TJMT - 1009002-16.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
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15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
07/03/2023 18:27
Realizado cálculo de custas
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06/03/2023 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/03/2023 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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02/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 23:23
Recebidos os autos
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22/02/2023 23:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 03:26
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1009002-16.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS. 2.
A parte Exequente colacionou aos autos acordo entabulado entre as partes, requerendo sua homologação e extinção do feito (id. 108723406). 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 4.
Considerando que as partes são capazes, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para que surta os efeitos legais e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC/2015. 5.
Eventuais CUSTAS nos moldes do art. 90, §3° e HONORÁRIOS conforme pactuado. 6.
Certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, procedendo-se às baixas de estilo e anotações necessárias. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 17:06
Homologada a Transação
-
14/02/2023 13:20
Decorrido prazo de LUKAS MACIEL CUSTODIO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:20
Decorrido prazo de MAURICIO HAEFFNER em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:20
Decorrido prazo de CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. -
26/01/2023 09:23
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS em 25/01/2023 23:59.
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17/01/2023 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 07:14
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 02:41
Decorrido prazo de LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 18:52
Expedição de Mandado
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31/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 17:04
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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28/10/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009002-16.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: BG2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: LEANDRO PEIXOTO DOS SANTOS
Vistos. 1.
CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor da dívida apresentada ou oferecer bens à penhora, caso o exequente não os tenha indicado, nos termos do art. 829, §2º, do CPC. 2.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, na forma do art. 841, §1º e §2º, do CPC. 3.
O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme dispõe o art.914, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC.
Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, do CPC). 4.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. 5.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 6.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
23/10/2022 09:39
Devolvidos os autos
-
23/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 09:39
Decisão interlocutória
-
21/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/10/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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