TJMT - 1001766-04.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/01/2024 22:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 22:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 21:10
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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25/01/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 06:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1001766-04.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ELENICE APARECIDA PRADO CRUZ, LUCIANA DE OLIVEIRA ESCORSIN, NATALINA DALL AMARIA DOS SANTOS, REGINA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando os autos verifico que os valores referentes às RPV´s foram bloqueados judicialmente, bem como foram expedidos alvarás judiciais em favor dos credores.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação integral dos débitos, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 9 de janeiro de 2024.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
09/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/12/2023 23:59.
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24/11/2023 15:57
Juntada de Alvará
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24/11/2023 15:21
Juntada de Alvará
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1001766-04.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ELENICE APARECIDA PRADO CRUZ, LUCIANA DE OLIVEIRA ESCORSIN, NATALINA DALL AMARIA DOS SANTOS, REGINA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
A Requisição de Pequeno Valor está prevista no art. 100, § 3°, da Constituição Federal e no art. 535, inciso II, § 3°, do Código de Processo Civil.
Reza o art. 100, § 3.º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.° 30/2000, in verbis: “Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º.
O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Já o art. 535, caput e § 3.°, inciso II, do Código de Processo Civil estipula o seguinte: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
A Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 13, incisos I e § 1. °, também preceitua a respeito do prazo menor de 02 (dois) meses para liquidação da RPV e relativamente ao sequestro de numerários para efetivar a prestação jurisdicional nas hipóteses do ente estatal também permanecer hirto, como é o caso, inclusive a dispensar a prévia oitiva deste: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; [...]. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública”.
Em resumo, a RPV deve ser paga em até dois meses, mediante ofício requisitório do juiz da execução à autoridade citada para a causa, que disponibilizará os recursos financeiros devidos por meio do sistema de “Depósitos Judiciais”.
Se a Fazenda Pública não fizer o pagamento, perfeitamente factível se revela o bloqueio ou sequestro de valores suficientes, que é operacionalizado, em regra, por meio do sistema SISBAJUD, liberando-os a seguir à parte exequente por alvará judicial.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez.
A RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública devedora, representando instrumento de importante eficácia.
Mas que termina burlada pela inércia inexplicável e silenciosa do renitente ente executado.
Não há dúvidas de que o sequestro de valores se afigura imperioso e indispensável, sob pena de relegar a Requisição de Pequeno Valor ao absoluto fracasso, incentivando os entes públicos ao seu não pagamento.
Portanto, é possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Calha frisar que o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
E os sujeitos processuais devem comportar-se com lealdade e de acordo com a boa-fé, cooperando-se entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dicção dos arts. 2.°, 4.°, 5.° e 6.° do CPC.
Assim, não faz sentido acenar com um direito, previamente reconhecido durante o tramitar processual, acertado na RPV, mas descumprido pelo desleixo estatal, e não munir o cumprimento do título judicial respectivo de ferramental jurídico capaz de efetivá-lo, que só se revela eficaz pelo sequestro ou bloqueio dos ativos financeiros da Fazenda Pública.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO JUDICIALMENTE DETERMINADO - NÃO COMPROVAÇÃO - SEQUESTRO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- Determinado o pagamento do RPV, caberá à Fazenda Pública creditar o valor respectivo, no prazo assinalado pelo Juiz, sob pena de bloqueio ou sequestro para satisfação da obrigação, nos termos do artigo 17, § 2°, da Lei n. 10.259/2001. 2 - Demonstrado que o ente público não procedeu ao pagamento do valor executado dentro do prazo estipulado pelo d. juízo de primeiro grau, após expedido o ofício requisitório, o sequestro de numerário das contas do ente estatal é medida que se impõe. 3- Desse modo, deve ser reformada a r. decisão agravada, para determinar o sequestro do valor do crédito constante do ofício requisitório juntado aos autos, via sistema Sisbajud. 4- Recurso a que se dá provimento.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.09.671526-3/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2020, publicação da súmula em 09/12/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 60 DIAS.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
Hipótese em que comprovado o escoamento do prazo legal para pagamento da requisição de pequeno valor (RPV) sem o devido adimplemento, devendo ser promovido o bloqueio de valores nas contas do executado.
