TJMT - 1042026-44.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:05
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:42
Devolvidos os autos
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18/06/2024 14:42
Processo Reativado
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18/06/2024 14:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/06/2024 14:42
Juntada de acórdão
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18/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:42
Juntada de manifestação
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18/06/2024 14:42
Juntada de procuração ou substabelecimento
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18/06/2024 14:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/06/2024 14:42
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 14:42
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2024 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/01/2024 00:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042026-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO SENABIO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
Tendo em conta o preenchimento dos pressupostos exigidos para tanto, RECEBO o recurso interposto (Id. 134480468) apenas no efeito devolutivo.
Afinal, não se depara com a premissa prevista no artigo 43 da Lei n. 9.099/95, consistente em perigo concreto de dano irreparável à parte, para também atribuir efeito suspensivo.
Logo, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Com a juntada ou o decurso do prazo de apresentação, ENCAMINHEM-SE os autos à egrégia Turma Recursal com as formalidades de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
25/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
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23/11/2023 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO SENABIO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1042026-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO SENABIO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO vistos EM CORREIÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que TELEFÔNICA BRASIL S.A , opõe em face da sentença prolatada, substanciado em omissão e contradição.
Aduz que o vício restou evidenciado pois a sentença não teria apreciado o fato de que a embargante argui que jamais negativou o nome da parte embargada se tratando de suspeita de fraude de extrato de negativação.
Intimada a se manifestar, a parte embargada se quedou silente. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Com efeito, nos ensina a melhor doutrina que os embargos interpostos contra a sentença, se prestam exclusivamente para esclarecer obscuridades, ambiguidades, contradições ou omissões nela apontadas.
A rigor, não constituem tecnicamente um recurso.
Nele, não se busca uma modificação da peça combatida, anulação ou referendo, apenas esclarecimento na peça que vise dirimir dúvida em tese existente, sendo certo que, para a formação de sua convicção, o magistrado poderá se sustentar em tese apresentada pela parte para a prolação da sentença, não sendo obrigado à análise de toda a argumentação trazida aos autos.
Nesse sentido: “O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos, levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073 – Agrg, Min.
José Delgado,j.4.6.98, DJU17.8.98 Assim, em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois inexiste qualquer erro formal ou material na sentença, pois a questão levantada é meritória logo a via eleita é inadequada.
Registro que os embargos de declaração não se destinam a renovação de julgamento da causa por inconformismo da parte.
Posto isso, incabível o acolhimento dos embargos opostos pelo embargante, porquanto o inconformismo da parte não se confunde com os vícios de julgamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC.
Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (ED 45030/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018).
Assim, rejeito os embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos e lhes NEGO provimento, mantendo a sentença embargada incólume.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, cumpra-se a decisão objurgada. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
31/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 18:30
Conclusos para despacho
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27/08/2023 19:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/08/2023 23:59.
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27/08/2023 19:47
Decorrido prazo de RODRIGO SENABIO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:14
Decorrido prazo de RODRIGO SENABIO em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:29
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1042026-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO SENABIO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO VISTOS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS movido por RODRIGO SENABIO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos. .
Com a regular tramitação do feito foi prolatada sentença final, questionada pelos embargos de declaração ofertados.
Assim, determino a intimação da parte contrária para, no prazo legal, apresentar sua manifestação, voltando-me para apreciação.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
14/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1042026-44.2022.8.11.0001 Reclamante: RODRIGO SENABIO Reclamada: TELEFÔNICA BRASIL S.A PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS movido por RODRIGO SENABIO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de inadimplentes, por débito de R$ 128,62(...), porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de extrato de negativação válido e ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou que não possui nenhuma relação jurídica com o reclamante, tampouco inseriu seu nome em cadastro de inadimplentes.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e condenação do reclamante em litigância de má-fé.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, sem a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o feito será julgado conforme análise do conjunto probatório produzido e de acordo com o ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Ilegitimidade Ativa.
A parte reclamada afirma que não possui nenhuma relação jurídica com a reclamante, circunstância que a tornaria parte ilegítima para figurar no polo ativo.
Todavia, a tese da reclamada se confunde com o mérito, que será adiante analisado.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.3.Preliminar de Ausência de Extrato de Negativação Válido.
A parte reclamada alega ausência de extrato de negativação válido, o que implicaria no indeferimento da inicial.
No entanto, entendo que o documento acostado pelo Reclamante demonstra a origem do débito, a data de inclusão, o nome da empresa e o respectivo valor, sendo suficiente para análise do mérito.
O extrato emitido no balcão não é o único documento idôneo para comprovar as restrições, sendo que a empresa reclamada pode consultar as informações por outros meios, a fim de confirmar sua veracidade.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.2.4.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
A parte reclamada alega falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida.
