TJMT - 1063711-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 01:30
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 13:49
Devolvidos os autos
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27/02/2024 13:49
Decisão interlocutória
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05/02/2024 15:31
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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24/01/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:32
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:58
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:44
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 05:24
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 05:24
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 03:39
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063711-10.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CLAUDINEI ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Na presente reclamação, designada a sessão de conciliação, a parte Reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer à solenidade (ID. 108673748). É o relatório.
Fundamento e decido.
O decreto de extinção é medida de rigor.
De efeito, conforme constou do termo da audiência de conciliação, a parte Reclamante não se fez presente, conquanto regularmente intimada, bem como não apresentou justificativa válida para sua ausência.
A consequência é a extinção do processo.
Com efeito, os preceitos contidos nos artigos 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, determinam que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: “NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído.” (TJDF – RJC 052/96 – DF – T.R.J.E. – Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio – Public.: 18.02.1997). – destaque não original.
Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, entende que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: “A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandado a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento –, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo. (Juizados Especiais Cíveis.
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 2a ed., 1999, p. 215 – cremos que houve equívoco ao grafar “demandado”, pois claramente o autor refere-se ao autor da demanda) Posto isso, com fundamento no art. 51, I, da lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Em observância ao Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte requerente ao pagamento de custas processais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
11/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 17:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/02/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 16:55
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:55
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 16:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/01/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 19:41
Recebidos os autos.
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25/01/2023 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2022 18:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063711-10.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.917,83 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLAUDINEI ANTONIO DA SILVA Endereço: RUA TRINTA E CINCO, 26, Qd 151, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-175 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 50, Andar 5 Andar 6, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 31/01/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de outubro de 2022 -
27/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:40
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/10/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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