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
Recurso que não pode ser conhecido no tópico da atualização dos valores, considerando-se que houve impugnação específica da Fazenda Pública ainda não dirimida pelo juízo de origem, não sendo dado a esta instância recursal suprimir o primeiro grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*67-28, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 18-07-2019). “SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV COMPLEMENTAR.
NÃO PAGAMENTO NO PRAZO.
BLOQUEIO.
RECALCITRÂNCIA COMPROVADA.
POSSIBILIDADE. 1.
As Requisições de Pequeno Valor se constituem em obrigações definidas em leis que as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal devem adimplir em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 2.
Não tendo o Estado cumprido à requisição judicial de pagamento complementar no prazo legal, viável o bloqueio ou sequestro de valores equivalentes aos constantes na RPV, conforme preceitua o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais) e artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). 3.
Considerações acerca do julgamento da ADI nº 4.357 e seu impacto sobre a Lei-RS nº 13.756/11, bem como sua posterior revogação pela Lei-RS nº 14.757/15. 4.
Precedentes desta Corte e das Cortes Superiores conferidos. 5.
Aplicação do art. 259 do RITJRS, incidente na espécie, ante ao julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº *00.***.*30-46, que declarou inconstitucional o § 3º do art. 5º da Lei-RS nº 13.756/11. 6.
Hipótese em que o descumprimento do prazo de pagamento restou comprovado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*04-43, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 22-08-2019).
Imperioso lembrar que o bloqueio de valores não implica violação à ordem cronológica prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal, já que a RPV consubstancia-se em ordem direta de pagamento e o aludido dispositivo é aplicável somente aos créditos expressos nos precatórios, o que não é o caso.
Ademais, a norma insculpida pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal exclui, expressamente, a necessidade de submissão à ordem cronológica de apresentação para pagamento em relação à RPV.
Deste modo, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é indiscutivelmente legítima quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e indiferente, fugindo de sua responsabilidade, fora dos parâmetros legais, descumpre obrigações líquidas, certas e exigíveis derivadas de decisão/sentença judicial transitada em julgado.
Assim sendo, com as considerações supra, sem outra solução eficaz, é impositiva a constrição de valores monetários de titularidade da Fazenda Pública executada, necessários ao pagamento da RPV expedida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, por credor, individualmente, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM), em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, documentado no protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, a quantia constritada deverá ser transferida para a conta de depósitos judiciais.
Após a devida vinculação do valor bloqueado, EXPEÇA-SE alvará eletrônico para liberação do VALOR LÍQUIDO descrito no cálculo em conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor ou de seu procurador, neste último caso, se outorgado poderes para receber e dar quitação (art. 8°, § 3°, do Provimento n. 20/2020-CM), retendo-se os valores do imposto e de encargos previdenciários, se houver (art. 4º do Provimento nº 20/2020-CM).
Caso a conta bancária informada pertença a procurador que não possua poderes para receber e dar quitação, INTIME-SE a parte credora para proceder a devida regularização, em 05 (cinco) dias.
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Se o sequestro do valor for exitoso, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 7 de novembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/11/2023 08:51
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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14/11/2023 08:59
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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09/11/2023 18:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
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05/04/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 07:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 16:02
Recebidos os autos
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15/03/2023 16:02
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/03/2023 16:02
Juntada de certidão da contadoria
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15/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 16:31
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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13/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 10:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/02/2023 04:35
Conclusos para despacho
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18/02/2023 04:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 08:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2023 23:59.
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09/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 10:51
Não recebido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0008-10 (EXECUTADO).
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16/12/2022 17:53
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 21:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59.
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22/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 05:50
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001766-04.2022.8.11.0007 EXEQUENTES: ELENICE APARECIDA PRADO CRUZ, LUCIANA DE OLIVEIRA ESCORSIN, NATALINA DALL AMARIA DOS SANTOS, REGINA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Execução interposto pelo Executado, ao argumento de que os credores adicionaram nos cálculos valores referentes as férias e 1/3 constitucional de todo o período trabalho, sendo que foram devidamente pagos de acordo com fichas financeiras anexas.
