TJMT - 1001768-53.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 12:32
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 07:39
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES DE SOUZA em 29/08/2025 23:59
-
28/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:23
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 07:05
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
06/08/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 04:27
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:21
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES DE SOUZA em 23/06/2025 23:59
-
23/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 06:12
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
31/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:45
Juntada de Ofício
-
30/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:47
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES DE SOUZA em 12/11/2024 23:59
-
23/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES DE SOUZA em 15/10/2024 23:59
-
09/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES DE SOUZA em 20/06/2024 23:59
-
03/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 08:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/05/2024 20:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/03/2024 01:20
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:11
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 12:42
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
09/03/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 10:57
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
08/03/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
08/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001768-53.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: RECONVINTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
PARTE RÉ: EXECUTADO: PATRICIA SOARES DE SOUZA Tendo em vista o teor da Lei Estadual nº 11.077/2020, impulsiono o feito para intimar a parte exequente a fim de comprove o recolhimento das custas visando à(s) consulta(s) requerida(s), observando-se o disposto na Tabela B, Item 4, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 05/03/2024.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
05/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1001768-53.2022.8.11.0013.
RECONVINTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
EXECUTADO: PATRICIA SOARES DE SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., em face PATRICIA SOARES DE SOUZA.
Este juízo, no ID. 102043816, consolidou a propriedade do bem móvel ao exequente.
Recebido o cumprimento de sentença dos honorários, foi expedida carta com aviso de recebimento ao mesmo endereço em que executada a busca e apreensão do veículo automotor e citação da ré.
A carta retornou com a informação de desconhecimento da pessoa no referido endereço, ID. 115668464.
O exequente requer o reconhecimento da validade da intimação. É a síntese.
Decido.
A executada foi citada na fase de conhecimento no endereço indicado pelo exequente.
Iniciado cumprimento de sentença, foi expedida carta de intimação para o mesmo endereço.
A carta de intimação retornou ao remetente com a informação de que a executada é desconhecida naquele local (ID. 115668464).
Nesse cenário, citada a executada na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária de bens móveis deveria comunicar o Juízo eventual mudança de endereço.
Rezam os art. 274 e 513, § 3º, do CPC: "Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." "Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." Desta forma, entendo que o caso comporta o reconhecimento de validade da intimação direcionada ao endereço de citação no processo de conhecimento, com o devido prosseguimento do cumprimento de sentença, vez que incumbia à executada informar a mudança de seu endereço.
Neste sentido: *AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Cumprimento de sentença – Decisão não reconheceu válida a intimação da executada – Descabimento – Carta de intimação enviada ao mesmo endereço em que a executada foi citada no processo de conhecimento – AR assinado por terceiro – Incumbe à devedora informar eventual mudança de endereço – Arts. 274 do 513, § 3º, do CPC – Válida a intimação – Recurso provido.* (TJ-SP - AI: 20484125920228260000 SP 2048412-59.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 05/07/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022) Destaquei.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 274, parágrafo único e 513, §4º, ambos do CPC, reputo como válida a intimação de ID. 115668464, vez que competia ao executado a informação de alteração de endereço, ônus que não se desincumbiu.
Em termos de prosseguimento do feito executivo, INTIME-SE o exequente para promover o andamento do processo, em 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
26/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 04:52
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1001768-53.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: RECONVINTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
PARTE RÉ: EXECUTADO: PATRICIA SOARES DE SOUZA Certifico e dou fé que a correspondência retornou sem que a parte fosse encontrada pelo carteiro, conforme carimbo do ''AR''.
Assim, com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação.
Pontes e Lacerda, 20/04/2023.
MARIANA FERRARI Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
20/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 01:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 16:52
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:22
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/01/2023 13:22
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 01:18
Recebidos os autos
-
23/12/2022 01:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 10:13
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
22/11/2022 02:42
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:42
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 21/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 07:09
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
29/10/2022 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001768-53.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REQUERIDO: PATRICIA SOARES DE SOUZA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A contra PATRICIA SOARES DE SOUZA, sob a alegação de que celebrou com ré um contrato de financiamento.
Sustenta a autora, em apertada síntese, que a ré não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, o que deu ensejo ao vencimento antecipado das demais prestações do contrato, totalizando o valor equivalente a R$ 23.426,84 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Juntou aos autos notificação extrajudicial de ID n.º 82756226, pugnando pela concessão liminar de busca e apreensão do veículo mencionado ante a mora da ré.
Com a inicial vieram os documentos de ID’s. 82756213 a 83202781.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (id. 83513779), bem como cumprida, efetuando-se a citação da ré para ofertar resposta (id. 85191356 e 88369550), a qual deixou o prazo decorrer "in albis".
E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido.
Impõe-se, “in casu”, o julgamento antecipado do mérito, conforme o estado do processo, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. “Ab initio”, dispõe o art. 3º, §§ 1° e 2°, do Decreto-lei 911/69: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Verifica-se que a ação é procedente, uma vez que foi comprovada a mora (id. 82756226) e a parte ré é revel, deixando de purgar a mora e/ou contestar à ação no prazo legal (Decreto-lei 911/69, art. 3º, §2º).
Acerca da revelia, dispõe o art. 344, do Novo Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Logo, é certo que a revelia e a comprovação dos requisitos do inadimplemento da obrigação contratual acarretam a procedência da ação.
Neste sentido é a jurisprudência do E.
TJ/MT: “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTEÇA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INADIMPLEMENTO - LIMINAR DEFERIDA - RÉU CITADO PARA CONTESTAR OU PURGAR A MORA - REVELIA - PROCEDÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO DO BEM EM FAVOR DA AUTORA - ARTIGOS 2º E 3º do DECRETO-LEI 991/69 - SENTENÇA RATIFICADA.
Ratifica-se a sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, ante o inadimplemento da obrigação contratual e a revelia do réu. (ReeNec 70454/2006, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 27/11/2006, Publicado no DJE 13/12/2006)”.
Por fim, diante da fundamentação supra, a procedência do pedido inaugural é medida que se impõe.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e ação de busca e apreensão – alienação fiduciária em garantia - proposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A contra PATRICIA SOARES DE SOUZA, com resolução de mérito, nos termos do Decreto-lei nº 911/69 e do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens relacionados na inicial nas mãos da autora.
CONFIRMO definitivamente a liminar deferida de id. 83513779.
CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 82, §2º, c.c. art. 85, §2°, incisos I a IV, do CPC.
Dispensado o registro na forma do Prov. nº 42/2008/CGJ/MT.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, expedindo-o necessário.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
Pontes e Lacerda, 21 de outubro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
23/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 15:01
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES DE SOUZA em 01/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 06:23
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 19:42
Decorrido prazo de PATRICIA SOARES DE SOUZA em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 06:42
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:52
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 02:07
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 07:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2022 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003559-31.2009.8.11.0013
Alberto Zuzzi
Mato Grosso Organizacao de Eventos LTDA ...
Advogado: Fernando Torbay Gorayeb
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2009 00:00
Processo nº 1042026-44.2022.8.11.0001
Telefonica Brasil S.A.
Rodrigo Senabio
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2024 11:22
Processo nº 1042026-44.2022.8.11.0001
Rodrigo Senabio
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2022 16:23
Processo nº 1000435-66.2022.8.11.0013
Diagnosticos Santa Luiza S/C LTDA - ME
Sociedade Lacerdensse de Beneficencia
Advogado: Israel Moreira de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2022 10:05
Processo nº 1002240-29.2018.8.11.0002
Carlos Osvaldo de Arruda
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Ozana Baptista Gusmao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2018 16:25