TJMT - 1030966-51.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 02:16
Decorrido prazo de ANDRE BELLANDI em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 21:23
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 12:00
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030966-51.2022.8.11.0041.
REPRESENTANTE: ANDRE BELLANDI REPRESENTANTE: SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A., PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO, SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A., PRESIDENTE DA CONCESSIONÁRIA AEROESTE AEROPORTOS S.A. - CENTRO OESTE AIRPORTS (COA) Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE proposta por ANDRE BELLANDI em face de SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A, PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DE MATO GROSSO, SPE CONCESSIONARIA AEROESTE AEROPORTOS S.A e PRESIDENTE DA CONCESSIONÁRIA AEROESTE AEROPORTOS S.A. - CENTRO OESTE AIRPORTS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Ainda que o autor sustente a tempestividade na ação mandamental diante de uma notificação realizada apenas em Novembro/2021, salta os olhos a decadência para a ação do mandado de segurança, tendo em vista que, o suposto ato coator se iniciou em Janeiro/2021, com a exigência das apresentações de documentos, conforme colhe-se do e-mail colacionado nos autos(Troca de e-mail ID. 92512772 evidencia o desconhecimento da requerida a respeito do suposto Contrato Hangarete).
Desta forma, tendo em vista que a petição inicial foi protocolada em 10/12/2021, após decorrido o prazo decadencial de 120 dias, da ciência do ato impugnado, considera-se intempestivo o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, verbis: "Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Nesse contexto, o artigo 10 da mencionada lei prevê que: "Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Posto isso, declaro a decadência do direito para ingressar com o presente mandamus e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio nos artigos 487,II, do CPC c/c os artigos 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009.
Transitado em julgado, arquive-se os autos, observando-se as formalidades de estilo.
Cumpra-se.
GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito -
24/10/2022 17:37
Devolvidos os autos
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24/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:37
Declarada decadência ou prescrição
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24/10/2022 16:08
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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29/09/2022 09:36
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 09:35
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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28/09/2022 12:08
Decorrido prazo de ANDRE BELLANDI em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 04:39
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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04/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:39
Declarada incompetência
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15/08/2022 16:02
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:59
Juntada de Certidão
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15/08/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/08/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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