TJMT - 1002178-44.2019.8.11.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 15:02
Baixa Definitiva
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08/11/2022 15:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
-
08/11/2022 15:02
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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08/11/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA & COSTA LTDA - ME em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:52
Decorrido prazo de AGRONEGOCIOS NACIONAL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:52
Decorrido prazo de GEISA FREIRE BARBOSA em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:24
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Recurso Especial na Apelação Cível n. 1002178-44.2019.8.11.0037 Recorrente: Geisa Freire Barbosa Recorridos: Agronogócios Nacional Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - EPP e José de Souza & Costa Ltda. - ME
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Geisa Freire Barbosa, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 79822476): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA – ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA – EXCLUSÃO DE REQUERIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO - JUÍZO DE EQUIDADE - RECURSO PROVIDO.
Por força do princípio da causalidade deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios àquele que deu causa ao processo”. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – Apelação n. 1002178-44.2019.8.11.0037, Relator: Desembargador José Zuquim Nogueira, j. 10/03/2021, p. 19/03/2021).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 87095492.
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à apelação proposta por Geisa Freire Barbosa, e manteve a sentença que homologou o aditamento do acordo extrajudicial realizado entre Agronegócios Nacional Comercio de Produtos Agrícolas Ltda.-EP e José de Souza &Costa Ltda-ME e T.C.
De Paula Constantino –EPP.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de fundamentação, e omissão, do julgado.
Aduz ter havido contrariedade ao artigo 338 do CPC, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “na peça de defesa os recorrentes arguiram sua ilegitimidade passiva, o que não foi aceito, erroneamente, pela recorrida”.
Afirma que “com o deferimento e homologação do acordo extrajudicial os honorários deveriam ser lançados pelo MM.
Juízo, fator que caracterizou a decisão interlocutória omissiva pela ausência do arbitramento da verba alimentar”.
Argui afronta ao artigo 85 do CPC, porquanto “o § 8º do art. 85 do CPC não se mostra aplicável às causas de elevado valor.
Em verdade, a expressão ‘valor inestimável’, inserida no mencionado dispositivo legal, refere -se às causas que não podem ser medidas em valores econômicos determinados.
Inestimável não significa de valor extremamente elevado.
O valor da presente causa é certo e determinado: R$ 174.240,00 (cento e setenta e quatro mil e duzentos e quarenta reais)”.
Com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, determinou-se o retorno dos autos à Câmara de origem para que se procedesse a eventual juízo de retratação, em razão da aparente desconformidade do aresto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no paradigma REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), julgados ante a sistemática de precedentes qualificados.
Em cumprimento à referida determinação, o órgão fracionário, prolatou nova decisão.
Confira-se a ementa: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC – AÇÃO CONDENATÓRIA – EXCLUSÃO DA REQUERIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO - ARTIGO 85, §2º DO CPC – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVA.
Por força do princípio da causalidade deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios àquele que deu causa ao processo. ‘(...) Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo’. (...)”. (REsp 1.850.512/SP, Rel.
Ministro MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2022, DJe 31/05/2022)”. (id 137686161). É a síntese.
Decido.
Da perda do objeto In casu, a controvérsia se refere aos critérios para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, isto é, se de forma equitativa ou em percentual previsto no CPC.
Consoante relatado, ao julgar a Apelação Cível n. 1002178-44.2019.8.11.0037 em juízo de retratação, a Câmara de origem prolatou novo acórdão, reformou o posicionamento anteriormente adotado para exercer o juízo de retratação e fazer a conformação do julgado ao novo entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.850.512/SP, Tema 1.076 e, consequentemente, dar provimento ao apelo e fixar os honorários advocatícios, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, em 10% do proveito econômico obtido – R$ 72.105,39 (setenta e dois mil cento e cinco reais e trinta e nove centavos).
Desse modo, em análise à pretensão recursal, observa-se que se operou a perda superveniente do objeto do presente recurso especial, uma vez que houve a retratação do acórdão e a parte recorrente, apesar de intimada, não interpôs novo recurso, tampouco ratificou os termos daquele já interposto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, por perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:42
Prejudicado o recurso
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15/09/2022 00:44
Decorrido prazo de GEISA FREIRE BARBOSA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA & COSTA LTDA - ME em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:44
Decorrido prazo de AGRONEGOCIOS NACIONAL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 01:01
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 19:27
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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19/08/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:00
Conhecido o recurso de GEISA FREIRE BARBOSA - CPF: *32.***.*42-02 (APELANTE) e provido
-
29/07/2022 21:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 19:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2022 00:35
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2022.
-
19/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:03
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 20:33
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:49
Recebidos os autos
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08/06/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Terceira Câmara de Direito Privado
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08/06/2022 11:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1046
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08/06/2022 10:19
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
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31/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA & COSTA LTDA - ME em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:15
Decorrido prazo de GEISA FREIRE BARBOSA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:15
Decorrido prazo de AGRONEGOCIOS NACIONAL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:09
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
23/07/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
-
12/07/2021 14:31
Conclusos para decisão
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12/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
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10/07/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA & COSTA LTDA - ME em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:18
Decorrido prazo de AGRONEGOCIOS NACIONAL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 09/07/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
18/06/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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16/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 21:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:31
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA & COSTA LTDA - ME em 11/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 22:11
Recebidos os autos
-
11/06/2021 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
11/06/2021 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/06/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2021 09:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
19/05/2021 00:27
Publicado Acórdão em 19/05/2021.
-
19/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2021 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2021 00:32
Publicado Intimação de pauta em 29/04/2021.
-
29/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:55
Conclusos para julgamento
-
23/04/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:21
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA & COSTA LTDA - ME em 22/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 00:34
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA & COSTA LTDA - ME em 19/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
31/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 19:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 19:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/03/2021 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 00:26
Publicado Acórdão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 18:41
Conhecido o recurso de GEISA FREIRE BARBOSA - CPF: *32.***.*42-02 (APELANTE) e provido
-
11/03/2021 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2021 00:09
Publicado Intimação de pauta em 01/03/2021.
-
27/02/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
25/02/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA & COSTA LTDA - ME em 10/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2020 16:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/11/2020 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:14
Juntada de correspondência devolvida
-
02/10/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 00:47
Decorrido prazo de GEISA FREIRE BARBOSA em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
04/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
-
02/09/2020 11:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/08/2020 00:44
Decorrido prazo de GEISA FREIRE BARBOSA em 26/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 00:05
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
19/08/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
-
18/08/2020 21:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 07:03
Conclusos para decisão
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10/08/2020 00:07
Juntada de Certidão
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31/07/2020 08:49
Recebidos os autos
-
31/07/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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