, uma versão fática diferente, uma razão lógica pela qual esses fatos não poderia ter acontecido conforme descritos na inicial etc, - criando-se com esses comportamentos uma dúvida nos espírito de quem vai julgar.
Não importa o modo como a dúvida sobre o fato haja sido criada, o que importa é que ela haja sido criada no momento oportuno, que é o da primeira manifestação do demandado no processo.
Essa primeira reação é a resposta do réu, que constitui sua reação ao estímulo representado pela demanda inicial do autor. (...) Não importa de onde ou de quem veio a afirmação contrária, o que importa é se veio ou não.
Por isso, reputam-se controversas, e portanto dependentes de prova, todas as afirmações sobre fatos, contidas na petição inicial e de algum modo negadas por algum sujeito processual. (...) No art. 302, inc.
III, estabelece-se que os fatos alegados na petição inicial não se presumem ‘se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto’ – o que é uma confirmação quase explícita de que qualquer negativa feita nos autos gera controvérsia (...). (...) É relativa e não absoluta a presunção estabelecida pelos arts. 302 e 319 do Código de Processo Civil.
Pela técnica das presunções relativas, a lei exclui a necessidade de prova sobre um fato, o que significa que ele permanece fora da prova e o interessado, dispensado do onus probandi (art. 334, inc.
III: supra, n. 821).
O que autoriza o legislador a instituir presunções é o juízo de probabilidade que faz, sabendo que, no desenvolvimento das coisas do mundo e das relações entre as pessoas, há fatos que são ordinariamente indicativos da ocorrência de outros fatos (...).
O efeito da revelia é ditado no art. 319 porque o legislador entendeu que a inatividade do réu seja significativa de seu desinteresse pela causa. (...) Como toda presunção relativa, também essa não tem o valor tarifado e invariável próprio aos sistemas de prova legal.
No sistema da livre apreciação da prova segundo os autos (livre convencimento, art. 131: supra, nn. 814 ss.), o juiz dar-lhe-á o valor que sua inteligência aconselhar, feito o confronto com o conjunto dos elementos de convicção eventualmente existentes nos autos e levando em conta a racional probabilidade de que os fatos hajam ocorrido como disse o autor. (...) A convicção contrária pode resultar da existência de prova nos autos, desmentindo ou pondo em dúvida as alegações do autor; essa prova pode ter sido produzida até por este mesmo (princípio da aquisição da prova) ou pelo réu que, embora apresentando resposta tardia e por isso sendo revel, haja trazido documentos aos autos (infra, n. 802).
A relativização do efeito da revelia e do ônus da impugnação especificada dos fatos é uma constante na jurisprudência brasileira (...).” (fls. 526-535) (grifei). É relativo, pois, o efeito material da revelia, podendo o Julgador, diante do sistema processual do livre convencimento motivado, examinar e avaliar os fatos, sendo-lhe lícito, inclusive, com base nos fatos alegados pelo próprio demandante, julgar a causa em seu desfavor.
Quanto à preliminar de nulidade da citação editalícia do segundo réu, o desiderato buscado pela defesa não prospera.
Efetivamente as tentativas de citação restaram infrutíferas.
Dessa forma, a suposta ilegalidade da citação por edital não pode ser acolhida, vez que dissociada da realidade dos autos.
E mais, diferentemente do entendimento esposado pela defesa, para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todos os meios possíveis e imagináveis para a localização da parte demandada.
Em assim sendo, mesmo que a parte autora tenha procedido à citação por edital antes de exaurir todas as possibilidades de localização, não há que se falar em sua nulidade, vez que não se comprovou o manifesto propósito de prejudicar a parte requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL - ART. 2028 DO CC/02 - INTELIGÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 550 DO CC/16 - PRAZO COMPROVADO DA PRESCRIÇÃO AQUISITVA - REQUISITOS PRESENTES - 'ANIMUS DOMINI' - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE VINTE ANOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MULTA DO ART. 233, CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DO AUTOR E PREJUÍZO PROCESSUAL PARA O RÉU - SANÇÃO AFASTADA. (...) A hipótese da parte em proceder a citação pelo art. 231 do CPC, antes mesmo de exaurir todas as possibilidades para a localização pessoal da parte contrária não induz n a aplicabilidade da pena de multa prevista no art. 233 do CPC, especialmente no caso concreto, em que não restou evidenciado o dolo na conduta da parte autora, com nítido propósito de prejudicar o citando. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.263053-4/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL) E mais, o objeto da lide é a outorga de escritura dos imóveis, objeto da lide, os quais se encontram no domínio da Imobiliária, aqui primeira ré, sendo robustamente comprovada a alienação dos bens imóveis pelo segundo réu ao autor, atual detentor da posse.
Rejeito a preliminar.
No mérito da causa o pedido ancora-se em pretensa escrituração de imóveis, objeto de contrato compra e venda firmado entre a parte autora e o segundo demandado, tendo a imobiliária se comprometido em efetuar a outorga da respectiva escritura.
A primeira prova que obriga a escrituração é a quitação do preço, o que houve.
Assim, dúvida não há de que a primeira ré tem o dever de providenciar a escrituração dos imóveis junto ao respectivo CRI, porquanto houve a quitação do preço.
Constitui ônus do autor da ação demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais do pretendido direito, enquanto ao requerido cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam desconstituir a proposição formulada pelo demandante.
Moacyr Amaral dos Santos, com base em CHIOVENDA, apresenta duas normas básicas sobre a distribuição da prova, a saber: "1ª) Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Ao autor cabe a prova dos fatos dos quais deduz o seu direito; ao réu a prova dos fatos que, de modo direto ou indireto, atestam a inexistência daqueles (prova contrária, contraprova).
O Ônus da prova incumbe ei qui dicit. 2ª) Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo.
