TJMT - 1048094-55.2020.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 10:30
Baixa Definitiva
-
23/02/2024 10:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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23/02/2024 10:30
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MÁRIO SPINELLI SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:45
Decorrido prazo de RV EMPRESA DE COBRANCA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 04:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1048094-55.2020.811.0041 RECORRENTE: ESPÓLIO DE MARIO SPINELLI SOBRINHO RECORRIDO: RV EMPRESA DE COBRANÇA LTDA-ME
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESPÓLIO DE MARIO SPINELLI SOBRINHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 165306680): “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, ATACÁVEL, PORTANTO, POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em face da decisão interlocutória é cabível agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, que não possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. (N.U 1048094-55.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 21/04/2023)” Não houve a interposição dos Embargos de Declaração.
A parte recorrente alega violação aos artigos 283 e 994, ambos do CPC e por contrariedade ao artigo 5º, XXXIV, ‘a’, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, ao argumento que o acórdão recorrido “não conheceu do recurso de Apelação deduzido em Juízo pela defesa técnica do ora Recorrente, não se aplicando a hipótese de fungibilidade recursal em sentido dissonante ao entendimento do eg.
STJ”.
Recurso tempestivo (id 169127175).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude da parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 169056191).
Contrarrazões no id 172944670.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta aos artigos 283 e 994, ambos do CPC e ao artigo 5º, XXXIV, ‘a’, XXXVI, LIV e LV, da CF/88, nota-se que a matéria questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
17/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 16:24
Recurso Especial não admitido
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23/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
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22/06/2023 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) RV EMPRESA DE COBRANCA LTDA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
05/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1048094-55.2020.8.11.0041 Recorrente: ESPÓLIO DE MÁRIO SPINELLI SOBRINHO Recorrido: RV EMPRESA DE COBRANCA LTDA
Vistos.
Consoante a certidão id 169056191, a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas judiciais, em virtude do pedido de assistência judiciária gratuita apresentado no Recurso Especial.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar, de forma cabal, a sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
01/06/2023 07:02
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:49
Conclusos para decisão
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19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de RV EMPRESA DE COBRANCA LTDA - ME em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 20:31
Recebidos os autos
-
18/05/2023 20:31
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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18/05/2023 20:28
Juntada de Petição de recurso especial
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26/04/2023 00:24
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, ATACÁVEL, PORTANTO, POR MEIO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em face da decisão interlocutória é cabível agravo de instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, que não possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. -
24/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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21/04/2023 20:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESPÓLIO DE MÁRIO SPINELLI SOBRINHO (APELANTE)
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15/04/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:32
Publicado Intimação de pauta em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
29/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 18:18
Conclusos para despacho
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09/11/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:26
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Conforme certificado no Id 147654667 e em atenção ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, intime-se o apelante para, no prazo de 05 dias (art. 79-B, § 1º, do RITJMT), comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária, por meio de documentos que demonstrem seu estado de miserabilidade ou que providencie o recolhimento do preparo recursal.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2022.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
28/10/2022 06:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/10/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:34
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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