Contudo, a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não pode condicionar o direito de ação e/ou afastar a atuação jurisdicional.
O direito de ação é protegido pela constituição e não pode ser restringido sem previsão legal, sob pena de violação do próprio direito de ação e do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
A reclamada pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita do depoimento pessoal do reclamante.
Todavia, versam os autos sobre matéria de direito, provados por meio de prova documental, pelo que entendo prescindível a produção de prova oral nesse caso.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I c/c 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “(...) 3.
Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.”(STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) 4.
No caso dos autos trata-se de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova oral. (...) (N.U 0055779-09.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 01/06/2021, Publicado no DJE 08/06/2021)” - grifei. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da (in)existência de relação jurídica e da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante.
Pois bem.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que foi comprovada a inserção do nome do reclamante em cadastro de inadimplentes, por débito de R$ 128,62(...), incluído pela reclamada em 15/02/2021 (Id. 88311792).
Por sua vez, a reclamada não promoveu a juntada de nenhuma prova documental, com manifestação expressa e inequívoca da parte consumidora, anuindo à contratação de eventual negócio jurídico.
Ao contrário, a própria parte reclamada confirma que inexiste relação jurídica com o demandante.
Portanto, concluo que a demandada não comprovou a relação jurídica entre as partes, a legitimidade do débito cobrado, tampouco o descumprimento da obrigação pecuniária, deixando de apresentar contrato devidamente assinado, gravação de contratação e/ou outros meios de prova.
A promovida não se desincumbiu do seu encargo probatório.
Pois, quando há negativa da relação jurídica pelo consumidor, o ônus da prova cabe ao credor quanto aos fatos constitutivos do seu direito de cobrança, o que não foi observado nesse caso.
Assim, acolho o pedido de declaração de inexistência de débito e por consequência o pleito de condenação em danos morais.
Nesse sentido, a E.
Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 3.
Existindo alegação de inexistência de relação jurídica pela consumidora, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços, que requereu a negativação, comprovar que houve a contratação, a prestação do serviço e o respectivo inadimplemento. (...) (N.U 1047981-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 13/12/2022)” - grifei “(...). 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei O quantum indenizatório, contudo, deve ser mitigado, pois o extrato anexado no Ids. 88311792 informa a existência de restrições posteriores.
Nessas situações, a jurisprudência da E.
Turma Recursal de Mato Grosso, tem se posicionado pela mitigação do valor do dano moral: “(…) o valor da condenação a ser estabelecido guarda consonância com a existência de negativação posterior, conforme se insere em consulta ao SPC, o que demonstra que a parte Recorrente não é pessoa assídua no cumprimento de seu dever de pagar. (...) A existência de outros registros em nome da parte, posteriores ao discutido nos autos, não afasta a condenação por dano moral, contudo, tal circunstância deve refletir no quantum indenizatório.
V.
V.
P.: (Des.
Antônio Bispo). (N.
U 17344-44.2019.8.11.0002, 173444420198110002/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019)”. – grifei.
No que tange ao pleito de condenação da parte reclamante em litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de incidência do art. 80, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, bem como pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)DECLARAR a inexistência do débito de R$ 128,62(...), incluído em 15/02/2021, determinando-se a sua exclusão dos registros internos e do sistema de proteção ao crédito. b)CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros de 1,00%a.m., a partir do evento danoso, que reputo como sendo 15/02/2021.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
04/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 14:46
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 16:12
Recebimento do CEJUSC.
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19/04/2023 16:11
Juntada de Termo de audiência
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19/04/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada em/para 19/04/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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17/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 20:18
Recebidos os autos.
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04/04/2023 20:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/03/2023 03:56
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1042026-44.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: RODRIGO SENABIO POLO PASSIVO: REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 19/04/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
20/03/2023 12:05
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 12:03
Audiência de conciliação redesignada em/para 19/04/2023 16:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/11/2022 18:18
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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29/10/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042026-44.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RODRIGO SENABIO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
VISTOS Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas, todas qualificadas nos autos.
O autor informou que não participou da audiência, em razão de problemas técnicos. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pedido da parte merece acolhimento, porquanto comprovou a impossibilidade de participar da audiência.
Ademais, o deferimento do pleito não acarreta prejuízo ao requerido e, ainda, encontra-se em consonância com os princípios da celeridade e economia processuais que norteiam a Lei 9.099/95.
Posto isso, DEFIRO o pedido e determino a redesignação da audiência de conciliação por videoconferência.
Intimem-se as partes para participarem do ato, consignando-se as advertências legais. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
27/10/2022 11:35
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 07:53
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:54
Recebimento do CEJUSC.
-
25/07/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 12:33
Recebidos os autos.
-
20/07/2022 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:56
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 25/07/2022 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/06/2022 11:51
Audiência Conciliação juizado cancelada para 12/09/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:23
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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