TJMT - 1021622-66.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 18:41
Juntada de Certidão
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08/03/2023 23:18
Recebidos os autos
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08/03/2023 23:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2023 23:18
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 23:17
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 06:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:30
Decorrido prazo de ELTON OLIVEIRA DAVID em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento com baixa. -
15/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:15
Devolvidos os autos
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14/02/2023 15:15
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/02/2023 15:15
Juntada de decisão
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10/01/2023 14:16
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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12/12/2022 01:51
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2022 08:40
Conclusos para decisão
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12/11/2022 07:29
Decorrido prazo de ELTON OLIVEIRA DAVID em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/10/2022 07:05
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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29/10/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1021622-66.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ELTON OLIVEIRA DAVID RECLAMADA: BANCO ITAUCARD S/A VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por ELTON OLIVEIRA DAVID em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A No caso, o reclamante busca em síntese, a declaração de inexistência do débito que culminou na única negativação do seu nome no valor de R$ 276,73 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), oriundo do contrato 17.***.***/8000-00, inserido em 27/01/2022, bem como condenação em danos morais pela injusta negativação.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação, nenhuma das partes requereu a designação de ato de instrução processual.
DECIDO PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco reclamado levantou a preliminar de falta da comprovação da busca de solução do litígio pelas vias administrativas, nos canais de atendimento ofertados pela instituição.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo, isto porque, o Art. 5º, XXXV, da CF/88, é ao mesmo tempo um princípio, e uma garantia ao amplo acesso ao Judiciário, vejamos: “XXXV.
A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
O simples fato de não haver pedido administrativo para solução de uma questão, não enseja a improcedência da ação, visto que apesar de ser recomendável, não é obrigatório.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.936.573 - RS (2021/0238710-8) DECISÃO .........
Conforme destacado expressamente, a inexistência de pedido na seara administrativa não enseja a extinção do processo por ausência de interesse processual. ....
Por consequência, a ausência de pedido administrativo não justifica a extinção da demanda, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a disposição contida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Portanto, o simples fato de a parte autora não ter realizado pedido na esfera administrativa, não enseja por si só a falta de interesse processual e consequente extinção da ação, sob pena de afronta ao texto constitucional. (STJ - AREsp: 1936573 RS 2021/0238710-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 20/10/2021).. grifei.
Portanto, a necessidade de esgotamento da via administrativa, para ingresso em juízo configuraria flagrante violação de direito constitucional.
Afasto, pois, a preliminar.
Necessidade de instrução processual e comparecimento do autor Em que pese o requerimento de realização de instrução processual pela demandada, entendo que muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, II, do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz, analisar a sua suficiência, especialmente em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
Em sede de juizados especiais, tal prerrogativa se revela ainda mais consciente, eis que o passo do artigo 5º da Lei n°. 9.099/95 assim o autoriza.
Corroborando: RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - EFEITOS DA REVELIA - CONVOCAÇÃO PELOS CONDÔMINOS - ASSEMBLEIA REALIZADA - DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO - IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabia ao recorrente o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, inciso I do CPC. 2.
Ainda que reconhecida a revelia, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial é relativa e não impede o julgador de examinar de forma livre e motivada a prova produzida nos autos. 3.
A assembleia extraordinária, especialmente convocada por um quarto dos condôminos, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, ou não administrar convenientemente o condomínio (arts. 1.349 e art. 1.355 do CC). 4.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10004801320178110024 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/11/2019).
Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do art. 335, II, do CPC.
Afasto, pois, a preliminar.
MÉRITO Diz a parte reclamante que teve conhecimento de restrição em seu nome, ao ser negado acesso a crédito.
Que desconhece a dívida.
Diante do exposto, no mérito, requereu a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 276,73 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), oriundo do contrato 17.***.***/8000-00, inserido em 27/01/2022, bem como condenação em danos morais pela injusta negativação.
A requerida, em sua peça de bloqueio, alega que “Em que pese a Parte Autora afirmar que desconhece a contratação do cartão objeto da ação, nota-se através das faturas anexas que a Parte Autora manteve ativa sua relação com o Réu, realizando pagamentos ao longo de muitos anos, conforme comprovantes de Pagamentos anexos.
