TJMT - 1040637-98.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
27/06/2025 02:33
Decorrido prazo de AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS em 26/06/2025 23:59
-
27/06/2025 02:33
Decorrido prazo de R A FARMACIA LTDA em 26/06/2025 23:59
-
18/06/2025 01:52
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/06/2025 15:48
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
04/06/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 01:15
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 01:15
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2025 01:15
Concedida a Segurança a R A FARMACIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (IMPETRANTE)
-
28/05/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/04/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
19/03/2025 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/02/2025 01:17
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
18/01/2025 01:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/11/2024 03:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
16/08/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:12
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:28
Decorrido prazo de R A FARMACIA LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:57
Decorrido prazo de AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS em 17/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:45
Decorrido prazo de R A FARMACIA LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:53
Decorrido prazo de R A FARMACIA LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:46
Juntada de Petição de intimação
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por R.
A.
Farmacia Ltda contra ato tido como ilegal praticado pelo Agente Fiscal de Tributos Estaduais.
A Impetrante narra ser uma empresa optante do Simples Nacional, integrante do Grupo Farmafórmula e tem como atividade principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos e no desempenho de suas atividades, se dedica, principalmente, ao comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano manipulados em seu próprio estabelecimento.
Afirma que no desempenho de suas atividades, adquire inúmeros insumos e embalagens oriundos de outros estados da federal, sendo que da manipulação, bem como da utilização das embalagens surgem os principais produtos que comercializa.
Assevera que ao repassar os produtos fabricados aos consumidores há incidência de ISSqn, previsto no art. 156, III, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar n. 116 de 31 de julho de 2003, de maneira que sobre a entrega dos medicamentos manipulados não há incidência do ICMS.
Aduz que, embora não haja incidência de ICMS na comercialização de produtos manipulados em farmácias, o Estado de Mato Grosso lhe obriga a recolher indevidamente o DIFAL (diferencial de alíquota do ICMS) para desembaraço dos produtos nas fronteiras.
Postula pela concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos futuros créditos tributários exigidos a título de DIFAL-ICMS sobre a aquisição de insumos destinados à manipulação de medicamentos e, para tanto, fará o depósito integral do valor em conta judicial, conforme lhe autoriza o artigo 151, II, do CTN.
Juntou documentos com a inicial. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a Impetrante busca a suspensão do crédito, de forma subsidiária, com fundamento no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, ou seja, com o depósito do montante integral.
Nesse contexto, sabe-se que apenas o depósito integral e em dinheiro constitui meio hábil a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no enunciado da Súmula 112 do STJ.
De igual sorte, referido depósito constitui direito subjetivo do contribuinte com vistas a suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto perdurar a discussão acerca da exigibilidade do crédito.
Insta registrar que, por se tratar de uma faculdade do contribuinte, o depósito é admissível tanto na ação ordinária, quanto em sede de mandado de segurança, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151, II, DO CPC.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL.
VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009). (...) 4.
Recurso Especial de Banco Fiat S/A e outro provido.
Agravo de Banco Fidis S/A improvido. (REsp 1691774/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) (grifei) De igual modo o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – VIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO DO VALOR DO DÉBITO DISCUTIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INCISO II, DO CTN – RECURSO PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional o depósito do montante integral e em dinheiro do valor discutido é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. (N.U 1006694-24.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/09/2019, Publicado no DJE 30/09/2019) (grifei) Assim, constituindo hipótese autônoma de suspensão do crédito e, como já dito em linhas anteriores, direito subjetivo do contribuinte, podendo inclusive ser realizado administrativamente, há que se reconhecer o fumus boni iuris para seu deferimento.
Ademais, o periculum in mora se revela presente, diante da possibilidade de o fisco impor medidas sancionatórias, inscrição em cadastros de negativação e, ainda, apreensão de mercadorias.
Posto isso, defiro a liminar postulada, autorizando o depósito mensal e em espécie do valor do crédito tributário proveniente da cobrança do DIFAL/ICMS, determinando à autoridade coatora que se abstenha de praticar atos tendentes a cobrança dos valores ou ainda a imposição de medidas sancionatórias.
Notifique-se o Impetrado, do conteúdo da petição inicial e desta decisão a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, preste as informações que entender necessárias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo, dê-se vistas ao douto membro do Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá/MT data registrada no sistema Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito em substituição -
27/10/2022 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por R.
