TJMT - 1004228-65.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:36
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
-
13/02/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 01:55
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(s) advogado(s)/procurador(es) da parte Autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões a respeito do ato recursal interposto pelo Ré. -
27/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 00:46
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1004228-65.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): NILDETE DIAS FABRI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Nildete Dias Fabri ajuizou Ação de Aposentadoria por Idade Híbrida em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que por um período trabalhou como segurada especial (rurícola), enquanto por outro período trabalhou como urbano; de forma que, ao ter completado a idade necessária, postula pela aposentadoria prevista no art. 48, §3°, da Lei 8.213/91.
Com a inicial acompanhou os documentos ali anexados.
Recebida à exordial foi determinada a citação da parte requerida.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Em decisão saneadora foi designada data para realização de audiência instrutória.
Em audiência de Instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: a) idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 201, § 7º, II, da CF/88, e art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/91); b) carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei n° 8.213/91), com especial atenção à tabela de transição contida no artigo 142 da mesma lei, e; c) qualidade de segurado especial no curso do prazo fixado no item anterior, segundo o conceito descrito no art. 11, VII, e § 1º, da Lei n° 8.213/91.
Entretanto, algumas vezes o segurado possuía a idade mínima exigida, mas seu tempo de atividade rural não era suficiente para a concessão do benefício, já que apresentava vínculos urbanos diversos dentro do período de carência.
Essa situação se mostrava corriqueira, sobrevindo então o art. 48, §3°, da Lei 8.213/91, que fez emergir no ordenamento jurídico a aposentadoria híbrida.
Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) Grifei Requisito idade A requerente, nascida em 09/10/1958, atingiu a idade mínima necessária para a aposentadoria híbrida [Homem 65 (sessenta e cinco) anos e mulher 60 (sessenta) anos] em outubro de 2018, cabendo-lhe assim, demonstrar por início de prova material aliada à prova testemunhal o cumprimento do tempo de carência.
Requisito carência Em relação à carência, deve o requerente ainda demonstrar o exercício de atividade rural e urbana, à luz do artigo 142 da Lei n° 8.213/91, sendo, no caso concreto dos presentes autos, o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses, imediatamente da data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria).
Nesse tema, consoante o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseado em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização e Súmula 5 da Primeira Turma de Rondônia, DJ-RO de 23/11/2006), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária.
Nesse viés, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação há todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas, início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, contrato particular a arrendamento, contrato particular de comodato, certificado de dispensa de serviço militar etc) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Vale destacar que a prova material exigida pela lei não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja incipiente e razoável, e que traga a potencialidade da certeza quanto aos fatos narrados pelo segurado, lembrando sempre as sérias dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material, em face de sua ingenuidade típica e da falta de conhecimento quanto aos seus direitos (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e EREsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
Da qualidade de segurado.
A interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei n. 8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91).
Por economia familiar, entende-se que o trabalho dos membros deva ser indispensável para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade ou mesmo o emprego maquinários agrícolas no cultivo da terra.
Nesse diapasão, mais uma vez repiso que a prova documental foi corroborada pela prova testemunhal.
Além do mais, o marido da requerente recebia aposentadoria por idade rural, sendo assim, consistente a alegação da parte autora referente ao período que laborou no campo, junto ao seu marido falecido.
Destarte, reconhecendo o grande êxodo rural que provocou a migração de milhões de pessoas do campo para as cidades em busca de outras oportunidades, a Lei permite que o segurado some, para fins de aposentadoria por idade, o tempo de atividade rural e urbana, a já referida aposentadoria híbrida.
Nos presentes autos constata-se que o tempo de atividade urbana perfazem os períodos compreendidos entre: 14/02/2005 a 16/12/2005; 13/02/2006 a 31/08/2006; 23/05/2007 a prejudicado; 02/04/2008 a 19/12/2008; 01/06/2009 a 24/12/2009; 01/02/2010 a prejudicado; 08/02/2010 a prejudicado; 27/02/2010 a 24/12/2010; 14/02/2011 a 24/12/2011; 15/02/2011 a 24/12/2011; 26/03/2012 a 25/05/2012; 25/05/2012 a 24/06/2012; 06/07/2012 a 14/12/2012; 29/01/2013 a 21/12/2013; 03/02/2014 a 12/03/2014; 17/03/2014 a 23/12/2014; 04/02/2015 a 19/12/2015; 09/03/2017 a 23/12/2017; 05/02/2018 a 22/12/2018; 04/02/2019 a 21/12/2019, conforme CNIS.
Aliado a esse período, está o tempo rural que remonta há 1990 se estendendo até meados de 2005, conforme prova material, reforçado pela prova testemunhal, bem como o reconhecimento da autarquia previdenciária quanto a qualidade de segurado do marido da requerente, que foi agraciado com a aposentadoria por idade rural, perfazendo, pois, os requisitos de tempo exigidos de pela Lei e, por conseguinte, emergindo o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder a aposentadoria por idade híbrida a Nildete Dias Fabri, a ser calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite de salário-de-contribuição da Previdência Social; assegurando-lhe o pagamento das parcelas vencidas e devidas desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 18/08/2017.
Em via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
CONCEDO o pedido de tutela urgência, por tratar-se de verba alimentar, para determinar ao Requerido que implante o benefício deferido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CONDENO a requerida a efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo, até a data da sua efetiva implantação, devendo incidir juros de mora, a partir da citação (súmula nº 204, do STJ), de 0,5% a.m., nos termos da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela.
Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1, § 1º e Lei Estadual n° 7.603/2001.
FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Em observância a CNGC-MT, específico os dados da requerente, sendo estes: o nome do(a) segurado(a): Nildete Dias Fabri; II - o benefício concedido: aposentadoria por idade híbrida; III - a renda mensal atual: a calcular pelo INSS; IV - a data de início do benefício – DIB: 18/08/2017; V - a renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS; VI - data do início do pagamento: 30 dias.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 14:38
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 08:27
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 08:27
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 21:21
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 09:57
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 13:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
09/08/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 03:32
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 18:35
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 13:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
13/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 17:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/09/2021 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
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11/09/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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09/09/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2021 07:50
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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16/08/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 16:00
Decisão interlocutória
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22/07/2021 17:28
Conclusos para decisão
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22/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/07/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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