Em 27/01/2022 a Parte Autora deixou de quitar sua fatura, acumulando o saldo devedor de R$ 2.321,10 em 05/07/22” Impugnação à contestação, ratificando os pedidos da exordial.
A questão posta a exame, reside na relação entre o reclamante (pessoa física) e a instituição financeira (pessoa jurídica), em análise a Súmula 297 do STJ, e ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Importante que se esclareça que o cerne processual é se houve ou não, comprovação da celebração do Contrato n.º 17.***.***/8000-00, com o banco reclamado que deu origem a negativação.
Pois bem, de proêmio, e em análise detida ao caderno processual é incontroverso a existência de restrição de crédito em nome do reclamante, cujo apontamento fora inserido pelo banco reclamado, como depreendemos, contudo, resta compreender se houve irregularidade.
Primeiramente, devemos nos ater ao fato que o reclamante nega conhecimento do vínculo junto ao banco reclamado.
Em análise detida dos autos, em especial a defesa apresentada temos que a instituição bancária rechaça veementemente a impugnada dívida, mencionando que existe em verdade, a titularidade do contrato 29025 - 001704848080000.
Em sede de defesa o banco requerido embora não tenha acostado diversos documentos, leia-se, faturas de demonstrativo de despesas de cartão de crédito, que seria a origem da vinculação, existe divergência numérica do contrato negativado, e do contrato de cartão de crédito, embora no quadro acima conste o informe do banco com numeração semelhante, contudo, sem qualquer juntada do referido instrumento.
Seguindo o raciocínio a própria litigada confessou: Em que pese o apontamento, e até a suposta identificação do instrumento, não o acostou, leia-se, não juntou qualquer registro da vinculação entre os litigantes, ainda que tenha juntada diversas faturas que seriam a demonstração das despesas realizadas pelo reclamante.
Prosseguindo, a respeito da eliminação de possibilidade de fraude, em razão de pagamentos realizados, a tese não deve prosperar ante ao pagamento.
Além do que, não há nem mesmo similitude do endereço do reclamante e o endereço constante nas faturas.
Acerca dos documentos cotejados, ainda que tenha anexado Demonstrativo das faturas, e que elas atestem que o pagamento era recorrente, não corrobora em nada para o contexto fático, isto porque o registro originário não foi revelado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA DOS APELANTES ATRAVÉS DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS AOS AUTORES DE FORMA INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
A irresignação volta-se em face do reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados em conta corrente dos apelantes pela suposta contratação realizada de cartão de crédito junto ao Bradesco S/A, bem como na avaliação da ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial em desfavor do Réu/Apelado, de que se revela que as razões do apelante não merecem parcial provimento. 2.
Em que pese a argumentação tecida pelo banco Réu em sua peça de defesa, (ID 783286), verifica-se que não foi hábil, em nenhum momento, no seu intuito de defender a legalidade da relação jurídica supostamente travada com os Autores, mormente porquanto nenhum instrumento contratual subscrito pelos consumidores fora acostado aos autos. 3.
No caso em apreço, parece-me claro que o constrangimento experimentado pelos Demandantes, em ter descontos indevidos, em sua conjunta conta corrente, induz, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento, assim como lesão à sua própria honra subjetiva. 4.
Dessa forma, com referência ao quantum arbitrado pelo magistrado de piso, pelos danos morais sofridos pelos Apelantes, em razão dos descontos indevidos em conta corrente, referente as mensalidades de cartão de crédito não contratado, razão lhes assiste, uma vez que o montante consignado na sentença fustigada, longe de se afigurar excessivo, caracteriza-se, ao revés, como diminuto. 5.
Na hipótese vertente, parece-nos que tais parâmetros não foram devidamente observados pelo juízo originário, merecendo reproche o decreto primário para efeito de majorar a condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante na ordem usualmente aplicada por esta col.
Câmara Cível em situações da espécie. 6.
Quanto ao pedido da devolução em dobro do indébito apurado, razão não assiste aos apelantes, uma vez que não demonstrada, no caso dos autos, a má-fé do banco. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001053-46.2016.8.05.0213, em que figuram como apelante ELAISIONE DANTAS DE SOUZA e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA. (TJ-BA - Incidentes: 80010534620168050213, Relator: JOAO BATISTA ALCANTARA FILHO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2018).
