TJMT - 1001997-31.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 18:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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03/04/2023 18:02
Devolvidos os autos
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03/04/2023 18:02
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:02
Juntada de petição
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03/04/2023 18:02
Juntada de intimação
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03/04/2023 18:02
Juntada de intimação
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03/04/2023 18:02
Juntada de intimação
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03/04/2023 18:02
Juntada de intimação
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03/04/2023 18:02
Juntada de decisão
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03/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 18:02
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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03/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:53
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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17/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 17:31
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/10/2022 12:20
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1001997-31.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): ROSELI DA SILVA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para a concessão de pensão por morte ajuizada por Roseli da Silva Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que seu falecido companheiro era segurado do INSS quando veio a falecer e, ainda, em virtude da presunção da dependência financeira, postulou o benefício de pensão por morte daquele.
Diante disso, requereu liminarmente a concessão do benefício previdenciário almejado.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória, tudo com a procedência do pedido inicial.
A inicial veio instruída com vários documentos.
Foi determinada a citação da parte requerida para, querendo, apresentar contestação.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação asseverando a ausência dos requisitos ensejadores do benefício pleiteado, pugnando pela improcedência do pedido.
Houve impugnação.
Decisão saneadora determinando audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência de instrução e julgamento juntada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Analisando os dispositivos infraconstitucionais que regem a matéria (arts. 16, 26 e 74 da Lei nº 8.213/91), conclui-se que aludido benefício demanda o preenchimento das seguintes condições: a) existência do óbito; b) qualidade de segurado do falecido; c) condição de dependente da parte autora em relação ao de cujus; d) se for o caso, comprovação de dependência econômica.
A certidão de óbito está juntada ao feito, apontando o falecimento de Wilson Franco em 26/10/2021.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora, importante esclarecer que, a lei não impõe meio de prova para a comprovação da união estável.
Não há exigências, pois, de início de prova material para fins de comprovação da união estável que pode ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
Está firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1.
Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições á comprovação da união estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção acerca da existência da vida em comum entre os companheiros. 2.
O STJ entende pela não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
Nesse sentido: REsp 778.384/GO, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 1184839/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 31/5/2010. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1804381, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
A exegese de norma em questão dada pela Corte regional não deve prevalecer, uma vez que o STJ entende que a prova testemunhal é suficiente para demonstrar a dependência econômica entre a companheira e o de cujus. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1741050/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018).
Nesse sentido, tem decidido o TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é rígida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe: a) o passamento do segurado; b) a qualidade de segurado á data do óbito; e c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I, a dependência econômica é presumida, enquanto em relação aos demais deve ser comprovada. 2.
No caso dos autos, o falecimento do segurado ocorreu em 27/08/2014, comprovado por certidão de óbito acostada á fl. 15, bem como sua condição de segurado já que beneficiário de Aposentadoria por Invalidez – Trab.
Rural, desde 11/06/2001 até a data do óbito (fl. 26). 3.
Com efeito, o filho em comum do casal figurou como declarante do óbito (fl. 15); foi acostada certidão de nascimento do declarante, constando a filiação incluindo a Autora e o falecido (fl. 17) e também: cópias de documentos pessoais do extinto (RG e CPF – fl. 16), fichas de atendimento ambulatorial da Autora com a assinatura do falecido como acompanhante de paciente (fls. 20/23), ficha de internação do segurado com a Autora figurando como cônjuge e responsável por ele (fls. 24/25).
Demais disso, as testemunhas afirmaram que a autora e o de cujus conviveram maritalmente até o falecimento (fls. 91/92).
Configurado, nesses termos, o direito á pensão por morte, deve ser mantida a sentença que assegurou á demandante a implantação do referido benefício. (...). (TRF-! – AC: 00242210320184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/02/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 19/02/2020).
Nesse contexto, passando á análise da condição de dependente do autor, vê-se que os documentos oferecidos e a prova oral mostram-se plenamente suficientes para atestar a existência de união estável.
Com efeito, a parte autora anexou documentos nos autos e, além disso as testemunhas em juízo reconheceram que o vínculo entre a autora e o de cujus era público e com o intuito de constituir família, logo, configurando-se a união estável.
Ademais, foi juntado ao Id. 80351494 “TERMO DE CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS” que aponta que a união estável havida entre a Sra.
Roseli e Wilson iniciou-se em 03/12/2016.
Outrossim, cuidando-se de companheira de segurado falecido, dispensável a comprovação de dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei n. 8.213/91, senão vejamos: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Tocante à qualidade de segurado do falecido, esta, além de não tem sido objeto de contraposição pelo requerido, restou provada, conforme na cópia da carteira de trabalho do falecido juntada pela autora, bem como, no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais de relações previdenciárias, juntado pelo requerido, onde constam que o de cujus possuiu vários vínculos durante a vida.
Ademais, embora o último vínculo do falecido se finalizou em 10/2017, ele mantinha sua qualidade de segurado, pois estava no período de graça que se estende por 12 (doze) meses.
Enfim, no caso concreto, a instrução demonstrou que o falecido era de fato segurado, bem como que a união estável entre Roseli e Wilson existiu desde 03/12/2016 a 03/01/2018, quando Wilson Franco veio a falecer, somando-se 1 (um) ano e 1 (um) mês de relacionamento.
Insta consignar que a parte autora faz jus ao recebimento de pensão por morte por 4 (quatro) meses, nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea “b” da Lei 8213/91, pois a morte do instituidor do benefício se deu em menos de 2 (dois) anos após o início da união estável.
Por fim, é salutar dizer que a data inicial do benefício deve levar em conta o requerimento administrativo, haja vista que o pedido administrativo ultrapassou o prazo de 90 (noventa) dias desde a morte do instituidor do benefício (art. 74, incisos I e II, da Lei 8.213/91).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos: a) A IMPLANTAR o benefício de pensão por morte, pelo período de 4 (quatro) meses (art. 77, § 2º, inciso V, alínea “b” da Lei 8213/91), desde a data do requerimento administrativo (26/10/2021), com renda mensal equivalente a uma cota familiar de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, nos termos do art. 23 da EC nº 103/2019. b) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte, desde o requerimento administrativo (26/10/2021), até a data de sua efetiva implantação, devendo incidir juros de mora, a partir da citação (súmula nº 204, do STJ), de 0,5% a.m., nos termos da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela; OFICIE-SE ao requerido, requisitando a implantação dos benefícios (pensão por morte), consignando-se o prazo máximo de 30 (trinta) dias, com as correspondentes advertências decorrentes da inércia, eis que, nesta oportunidade, e pela fundamentação supra exposta, DEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal ao pagamento das custas e despesas judiciais, bem como em honorários advocatícios que FIXO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC/2015, e Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Em observância à CNGC-MT, específico os dados da requerente, sendo estes: I – Roseli da Silva Cruz; II – Concessão de pensão por morte; III – prejudicado; IV – 26/10/2021; V – a ser calculada pelo INSS; VI – ainda não houve pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 14:37
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:37
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 08:23
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 08:23
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 10:03
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 20/09/2022 16:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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15/09/2022 18:06
Conclusos para despacho
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07/09/2022 13:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/09/2022 23:59.
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25/08/2022 19:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 06:11
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 02:51
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 20/09/2022 16:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
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15/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2022 15:40
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/05/2022 05:13
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 07:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2022 07:29
Decisão interlocutória
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23/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
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23/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:26
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/03/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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