Essa regra reafirma a anterior, quanto ao autor, e atribui o ônus da prova ao réu que se defende por meio de exceção, no sentido amplo.
Reus in excipiendo fit actor" ('Primeiras Linhas de Direito Processual CIVIL', II/343-345 e 347).
Dessa forma, forçoso é reconhecer o direito do autor.
Sobre o tema, merece transcrição, por adequar-se à espécie, a seguinte orientação jurisprudencial: "A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do art. 333, I e II, CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor". (grifei) Ac. un.
Da 3ª T. do TJDF de 6-2-97, na apel. 42.535/96, rel Des.
Nívio Gonçalves; RT 742/340, in ALEXANDRE DE PAULA, "CÓDIGO de Processo CIVIL Anotado", edit.
Revista dos Tribunais, 7ª edição, vol. 2, p. 1611).
Seguindo essa linha de raciocínio, vê-se na situação em exame, que a parte autora adquiriu os lotes de terreno do segundo requerido e continuou a pagar o saldo remanescente junto a imobiliária que, ao final da quitação do processo, não providenciou a escrituração junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Nesse sentido: ”TJMG - EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA RECUSA INJUSTIFICADA - QUITAÇÃO À VISTA - DANO MORAL - CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - VALOR DAS INDENIZAÇÕES - MANUTENÇÃO. - Se a prova testemunhal requerida pela ré/apelante revela-se desnecessária ao deslinde da causa, não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção da referida prova. - Em se tratando de responsabilidade civil, imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal entre ambos e do elemento subjetivo consistente no dolo ou culpa. - A demora injustificada em proceder a outorga da escritura pública dos imóveis objetos da lide enseja indenização por danos morais, porquanto impede o pleno gozo dos direitos de propriedade pelos compradores. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.119710-8/001 - COMARCA DE UBERABA - 1º APELANTE: ROGERIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(A)(S) - 2º APELANTE: KOPAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - APELADO(A)(S): KOPAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ROGERIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(A)(S).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSMISSÃO DE IMÓVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PROPRIETÁRIOS E PROMITENTE-VENDEDOR - NULIDADE PROCESSUAL.
O titular do domínio possui legitimidade para responder pela transferência do imóvel bem como o comprador cedente de posição contratual, sendo a hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
Ademais, pela natureza da obrigação de outorga de escritura, o juiz deve decidir a lide de modo uniforme a todos os detentores de interesses jurídicos obrigacionais sobre a coisa.
O art. 115 do CPC prevê a nulidade da sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório por todos os litisconsortes necessários.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.22.120628-7/001 - COMARCA DE JOÃO MONLEVADE - APELANTE(S): APARECIDA ALVES SANTANA, PAULO SALAZAR DE SANTANA - APELADO(A)(S): SOEMI SOCIEDADE DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial.
Determino que a primeira demandada outorgue ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, as escrituras públicas dos imóveis descritos na inicial.
Para o caso de descumprimento da medida, fixo multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Atenta ao princípio da causalidade, condeno, também a primeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em verba que fixo em R$ 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, observando o que prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:15
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 18:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:31
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 15:31
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2022 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2022 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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12/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:54
Processo Desarquivado
-
17/08/2021 18:54
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 08:01
Decorrido prazo de EDILIA FERNANDES DAS GRACAS em 10/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2021.
-
20/07/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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16/07/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 05:54
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/07/2021.
-
09/07/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 01:51
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
09/06/2020 01:02
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2020 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2020 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2020 02:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2019 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/11/2019 01:49
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo para Resposta)
-
02/09/2019 01:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/08/2019 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/08/2019 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/08/2019 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/08/2019 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/08/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
23/08/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2019 01:20
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
21/08/2019 00:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/08/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/08/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
27/06/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
27/06/2019 01:04
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
20/05/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2019 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/03/2019 00:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/03/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2019 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
06/02/2019 02:35
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
29/01/2019 02:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/01/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2019 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2018 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/11/2018 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2018 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
14/09/2018 02:05
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/09/2018 02:02
Juntada (Juntada de AR)
-
27/08/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2018 02:02
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/08/2018 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2018 00:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/08/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 02:28
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
01/08/2018 01:09
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/06/2018 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/05/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2018 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/05/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/05/2018 00:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/05/2018 02:12
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/05/2018 02:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/05/2018 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/04/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/04/2018 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
04/04/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/03/2018 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
04/09/2017 01:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
04/09/2017 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2017 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/08/2017 00:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2017 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2017 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2017 01:04
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/07/2017 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/07/2017 01:27
Petição (Juntada de Peticao)
-
13/07/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/05/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/05/2017 02:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/05/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/05/2017 02:10
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
03/05/2017 00:54
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
24/03/2017 02:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/03/2017 01:48
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
22/03/2017 01:51
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
23/02/2017 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/02/2017 01:44
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
08/02/2017 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/11/2016 02:29
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
25/11/2016 02:28
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
05/10/2016 01:56
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
03/10/2016 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2016 01:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2016 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2016 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/09/2016 01:10
Expedição de documento (Certidao)
-
15/09/2016 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2016 02:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2016 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2016 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/07/2016 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/05/2016 01:54
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
25/05/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2016 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/05/2016 01:52
Entrega em carga/vista (Vista)
-
07/05/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/05/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2016 01:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2016 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/04/2016 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2016 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/03/2016 01:13
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
01/03/2016 02:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/02/2016 03:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/02/2016 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/02/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/02/2016 02:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2016 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/02/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2016 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/12/2015 02:07
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
01/12/2015 02:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/11/2015 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/11/2015 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/11/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2015 02:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2015 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/11/2015 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2015 02:46
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
09/11/2015 02:46
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
09/11/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2015 02:17
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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