Diante do reclame do autor ser questão unicamente de direito, e ante a inexistência de provas extintiva do seu direito, sendo assim, cabe o reconhecimento da inexistência do débito no valor de R$ 276,73 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), oriundo do Contrato n.º 17.***.***/8000-00, e a retirada do nome da parte reclamante perante os órgãos de restrição ao crédito.
DO DANO MORAL Sobre ainscriçãoindevida, seria do autor o ônus de demonstrar a negativação, e nesta direção temos documento ratificando, destarte, autorizado esta a reparação em dano moral, ante a inidônea inscrição do seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, por ter lhe causado abalo que ultrapassa a esfera de mero dissabor cotidiano.
RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO DANO MORAL – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PLEITO DE INCLUSÃO DE DANO MORAL PELA PROMOVENTE – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA PELA PROMOVIDA – JUNTADA DE DOCUMENTOS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO INICIAL – DATA DA CIÊNCIA DA INSCRIÇÃO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PROMOVENTE PROVIDO – RECURSO DA PROMOVIDA DESPROVIDO. ...
Não restando comprovada a contratação e a origem do débito, por meio de prova hábil a tanto, já que não houve a juntada de contrato, tem-se como indevida a restrição.
A inscrição indevida do nome da parte Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença parcialmente reformada para incluir condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Recurso da promovente provido.
Recurso da promovida desprovido.(TJ-MT 10296534620208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 20/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/05/2021).
Provado então que o banco Reclamado não agiu no exercício regular do seu direito, acerca do pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes configura-sein re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O Art. 927 do Código Civil assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No mesmo trilhar o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Dessa forma, reconheço a existência do dano moral, pois a parte ré compete o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a obstar equívocos e fraudes, visto que a contratação dos serviços oferecidos envolve um risco inerente à atividade, mas que poderia ser reduzido, caso adotasse procedimentos de conferência de dados e documentos mais rigorosos.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrente. 2.
As telas sistêmicas juntadas à defesa são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica contratual entre as partes. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
Não comprovada à legalidade do débito, a declaração de inexigibilidade é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10185082720198110002 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 09/06/2020) Bem se sabe que manter o nome limpo é algo comparado a uma certidão negativa criminal, ou como popularmente conhecido, “certidão de bons antecedentes”.
Todo cidadão nasce inocente protegido pela presunção de não culpabilidade – presunção da inocência, e aquele que assim se mantem durante toda a sua vida adulta demonstra que é uma pessoa proba, integra, ordeira e obediente à leis e princípios que regulam a vida em sociedade.
Essa mesma linha de raciocínio há de se aplicar também nas relações comerciais, onde aquele cidadão que ostenta o “nome limpo” demonstra ser uma pessoa comprometida com as obrigações comerciais assumidas, e isso reflete no “score” das pessoas, que hoje, como se sabe, é uma informação onde as empresas se apegam para contratar junto Às pessoas físicas, com liberação de empréstimos, financiamentos e etc.
O que se extrai então deste cenário é que uma simples negativação, por menor que seja, tem efeitos devastadores na vida financeira de uma pessoa, que com seu “nome sujo” passa a emitir uma espécie de “radiação” onde nenhuma empresa irá querer estabelecer qualquer relação comercial.
Diante disso, verifica-se que o valor a ser arbitrado a título de danos morais deve atingir o objetivo de proporcionar satisfação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
Assim, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é um valor razoável a título de indenização por dano moral, suficientemente capaz de suprir o dano causado, com a restrição indevida, sendo a única que pende em desfavor do reclamante, além de não ser causa para enriquecimento indevido, servindo como punição à reclamada para que seja mais diligente com os danos dos consumidores e dos contratos celebrados, sem causar-lhe a derrocada financeira.
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para anular o débito no valor de R$ 276,73 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), oriundo do Contrato n.º 17.***.***/8000-00, providenciando a baixa da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, num prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno ainda o banco Reclamado em indenizar o reclamante no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 09/10/2021.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE,com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
23/10/2022 09:54
Devolvidos os autos
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23/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2022 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/09/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 15:46
Recebimento do CEJUSC.
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20/09/2022 15:46
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/09/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/09/2022 15:45
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 20:00
Recebidos os autos.
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16/09/2022 20:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/09/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2022 07:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 12/08/2022 23:59.
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12/07/2022 09:44
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:19
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 09:21
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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