Aduz, ainda, que houve excesso à execução, pois o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então sustenta que deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente em razão (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Os Embargados apresentaram impugnação, postulando a rejeição dos Embargos É o necessário.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos constato que a pretensão do Embargante merece PARCIAL acolhida.
Compulsando as fichas financeiras anexadas pelo Embargante no Id. 94844827/ 94844828/ 94844829, verifico que houve o pagamento de acréscimo de férias, férias proporcionais/ integrais e/ou rescisórias nos seguintes meses dos Embargados: a) ELENICE: fevereiro/2019; outubro e dezembro de 2020; novembro/2021 e junho/2022/ b) LUCIANA: junho/2019; janeiro; fevereiro e novembro de 2021/ c) REGINA: outubro e novembro/2018; abril/2020; outubro e novembro/2021/ d) NATALINA: janeiro, abril e novembro de 2021 e fevereiro/2022.
Todavia, nos cálculos elaborados pelos exequentes não houve desconto das referidas quantias recebidas.
Portanto, reconheço o excesso à execução quanto ao acréscimo de férias, férias proporcionais/integrais e/ou rescisórias supracitadas, as quais devem ser excluídas do cálculo executório.
E que tange aos índices da correção monetária e dos juros de mora aplicados pelos embargados/exequentes, é cediço que com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu-se o novo regime de pagamentos de precatórios e modificou-se normas relativas ao regime fiscal.
Assim, nas condenações contra a Fazenda Pública há incidência dos juros e correção monetária da seguinte forma: correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Contudo, no caso concreto a pretensão do embargante esbarra na coisa julgada, uma vez que a sentença exarada na fase de conhecimento definiu os parâmetros de incidência da correção monetária com base no IPCA-E e dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009.
Nesse viés, denota-se que, de fato, a sentença não estabeleceu a incidência da taxa SELIC, não obstante tenha sido prolatada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a Fazenda Pública não se insurgiu em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, já que não interpôs o recurso cabível, de modo que deve ser mantido o entendimento adotado na sentença.
Nesse aspecto, considerando que a decisão judicial foi clara ao adotar os índices para incidência de juros e correção monetária, é imperioso obedecer aos parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, porquanto não é cabível ao Juízo em fase de cumprimento de sentença alterar o índice estabelecido no título judicial.
Assim vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA.
RPV.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STF.
RESPEITO À COISA JULGADA. 1.
O Agravo Interno procede, razão pela qual a decisão anterior merece reforma. 2.
De fato, há entendimento jurisprudencial mais específico do que os lançados na decisão vergastada, sobretudo aquele realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto à matéria referente à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei11.960/2009).
Tal dispositivo estabeleceu que, não obstante os índices fixados para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser ressalvada a coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos. 3.
Assim sendo, "sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (REsp 1.861.550/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4.8.2020).
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e lhe negar provimento. (AgInt no REsp 1943749/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 10/12/2021).” Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905), pacificou o entendimento.
Vejamos: “Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto." - grifei Corroborando, seguem os julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
TEMA 905 DO STJ. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da sentença que rejeitou a impugnação à fase de cumprimento de sentença e manteve os índices e taxas de correção na forma estabelecida no título executivo judicial. 2) O entendimento exarado na origem está de acordo com a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (TEMA 905), a qual expressamente prevê a necessidade de ser preservada a coisa julgada (item 04). 3) O Tema 810 do STF não possui o condão de alterar os títulos judiciais proferidos anteriormente à data do seu julgamento, os quais tenham aplicado entendimento diverso à época, tendo em vista que nada dispôs a respeito. 4) Na sentença da fase de conhecimento constou que o montante indenizatório seria corrigido pelos índices do IGP-M com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês.
A decisão foi prolatada após a entrada em vigor da Lei 11.960 de junho de 2009, a qual estabeleceu novos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública, e mesmo assim o ente público não se insurgiu em sua apelação quanto ao ponto, estando a questão abarcada pelo manto da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50398361620228217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-06-2022).” “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - COISA JULGADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) - REPERCUSSÃO GERAL - JULGADO MANTIDO - RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA.
