TJMT - 1005901-57.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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27/11/2023 01:05
Recebidos os autos
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27/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 13:40
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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21/10/2023 01:42
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1005901-57.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): HDI SEGUROS S.A.
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Sem delongas, diante do cumprimento do acordo e quitação do débito (id.125565454), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
18/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 14:10
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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17/10/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 08:21
Devolvidos os autos
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02/08/2023 08:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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02/08/2023 08:21
Juntada de intimação
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02/08/2023 08:21
Juntada de decisão
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02/08/2023 08:21
Juntada de petição
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02/08/2023 08:21
Juntada de intimação
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02/08/2023 08:21
Juntada de embargos de declaração
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02/08/2023 08:21
Juntada de intimação
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02/08/2023 08:21
Juntada de decisão
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02/08/2023 08:21
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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02/08/2023 08:21
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/05/2023 03:02
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2023 02:29
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Fica intimada a parte Autora, para caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação acostado ao id. 115334450, no prazo de 15 dias. -
05/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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21/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:11
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/03/2023 03:02
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1005901-57.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): HDI SEGUROS S.A.
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por HDI SEGUROS S/A em face da sentença proferida em id. 108509677, apontando a existência de contradição no julgado em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora fixados.
A embargada apresentou contrarrazões aos embargos, id. 110504502. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados, objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos.
No ponto, válido destacar que a mera discordância da embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração.
Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII.
Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400).
Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
INTUITO INFRINGENTE.
RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULA Nº 284/STF. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à decisão proferida, devem os embargos ser rejeitados.
Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. -
24/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2023 18:42
Conclusos para decisão
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25/02/2023 07:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2023 23:59.
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22/02/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 00:00
Intimação
Fica a parte Requerida intimada para, caso queira, impugnar os embargos de declaração acostado ao id. 109398044, no prazo de 05 dias. -
10/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1005901-57.2022.8.11.0040.
AUTOR(A): HDI SEGUROS S.A.
REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por HDI SEGUROS S/A em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial de id. 87283711, instruída com documentos diversos.
Decisão inicial, id. 87637453.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação e documentos, inseridos sob o id. 90256368.
Réplica à contestação, id. 95331407.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que a matéria em questão é meramente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas além daquelas já trazidas aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.
Situando a questão, narra a petição inicial o autor que firmou contrato com Fabiano Damo, obrigando-se a ressarcir os danos porventura incidentes sobre seu imóvel/estabelecimento.
Em 01/07/2021, o segurado sofreu perturbações elétricas na rede de distribuição da ré, que resultaram na danificação de equipamentos.
Em decorrência dos danos nos equipamentos, houve a necessidade de substituição dos mesmos, razão pela qual o evento em comento causou um prejuízo ao segurado da autora no montante de R$ 7.163,47 (sete mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos).
A Autora, em cumprimento ao contrato de seguro celebrado, indenizou seu segurado dos prejuízos havidos, tendo pago a quantia acima informada mediante depósito bancário, conforme comprovante em anexo.
Logo, com fundamento na incidência do fenômeno jurídico da sub-rogação e, sendo a Ré objetivamente responsável pelos prejuízos que causou, ajuizou a presente ação requerendo a condenação da requerida ao ressarcimento do valor pago a título de indenização securitária.
De outro norte, ao contestar a pretensão da parte autora, a ré Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A rebate as alegações iniciais, pugnando pela improcedência da demanda.
Sabe-se que, na hipótese de haver pagamento de indenização securitária pela seguradora, esta fica sub-rogada nos direitos e garantias de seus segurados contra o autor do dano, conforme prescrevem os artigos 349 e 786 do Código Civil.
Ainda sobre o tema em pauta, convém anotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado na Súmula 188, in verbis: “O segurador tem direito, quando efetua o pagamento da indenização, a requerer a restituição dos respectivos valores, ajuizando ação contra o causador do dano.” Veja-se que a sub-rogação no direito do segurado à indenização pelo dano causado por falha na prestação do serviço está condicionada à comprovação do efeito pagamento da indenização securitária, o que foi atendido pela parte autora no caso em tela, consoante documentos de id. 87283717, pg. 35.