A.
Farmacia Ltda contra ato tido como ilegal praticado pelo Agente Fiscal de Tributos Estaduais.
A Impetrante narra ser uma empresa optante do Simples Nacional, integrante do Grupo Farmafórmula e tem como atividade principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos e no desempenho de suas atividades, se dedica, principalmente, ao comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano manipulados em seu próprio estabelecimento.
Afirma que no desempenho de suas atividades, adquire inúmeros insumos e embalagens oriundos de outros estados da federal, sendo que da manipulação, bem como da utilização das embalagens surgem os principais produtos que comercializa.
Assevera que ao repassar os produtos fabricados aos consumidores há incidência de ISSqn, previsto no art. 156, III, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Complementar n. 116 de 31 de julho de 2003, de maneira que sobre a entrega dos medicamentos manipulados não há incidência do ICMS.
Aduz que, embora não haja incidência de ICMS na comercialização de produtos manipulados em farmácias, o Estado de Mato Grosso lhe obriga a recolher indevidamente o DIFAL (diferencial de alíquota do ICMS) para desembaraço dos produtos nas fronteiras.
Postula pela concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos futuros créditos tributários exigidos a título de DIFAL-ICMS sobre a aquisição de insumos destinados à manipulação de medicamentos e, para tanto, fará o depósito integral do valor em conta judicial, conforme lhe autoriza o artigo 151, II, do CTN.
Juntou documentos com a inicial. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a Impetrante busca a suspensão do crédito, de forma subsidiária, com fundamento no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, ou seja, com o depósito do montante integral.
Nesse contexto, sabe-se que apenas o depósito integral e em dinheiro constitui meio hábil a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do disposto no enunciado da Súmula 112 do STJ.
De igual sorte, referido depósito constitui direito subjetivo do contribuinte com vistas a suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto perdurar a discussão acerca da exigibilidade do crédito.
Insta registrar que, por se tratar de uma faculdade do contribuinte, o depósito é admissível tanto na ação ordinária, quanto em sede de mandado de segurança, senão vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151, II, DO CPC.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL.
VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009). (...) 4.
Recurso Especial de Banco Fiat S/A e outro provido.
Agravo de Banco Fidis S/A improvido. (REsp 1691774/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017) (grifei) De igual modo o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – VIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO DO VALOR DO DÉBITO DISCUTIDO – INTELIGÊNCIA DO ART. 151, INCISO II, DO CTN – RECURSO PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional o depósito do montante integral e em dinheiro do valor discutido é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. (N.U 1006694-24.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/09/2019, Publicado no DJE 30/09/2019) (grifei) Assim, constituindo hipótese autônoma de suspensão do crédito e, como já dito em linhas anteriores, direito subjetivo do contribuinte, podendo inclusive ser realizado administrativamente, há que se reconhecer o fumus boni iuris para seu deferimento.
Ademais, o periculum in mora se revela presente, diante da possibilidade de o fisco impor medidas sancionatórias, inscrição em cadastros de negativação e, ainda, apreensão de mercadorias.
Posto isso, defiro a liminar postulada, autorizando o depósito mensal e em espécie do valor do crédito tributário proveniente da cobrança do DIFAL/ICMS, determinando à autoridade coatora que se abstenha de praticar atos tendentes a cobrança dos valores ou ainda a imposição de medidas sancionatórias.
Notifique-se o Impetrado, do conteúdo da petição inicial e desta decisão a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, preste as informações que entender necessárias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo, dê-se vistas ao douto membro do Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá/MT data registrada no sistema Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito em substituição -
26/10/2022 14:25
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/10/2022 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063706-85.2022.8.11.0001
Marcio Theodoro Amorim
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2022 11:18
Processo nº 0031242-12.2016.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Minas Pao Industria e Comercio de Genero...
Advogado: Natasha de Oliveira Mendes Coutinho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/08/2016 00:00
Processo nº 1027122-16.2022.8.11.0002
Jessica Regina Carvalho da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 10:42
Processo nº 1027122-16.2022.8.11.0002
Jessica Regina Carvalho da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/08/2022 08:56
Processo nº 1062059-55.2022.8.11.0001
Gislaine de Oliveira Amaral
Estado de Mato Grosso
Advogado: Gislaine Carvalho de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/10/2022 16:45