Consoante o entendimento firmado pelo col.
STF no RE nº. 870.947/SE, em repercussão geral, o IPCA-E deve ser o indexador para a correção monetária aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, ante a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Em relação aos juros de mora, tratando de relação não tributária, restou decidido que é válida a fixação dos juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança (TR), permanecendo hígido, nesse ponto, o disposto no art.1º-F da lei 9.494/97, em redação atribuída pela Lei nº 11.960/09.
Todavia, em atenção ao princípio da coisa julgada, revela-se inadmissível a reabertura de discussão em sede de embargos ao cumprimento de sentença.
Não há incompatibilidade entre o posicionamento emanado pela Corte Constitucional, em sede de caso paradigma, em relação ao entendimento adotado por esta Primeira Câmara Cível, no julgamento da apelação cível n. 1.0476.10.000661-0/007. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.10.000661-0/007, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/10/2021, publicação da súmula em 04/11/2021) (destaquei).” Diante de tal contexto, certo ou errado, o cálculo deve observar os índices de correção monetária e juros de mora constantes do título executivo em obediência à coisa julgada.
Assim, impõe-se a rejeição dos embargos à execução quanto aos índices de atualização.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos com fundamento no artigo 920 do CPC, e, por conseguinte, reconheço o excesso à execução em relação ao acréscimo de férias, férias proporcionais/integrais e/ou rescisórias dos Embargados nos seguintes meses: a) ELENICE: fevereiro/2019; outubro e dezembro de 2020; novembro/2021 e junho/2022/ b) LUCIANA: junho/2019; janeiro; fevereiro e novembro de 2021/ c) REGINA: outubro e novembro/2018; abril/2020; outubro e novembro/2021/ d) NATALINA: janeiro, abril e novembro de 2021 e fevereiro/2022.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIMEM-SE os exequentes/embargados para, em cinco dias, apresentarem novo cálculo em observância à presente sentença.
Na sequência, INTIME-SE o ente executado para manifestar sobre o cálculo do débito, também em cinco dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 16 de novembro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
16/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:49
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2022 17:49
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0008-10 (EXECUTADO)
-
21/09/2022 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 06:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/08/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 05:16
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
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27/07/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/07/2022 15:53
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/07/2022 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 04:13
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001766-04.2022.8.11.0007 REQUERENTE: ELENICE APARECIDA PRADO CRUZ, LUCIANA DE OLIVEIRA ESCORSIN, NATALINA DALL AMARIA DOS SANTOS, REGINA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.
I – Mérito Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS interposta por ELENICE APARECIDA PRADO CRUZ, LUCIANA DE OLIVEIRA ESCORSIN,NATALINA DALL AMARIA DOS SANTOS e REGINA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que prestaram serviços ao requerido na função de técnica em enfermagem, mediante sucessivos contratos temporários assinados a partir de 16/11/2017 a 31/08/2021, na qual pleiteiam o pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS durante todo o tempo laborado não prescrito.
Citado e intimado o requerido, este não apresentou contestação, consoante certidão de Id. 83821476.
Porém, não se aplicam os efeitos da revelia.
Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contratos de trabalho por prazo determinado entabulados entre as partes.
O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário e a qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se os autores têm direito à percepção dos pedidos da exordial.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que as autoras conseguiram provar seu labor prestado ao Estado de Mato Grosso na função de técnica em enfermagem, porquanto colacionaram aos autos publicação dos contratos temporários (Id. 79392139/79393291/79393292/79393293), bem como os holerites (Id. 79392130/79392131/79392137/79392138).
Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
Outrossim, ao especificar os requisitos da contratação temporária fundada no art.37, IX, da CR/88, ensina Alexandre de Moraes: “(...) três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade excepcional interesse público; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei.” (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, págs. 332/333).
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da CR/88 e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Artigo 37 – “(...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No caso em apreço, verifica-se que as requerentes foram contratadas pelo Estado de Mato Grosso para prestar serviços na função de técnica em enfermagem, por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário.
Neste aspecto, é imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal, recentemente (21/05/2020), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.667, firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito às verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo, quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.(RE 1.066.677)”.