Ademais, conforme entendimento sedimentando pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, visto que a seguradora que se sub-roga nos direitos e ações que competem ao segurado com o autor do dano, exerce direitos, privilégios e garantias do consumidor.[1] Seguindo a premissa acima e, considerando que nas relações de consumo a responsabilidade da prestadora do serviço defeituoso somente será afastada se comprovada a inexistência de dano ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, evidentemente que no caso em tela razão assiste à parte autora quanto sua pretensão.
Veja-se dos autos estar comprovado o sinistro na unidade consumidora segurada pelos documentos técnicos que instruem a petição inicial, os quais são uníssonos em atestar a alegada variação/oscilação de tensão da rede elétrica, o que ocasionou danos aos aparelhos eletroeletrônicos do segurado.
Logo, atentando-se à distribuição do ônus probatório previsto no art. 14, § 3º, inciso I do CPC, certo que a pretensão de condenação da ré ao pagamento da indenização decorrente pela má prestação do serviço é medida imperativa.
Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do E.
Tribunal de Justiça mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
CEMIG.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APÓLICES DE SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUB-ROGAÇÃO.
ARTIGOS 349 E 786, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
UNIDADES CONSUMIDORAS.
OSCILAÇÃO/PICOS DE ENERGIA.
SINISTRO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
COMPANHIA ENERGÉTICA.
INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADES NA REDE ELÉTRICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Nos seguros de dano, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, tratando-se de sub-rogação pessoal total (Artigos 349 e 786, ambos do Código Civil de 2002).
II.
Conforme entendimento sedimentado pelo colendo STJ, em se tratando de relações de consumo, a seguradora que se sub-roga nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, exerce direitos, privilégios e garantias do consumidor.
III.
Nas relações de consumo, a responsabilidade da fornecedora pela prestação defeituosa dos serviços somente será afastada caso reste comprovada a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
IV.
Comprovado o sinistro nas unidades consumidoras dos segurados através de documentos técnicos e atentando-se à distribuição do ônus probatório prevista no artigo 14, § 3º, I, do CDC, deve ser acolhida a pretensão de condenação da companhia energética ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.131609-0/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0020, publicação da súmula em 16/03/2020) Também no mesmo sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PAGAMENTO REFERENTE A PERDA DE APARELHO ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO - SUB-ROGAÇÃO – POSSIBILIDADE – SÚMULA 188 DO STF – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a AÇÃO (comissiva ou omissiva) e o dano.
Aplica-se o CDC nos casos em que a Seguradora é considerada consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor (REsp Nº 1.321.739 – SP).A Seguradora pode buscar os valores que desembolsou, por via de AÇÃO REGRESSIVA contra o causador do ato ilícito, nos limites da sub-rogação” (TJMT – 4ª Câmara de Direito Privado – RAC 0042237.55.2014.8.11.0041 – Rel.
DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO – j. 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018).
Portanto, sendo a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos objetiva, de maneira que, independe de culpa, basta a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação e o dano, a teor do que dispõem os artigos 37, §6º e 175, ambos da Constituição Federal.
Sendo assim, diante da comprovação do dano e do nexo causal entre aquele e a alegada intercorrência na rede de distribuição de energia, que danificou os aparelhos pertencentes ao segurado, cabia à demandada demonstrar que os serviços foram prestados devidamente, a fim de desconstituir a prova trazida pela parte autora, o que não fez, legitimando o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 7.163,47 (sete mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e sete centavos), devidamente corrigidos com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, o que faço com fundamente no art. 487, inciso I, do CPC.
Tendo a parte ré sucumbido em relação à totalidade do pedido, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo de 10% sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, CERTIFIQUE-SE.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência, após as anotações pertinentes quanto a reclassificação do processo, PROCEDA-SE na forma do art. 523 do CPC. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. [1] AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 83 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE.
SÚMULA 283/STF. 1.
A relação entre a segurada e a recorrente é de consumo.
Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a recorrente.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.
Ademais, a recorrente não cuidou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que sua responsabilidade permaneceria, ainda que afastada a inversão do ônus da prova prevista no CDC, uma vez que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida.
Incidência da Súmula 283/STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 271.489/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) -
30/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:42
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2022 00:43
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA, NOS TERMOS DA DECISÃO RETRO: "no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão." -
25/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 05:21
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 08:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:02
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:16
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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15/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:23
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
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15/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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