Com a devida vênia, é fato incontroverso que a requerente teve sua contratação de forma totalmente irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no art. 37 da CF, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade.
Assim, pelo novel entendimento firmado pelo STF, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da autora e, ademais, inexiste previsão legal para referida contratação.
E com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, é assente na jurisprudência pátria que nestes casos o contratado faz jus à percepção dos depósitos do FGTS, porquanto deve ser aplicada a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis.
Súmula nº 363 do TST - “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” (Redação da MP 2.164-41/01).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do FGTS a trabalhadores que tiveram o contrato com o setor público declarado nulo por não terem sido aprovados em concurso, como no caso do requerente. (RE nº 596478/RR – Roraima – Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffoli – DJe. 28-02/2013 – Publicação 01-03/2013).
Vejamos ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido.” (STF – ARE 867655 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09- 2015). (destaquei) Sobre o assunto corrobora a jurisprudência: PROCESSO CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS E DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS NO FGTS – ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 – ENTEDIMENTO DO STF E STJ – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Realizada análise parcial dos pedidos, tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos, em consonância com o art. 1º do Decreto-Lei n° 20.910/1932.
Ademais, sendo a Fundação Hospital Adriano Jorge, integrante da Administração Pública Indireta e, portanto, detentora de personalidade jurídica, administrativa e financeira, faz-se desnecessária a inclusão do Estado no polo passivo da demanda.
II.
Identificado contrato temporário fora dos moldes estabelecidos no art. 37, inciso IX da Constituição da República e na Lei Estadual nº 2.607/2000, em razão das reiteradas renovações, evidente a burla ao preceito do concurso público, devendo o contrato ser declarado nulo de pleno direito, impedindo-o de produzir os efeitos jurídicos legais.
III. É pacifica a orientação jurisprudencial no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, ao pagamento e levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.
IV.
Remessa conhecida e desprovida. (TJAM - Remessa Necessária Cível / Efeitos: 2904460, Relator: LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/11/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020).
APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO APENAS AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIOS, QUANDO EXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF.
RE 658.026.
RE 705.140. 1.
Trata-se de Apelação em face de sentença que condenou o Município de Quixeramobim a efetuar o depósito do FGTS em benefício do autor, em relação ao período no qual o promovente prestou-lhe serviços, observada a prescrição quinquenal. 2.
A decisão do juízo a quo vai ao encontro da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (RE 705140). 3.
In casu, o contrato temporário firmado entre autor e réu não observou os pressupostos delineados pela Corte Suprema quando do julgamento do RE 658.026, no qual restou decidido que "para que se considere a validade da contratação temporária, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.". 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE - Apelação Cível / Empregado Público / Temporário: 00291577220188060154, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020).
Neste diapasão, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da presente demanda, conforme entendimento firmado pelos Tribunais pátrios e a redação dada pela Súmula 363 do TST.
Por derradeiro, no tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” IV – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os contratos de trabalho celebrados entre as partes, descritos na petição inicial, de ELENICE APARECIDA PRADO CRUZ, LUCIANA DE OLIVEIRA ESCORSIN,NATALINA DALL AMARIA DOS SANTOS e REGINA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, referentes ao período de 16/11/2017 a 31/08/2021; b) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar às autoras ELENICE APARECIDA PRADO CRUZ, LUCIANA DE OLIVEIRA ESCORSIN,NATALINA DALL AMARIA DOS SANTOS e REGINA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO as férias acrescidas de 1/3 constitucional no período laborado de 16/11/2017 a 31/08/2021, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 11.960/200 e dos artigos 38 e 39 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12153/09, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública; c) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar às autoras ELENICE APARECIDA PRADO CRUZ, LUCIANA DE OLIVEIRA ESCORSIN, NATALINA DALL AMARIA DOS SANTOS e REGINA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO o FGTS relativo ao período laborado de 16/11/2017 a 31/08/2021, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 11.960/2009, observado o teto legal do Juizado da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo a apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 28 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
28/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:03
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2022 16:03
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2022 13:22
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença • Arquivo
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